Cabe ao Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado e mediante requerimento do Chefe de Governo, determinar ações preventivas em âmbito internacional em defesa dos interesses nacionais brasileiros.
Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.
Art. 46
Cabe ao Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado e mediante requerimento do Chefe de Governo, determinar ações preventivas em âmbito internacional em defesa dos interesses nacionais brasileiros.
A participação dos Poderes em caso de ação externa preventiva de defesa dos interesses nacionais brasileiros é garantidora do equilíbrio de forças entre eles.
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