Art. 46

Cabe ao Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado e mediante requerimento do Chefe de Governo, determinar ações preventivas em âmbito internacional em defesa dos interesses nacionais brasileiros.

Art. 45

O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, solicitar ao Parlamento autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta […]

Art. 44

São medidas previstas no art. 43: I – restrições aos direitos de:a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;b) sigilo de correspondência;c) sigilo de comunicação por qualquer meio; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 1º […]

Art. 43

O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que vigorarão.

Art. 42

O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar estado de defesa em locais restritos e determinados, para: I – preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional; II – responder a calamidades naturais de grandes proporções.

Art. 41

A União intervirá nos Estados-membros apenas para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – prover a execução […]

Art. 40

O Município reger-se-á por Lei Orgânica, que atenda aos princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado, sem afastar-se dos seguintes preceitos: I – separação de Poderes; II – autonomia para arrecadar e alocar recurso; III – voto distrital puro para vereadores; IV – autonomia municipal para se organizar e estabelecer sua estrutura de […]

Art. 39

O Governador e o Vice-Governador dos Estados-membros serão eleitos diretamente pelo sistema majoritário, para mandato de quatro anos. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada a licença imediata sem remuneração deste último. § […]

Art. 38

As Assembleias Legislativas dos Estados-membros compõem-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital, na forma da lei. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistemas eleitorais, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos […]

Art. 37

O Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, e é regido por Constituição e por leis próprias, aprovadas pelo Senado. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da […]