PREÂMBULO

O povo brasileiro permite esta Constituição para assegurar uma nação soberana como expressão eterna de independência, unidade e identidade; de nossa sabedoria para definir nosso destino e assegurar nossa estabilidade e bem estar; de nossa temperança nas escolhas de nosso desenvolvimento; de nossa persistência em fazer valer a justiça para todos; e de nossa coragem em exercer nossas liberdades para permanecermos livres.

TÍTULO I
O BRASIL
CAPÍTULO I
A NAÇÃO

Art. 1°. O Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros, que formam uma Nação livre e independente, regulada pelo Estado de Direito, a qual não se submete a nenhuma outra união, federação ou entidade que se oponha à sua soberania e independência nacional.

§ 1º A Federação Brasileira é constituída pela união indissolúvel dos municípios, dos estados-membros e do Distrito Federal.

§ 2º. Todo o território nacional está sob a égide desta Constituição e as áreas públicas pertencem exclusivamente ao povo brasileiro, vedadas distinções identitárias de causas ou interesses.

Art. 2º O Estado brasileiro fundamenta-se nos seguintes princípios invioláveis e irrevogáveis:

I – Autoridade nacional, sendo o povo brasileiro soberano, não podendo qualquer indivíduo ou grupo exercer autoridade que não emane expressamente da nação. 

II – Soberania, sendo o Brasil um Estado livre e independente de qualquer domínio ou influência, e cabendo somente a ele defender a cidadania brasileira e assegurar e representar seus interesses temporais e permanentes.

III – Cidadania, tendo o cidadão brasileiro o dever inalienável de se proteger contra a tirania, interna e externa, que ameace seus direitos e liberdades, a ordem pública e o território nacional.

IV – Subsidiariedade, tendo o cidadão, a família, a comunidade local e os governos dos entes federados a prevalência de vontade e a precedência, nessa ordem, perante quaisquer intervenções do Estado em suas liberdades.

V – Autonomia dos entes federados, que possuem o direito e o dever de definir a organização de seu governo e seus tributos, sendo-lhes vedado impor ônus ou gerar dependência para qualquer outra comunidade ou entidade federada, salvo com a expressa aquiescência destas. 

VI – Separação de Poderes, de modo que sua organização promova o fortalecimento de freios e contrapesos como meio para criar limites, mitigar a tirania de Estado e coibir a centralização e concentração de poder em pessoas, grupos ou instituições garantindo a transparência e responsabilidade em tudo que é público. 

VII – Livre Iniciativa, considerando a liberdade de ação para geração de renda, patrimônio e riqueza como geradora de oportunidades, bem-estar, prosperidade e mudanças para a sociedade.

VIII – Não taxação das relações de trabalho, sejam autônomas ou empregatícias.

§ 1º O único poder público legítimo é o constituído com a permissão do povo brasileiro, só podendo o Governante intervir nas relações sociais, econômicas e jurídicas quando o indivíduo, a família ou a comunidade local e os entes federados não sejam capazes de fazê-lo, nos limites da Constituição.

§ 2º Ato administrativo ou decisão no âmbito judicial ou administrativo que viole qualquer desses princípios será considerado contrário a esta Constituição. 

§ 3º Acordos internos ou externos podem ser revogados via referendo pelo cidadão brasileiro.

§ 4º O Estado é garantidor da estabilidade jurídica e da liberdade empreendedora da sociedade, contra a formação de cartel e controle de preços, de oferta e de demanda.

Art. 3º A sociedade brasileira rege-se pela observância dos seguintes princípios:

I – Autogoverno; 

II – Autonomia da vontade do indivíduo; 

III – Respeito à família como unidade fundamental da sociedade e alicerce da nação;

IV – Consulta direta ao cidadão;

V – Responsabilidade individual; e

VI – Supremacia do contrato.

CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO IMATERIAL DA NAÇÃO BRASILEIRA
SEÇÃO I
SÍMBOLOS NACIONAIS

Art. 4º. São símbolos nacionais, protegidos e representativos da brasilidade, da cultura e das tradições brasileiras:

I – A bandeira nacional.

II – O hino nacional.

III – As armas e o selo nacionais.      

IV – A língua portuguesa como idioma oficial.

§1º A população de cada entidade federativa é livre para simbolizar sua cultura, preservando o respeito aos símbolos nacionais e aos demais entes da Federação brasileira.

§2. A bandeira nacional oficial será exigida em manifestações de caráter oficial, nos termos de lei federal.

§3º As bandeiras históricas, símbolos legítimos da memória da nação, são válidas e podem ser identificadas como tal em caso de uso em manifestações de caráter oficial, nos termos da lei federal.

SEÇÃO II
BRASILIDADE

Art. 5º São componentes históricos da brasilidade, base das aspirações dos cidadãos que construíram essa nação:

I – A família;

II – A independência e a autonomia da vontade;

III – A solidariedade e a resiliência;

IV – O trabalho e a livre iniciativa;

V – A liberdade e a busca da prosperidade;

VI – A cidadania e a estabilidade nas relações;

VII – A justiça e a defesa da verdade.

CAPÍTULO III
A CONSTITUIÇÃO

Art. 6º A Constituição protege o cidadão, o território e a nação e tudo o que deles originam.    

Parágrafo único. Cabe ao cidadão conhecer, zelar e proteger esta Constituição.

TÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 7º Os direitos e deveres individuais são definidos e garantidos por esta Constituição, nos seguintes termos:

Gerais

I – A lei é igual para todos, sem distinção de qualquer natureza.

II – Todos serão respeitados e tratados como indivíduos. 

III – Todos têm direito à vida desde a concepção, à liberdade e à busca e conquista de seus interesses, nos limites dos direitos legítimos de outrem.

IV – Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão por exercício de seu livre arbítrio ou por restringir os direitos de outros.

V – Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas, nos limites definidos em lei.

VI – Ninguém será privado de direitos ou beneficiado desses em razão de raça, idade, sexo, condição financeira, atividade profissional, origem ou religião, ressalvadas as prerrogativas dos brasileiros natos previstas nesta Constituição.

VII – Todo cidadão tem o direito inalienável de escolher seus representantes públicos e de removê-los.  

VIII – É assegurado o direito de peticionar por ressarcimento em razão de danos causados pelo Estado e seus agentes públicos, bem como para remoção destes e pela criação ou revogação de leis, regulamentos e normas.

IX – Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública e sua disposição não terá efeito retroativo.

X – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

XI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada.

Mobilidade 

XII – Qualquer pessoa pode permanecer no território nacional, ou dele sair, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, legalmente adquiridos. 

XIII – É livre a circulação de qualquer pessoa pelo território nacional em tempo de paz, resguardados os imperativos de segurança nacional, segurança pública ou de ordem sanitária, na forma da lei. 

XIV – Nenhuma pessoa será privada de se locomover, sendo proibidos o trabalho e o cárcere involuntário, exceto como punição por crime ou para reparação de um dano, na forma da lei.

Educação

XV – A família constitui a entidade prioritariamente responsável pelo cuidado e educação dos filhos.

XVI – Os pais têm o direito e o dever preferencial de educar seus filhos, cabendo ao Estado exercer função secundária e subsidiária. 

XVII – É assegurado à família o direito de escolher a forma de educação e o estabelecimento de ensino para seus filhos. 

XVIII – Toda criança tem direito à educação básica, de acordo com a lei, respeitando-se a primazia da família, da inviolabilidade dos valores familiares, da autoconfiança, do mérito pessoal e do trabalho, e incentivando-se o ensino da Lógica, da Matemática e da Língua Portuguesa, vedada a defesa a qualquer ideologia política ou orientação partidária.

XIX – É dever da comunidade contribuir para o desenvolvimento e a melhoria da Educação.

Trabalho

XX – Nenhuma forma de trabalho ou atividade econômica pode ser proibida, uma vez que não se oponha à segurança e saúde  dos indivíduos. 

XXI – É vedada a escravidão.

XXII – Todos têm o direito a trabalhar e a criar oportunidades de trabalho livremente, assim como a obrigação de depender de seus próprios esforços, competências e capacidades.

XXIII – Padrões, regras e leis que regem o trabalho são de opção e competência dos Estados-membros da federação. 

XXIV – Toda associação profissional e sindical é opcional e livre, ninguém podendo ser obrigado a associar-se nem a contribuir com quaisquer associações de que não faça parte voluntariamente. 

XXV – Todo detentor de mandato público, eletivo ou não, e todo agente do Estado, ou que atue em nome deste, tem a obrigação de zelar pelo interesse comum, podendo ser responsabilizado por abusos, ações e omissões praticados por si ou por seus subordinados no exercício das suas funções.

XXVI – Todo agente público serve à nação e não a qualquer grupo de interesse, seja ele interno ou externo, econômico, social ou político. 

Assistência

XXVII – Somente os carentes e incapazes definidos em lei têm o direito à assistência pública.

XXVIII – Todo plano de assistência pública é de competência estadual, distrital ou municipal, criado por meio de lei do respectivo ente federado, a qual deverá conter prazos determinados e objetivos definidos e as regras de sua revogabilidade.

XXIX – Toda pessoa tem o direito de assegurar sua saúde e sua previdência de forma privada, isentando-se de qualquer obrigação para com os sistemas públicos de que não queira ou não necessite participar.

Intimidade, Vida Privada e Liberdade de Expressão

XXX – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

XXXI – É livre a manifestação do pensamento e é inviolável a liberdade de se expressar.

XXXII – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

XXXIII – É livre a expressão das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de meios de comunicação, independentemente de qualquer formato ou licença.

XXXIV – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos e da religiosidade e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

XXXV – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações, de dados e informações em qualquer meio, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respondendo às autoridades e agentes, públicos e privados, por arbitrariedades.

Propriedade

XXXVI – É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude.

XXXVII – A propriedade privada pode ser desapropriada apenas para atender a utilidade pública, mediante lei e compensação prévias.

XXXVIII – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, seja permanente ou temporária, garantido o contraditório e a ampla defesa do interesse particular. 

XXXIX – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

XL – Buscas e apreensões em qualquer estabelecimento privado só podem ser conduzidas mediante prévia autorização judicial.

XLI – É inviolável o direito de herança, vedada a criação de normas ou tributos que onerem a transmissão aos herdeiros ou doações em vida aos familiares.

XLII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Associação

XLIII – Todos podem se reunir pacificamente, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

XLIV – É plena a liberdade de associação para fins lícitos.

XLV – É permitida a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas e outras agremiações, independentemente de autorização, desde que para fins lícitos, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

XLVI – As associações e organizações similares só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

XLVII – Ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado.

XLVIII – As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando por estes expressamente autorizadas.

Transparência

XLIX – É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados a proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional.

L – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. 

LI – Toda pessoa tem o direito de saber quanto e quais tributos paga, para quem os paga e para qual finalidade são destinados. 

Penal

LII – Ninguém poderá ser preso sem condenação penal, salvo em flagrante delito.

LIII – Ainda que com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admite.

LIV – À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido, serão punidos conforme a lei. 

LV – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

LVI – Não haverá penas cruéis ou de banimento.

LVII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

LVIII – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

LIX – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

LX – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

LXI – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do confisco de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

LXII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

LXIII – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, cabendo a prisão a partir da primeira instância sem prejuízo dos recursos a que tem direito o condenado.

Art. 8º Toda pessoa tem o direito:

I – De buscar saúde e previdência, facultado à União auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei.

II – De receber uma educação básica, facultado à União, auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei.

III – A padrões, regras e condições dignas de trabalho, definidas em lei por cada Estado-membro, para os limites de suas respectivas jurisdições.

§ 1º As crianças não serão exploradas no trabalho. 

§ 2º As regras de inclusão de adolescentes no trabalho como aprendizes, bem como os limites laborais em razão da idade, serão definidos pelos Estados- membros.

§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo observarão as regras desta Constituição sobre competência concorrente para legislar. 

§ 4º Os referendos dos incisos I e II desse dispositivo terão validade anual, necessitando de nova consulta popular após a decorrência desse prazo.

SEÇÃO II
GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 9º Para a garantia dos direitos fundamentais presentes nesta Constituição, conceder-se-á:

I – habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

II – mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

IV – mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

V – habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

§ 2º O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Parlamento;

b) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

§ 3º São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

SEÇÃO III
DEVERES INDIVIDUAIS

Art. 10. Toda pessoa deve assumir suas próprias responsabilidades e, de acordo com suas habilidades, contribuir para alcançar os próprios objetivos, os da comunidade local e os do Estado brasileiro. 

Parágrafo único. A definição de tarefas e responsabilidades compete prioritariamente à comunidade e à organização política locais, respeitado o primado do indivíduo e sua vontade.

Art. 11. São deveres individuais:

I – A proteção de sua família e sua propriedade, por meios lícitos.

II – O zelo pelo bem-estar de sua comunidade.

III – A defesa do seu País, zelar por esta Constituição e pela brasilidade, e contribuir para o desenvolvimento da sociedade.

IV – A honra dos compromissos voluntariamente assumidos, garantida a prevalência dos contratos nas relações sociais, econômicas e laborais.

V – A provisão do próprio sustento, ressalvados aos hipossuficientes a assistência pública, na forma da lei, e observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhum direito coletivo será usado para se sobrepor a direitos individuais fundamentais.

§ 2º Ninguém poderá alegar os direitos previstos nesta Constituição para elaborar, praticar ou ocultar ilícitos ou afrontar a sociedade.

§ 3º O condenado terá suspensos seus direitos políticos enquanto no cumprimento de sua pena.

§ 4º Os que cometem ilicitude devem reparar os danos incorridos aos indivíduos, à sociedade ou à nação.

§ 5º Aquele que for condenado, com trânsito em julgado, por crimes políticos ou por corrupção, e por crimes de lesa-pátria, perderá definitivamente seus direitos políticos, sendo-lhe vedado ocupar cargo público de qualquer natureza.

§ 6º Cabe a todo brasileiro defender e preservar os símbolos nacionais, sob pena de perda dos direitos políticos.

CAPÍTULO II
DIREITOS POLÍTICOS
SEÇÃO I
SOBERANIA POPULAR

Art. 12. A soberania popular é indelegável, intransferível, inoponível e inalienável, e será exercida de forma direta pelo sufrágio universal, secreto, facultativo e auditável, com valor igual para todos.

Art. 13. A participação direta do eleitor se dará, ainda, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular de projetos de lei; 

IV – iniciativa popular de revogação de mandato;

V – referendo de confirmação.

Art. 14. Cada ente da Federação poderá regulamentar, em sua circunscrição eleitoral, as formas de participação previstas no art. 13, observados os seguintes preceitos:

I – Os entes federados estabelecerão o número mínimo de subscrições para o exercício da soberania popular;

II – O mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não será superior a 10% do eleitorado;

III – Compete à Autoridade Eleitoral da circunscrição verificar os requisitos formais das subscrições às iniciativas dispostas no art. 13.

Parágrafo único. Toda iniciativa popular será viabilizada por apresentação de petição em forma de abaixo-assinado, contendo assinaturas coletadas de eleitores válidos.

SEÇÃO II
PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 15. O alistamento eleitoral é obrigatório para candidatura, sendo facultada a filiação partidária ou a candidatura independente para cargos eletivos.

Parágrafo único. Lei disporá sobre a apresentação de candidatura a cargo eletivo independente de filiação partidária.

Art. 16. São livres a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados os seguintes preceitos:         

I – É proibido o recebimento de recursos públicos direta ou indiretamente pelos partidos políticos ou organizações a eles associadas.

II – É vedado, aos partidos políticos, o recebimento de recursos de filiados que exerçam cargos públicos. 

III – É proibido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.

IV – Os partidos prestarão contas periodicamente, ou sempre que demandados, à Autoridade Eleitoral  Nacional.

§ 1º É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, devendo seu estatuto estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, bastando duas assinaturas, registrarão seus estatutos na Autoridade Eleitoral Nacional.

§ 3º São vedados o vínculo, o financiamento e a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar.

Art. 17. Compete à Autoridade Eleitoral a organização e a administração do processo eleitoral em todo o território nacional, nos termos da lei.

§ 1º Compete à Autoridade Eleitoral a definição de zonas eleitorais, distritos, orçamento, material, organização das eleições, processo de contagem e consolidação de votos;

§ 2º Cabe à Justiça comum julgar os litígios decorrentes do processo eleitoral. 

§ 3º As normas eleitorais são de competência exclusiva do Parlamento, com ratificação pelo Conselho de Estado.

§ 4º Cabe à Autoridade Eleitoral a conferência de assinaturas e demais procedimentos para realização de plebiscito, referendo, eleição de confirmação de mandato eletivo e referendo de confirmação, nos termos desta Constituição.

§ 5º Cabe à Autoridade Eleitoral a conferência de assinaturas a projetos de lei de iniciativa popular, nos termos desta Constituição.

§ 6º As autoridades eleitorais de cada Estado e Município observarão os princípios desta Constituição. 

§ 7º A Autoridade Eleitoral deve aceitar petições de auditoria ou recontagem pública de votos em qualquer zona eleitoral protocolado por qualquer eleitor, candidato ou partido. 

§ 8º O Conselho de Estado nomeará o Presidente da Autoridade Nacional Eleitoral, com mandato de dois anos, vedada a recondução e sujeito a referendo de confirmação.

TÍTULO III
NACIONALIDADE
CAPÍTULO I
DIREITO DE NACIONALIDADE

Art. 18. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de cinco anos ininterruptos e sem condenação penal, que requeiram a nacionalidade brasileira, desde que concedida pela autoridade competente, na forma da lei.

§ 1º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular, nos termos no inciso I, alínea “c” deste artigo, poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no Brasil, promover ação de opção de nacionalidade.

§ 3º Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 4º Para a naturalização dos originários de países de língua portuguesa são exigidas apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Art. 19. São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Chefe de Estado;

II – de Chefe de Governo;

III – de Membros do Conselho de Estado;

IV – de Presidente da Câmara Federal;

V – de Presidente do Senado;

VI – de Ministro da Corte Constitucional;

VII – de Comandante da Marinha do Brasil, de Comandante do Exército Brasileiro e de Comandante da Força Aérea Brasileira.

Parágrafo único. Exceções ao disposto neste artigo serão decididas pelo Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado.

Art. 20. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em razão de atividade nociva ao interesse nacional ou se for condenado por:

I – terrorismo;

II – crimes hediondos;

III – participação em organização ou associação que favoreça o totalitarismo ou o globalismo, em especial aquelas que advoguem a supressão do Estado de Direito e a soberania nacional;

IV – participação em grupo criminoso organizado ou associação criminosa;

V – tráfico de drogas, de pessoas, de órgãos ou armas;

VI – pornografia infantil, pedofilia ou exploração sexual;

VII – contrabando ou tráfico de espécies nativas;

VIII – biopirataria;

IX – crimes de lesa pátria, espionagem, crimes cibernéticos e invasão de dados pessoais de cidadãos brasileiros;

X – corrupção ou qualquer outro crime contra o Erário público; ou

XI – crimes contra a soberania nacional.

Parágrafo único. A pessoa considerada perigosa para a segurança nacional do Brasil ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos nesta Constituição Federal, terá suspensa sua naturalização quando do indiciamento, o que poderá implicar em sua deportação, expulsão ou extradição, nos termos da lei.

Art. 21. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, nato ou naturalizado, que adquirir outra nacionalidade voluntariamente, salvo nos casos:     

I – de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

II – de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

CAPÍTULO II
PROTEÇÃO DA NACIONALIDADE

Art. 22. Ao estrangeiro que responder a processo administrativo ou judicial no Brasil caberá a adoção de medidas de impedimento de ingresso ou retirada compulsória do território brasileiro, inclusive deportação, expulsão ou extradição.

Parágrafo único. Lei disporá sobre as medidas de impedimento de ingresso e retirada compulsória do território nacional.

Art. 23. Ao estrangeiro não serão conferidos direitos políticos ou próprios dos cidadãos brasileiros, dispostos nesta Constituição.

TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA

Art. 24. A Federação brasileira é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entidades autônomas organizadas a partir do princípio da subsidiariedade de competências, nos termos desta Constituição.

§ 1º Os entes federados devem ser autossustentáveis e não depender de qualquer outro, sendo vedado o repasse proveniente da arrecadação de tributos em caráter permanente.

 § 2º Todo repasse cruzado entre entes federados deve ser temporário e mediante aprovação dos respectivos poderes legislativos.

§ 3º Os Territórios Federais integram a União, e lei complementar regulará sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem.

§ 4º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo se dará mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Parlamento, por lei complementar, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Financeira e Orçamentária Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.

§ 6º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Financeira e Orçamentária Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

Art. 25. Todos os entes federados se submetem ao princípio da subsidiariedade de competências administrativas e legislativas.

§ 1º Os poderes não delegados à União por esta Constituição, nem por ela negados aos Estados-membros, são reservados a estes ou ao povo.

§ 2º A enumeração de direitos nesta Constituição não poderá ser interpretada como a negativa de outros direitos inerentes ao povo.

Art. 26. Os entes federados são autônomos, exceto na medida em que sua autonomia seja limitada pela Constituição, cabendo a eles exercer todos os direitos que não pertencem à Federação.

SEÇÃO I
BENS DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS

Art. 27. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

X – as terras tradicionalmente ocupadas pelas populações indígenas e quilombolas.

§ 1º A participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou a compensação financeira por essa exploração, são asseguradas, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que participem efetivamente e de forma proporcional no custeio do empreendimento.

§ 2º O ente federado que financia a exploração de qualquer recurso mineral tem direito à participação nos resultados do mesmo, sendo que:

a) se os custos da exploração forem exclusivamente da União, o resultado é compartilhado com todos os demais entes da federação em fundo a ser criado por lei;

b) se os custos da exploração forem exclusivamente do Estado-membro, o resultado é apenas dele;

c) se os custos da exploração forem de dois ou mais Estados-membros, o resultado é distribuído entre os participantes do consórcio.

§ 3º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 28. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

SEÇÃO II
TERRITÓRIOS

Art. 29. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, que se submetem à tutela da União.

Parágrafo único. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS
SEÇÃO I
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Art. 30. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – celebrar acordos internacionais entre Estados e organizações internacionais;

III – declarar a guerra e celebrar a paz;

IV – assegurar a defesa nacional;

V – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

VI – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VII – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VIII – emitir moeda nacional;

IX – defender a Constituição e sua aplicabilidade no território nacional;

X – defender os brasileiros e seus direitos por essa Carta protegidos, dentro e fora do território nacional;

XI – controlar tributação da União;

XII – elaborar o orçamento da União, controlar o tesouro nacional e todas suas alocações;

XIII – vetar atividades, produtos e serviços que possam comprometer a saúde pública, a segurança pública e a segurança nacional, nos termos da lei, que disporá sobre estes riscos;    

XIV – fiscalizar o cumprimento desta Constituição e a proteção à soberania nacional;

XV – conceder anistia;

XVI – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas de abrangência nacional;

XVII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XVIII – definir política nuclear.

Parágrafo único. Leis de competência exclusiva federal, que tratem de relações exteriores, defesa nacional, segurança pública, finanças e tributação da União, serão deliberadas pelo Parlamento e sancionadas pelo Chefe de Estado.

Art. 31. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito processual, eleitoral, internacional, marítimo, aeronáutico, espacial e cibernético;

II – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

III – recursos hídricos, energéticos, de comunicação e de infraestrutura, desde que de caráter interestadual;

IV – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

V – comércio exterior e interestadual; 

VI – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XII – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;   

XII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIV – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XV – registros públicos;

XVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista;         

XVIII – defesa marítima, territorial, aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional;

XIX – transparência da Administração pública e de suas atividades;

XX – uniformidade de normas e padrões contábeis dos demonstrativos de resultado e de orçamento público.

Art. 32. Nenhuma lei federal será proposta para regulamentar:

I – relações de trabalho;

II – planos assistenciais;

III – sistema de saúde; 

IV – sistema de educação; 

V – sistema previdenciário. 

Parágrafo único. A proposição de leis previstas neste artigo é de competência exclusiva das assembleias estaduais.

SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS COMUNS E COMPLEMENTARES

Art. 33. É competência comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições e conservar o patrimônio público;

II – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

III – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

IV – zelar pelo meio ambiente e sua exploração;

V – regulamentar a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VI – organizar e manter as forças de segurança pública, garantida a atribuição das atividades de patrulhamento ostensivo e de investigação criminal a uma mesma organização policial que terá carreira única e ciclo completo.

§ 1º À União caberá provisionar recursos para ações e auxílio temporários para Estados, Distrito Federal e Municípios, em caso de necessidade e urgência.

§ 2º Os planos e programas definidos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal serão subsidiários aos interesses do município.

Art. 34. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito civil, penal, comercial, agrário, tributário, penitenciário e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – produção e consumo;

V – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VI – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

VIII – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;      

IX – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

X – procedimentos em matéria processual;

XI – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XIV – proteção à infância e à juventude;

XV – organização, garantias, direitos e deveres das forças policiais.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, que precisarão ser apreciadas pelas assembleias legislativas dos Estados, nos termos desta Constituição, para sua entrada em vigor em todo o território nacional.

§ 2º As constituições estaduais adotarão os princípios deste artigo com relação ao processo de ratificação de leis no Estado-membro. 

SEÇÃO III
DOS ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 35. Os Estados-membros organizam-se e regem-se pela Constituição e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Parágrafo único. São reservadas aos Estados-membros as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 36. As Constituições estaduais deverão respeitar:

I – o princípio da separação dos poderes;

II – o voto distrital para deputados estaduais, nos termos de lei federal;

III – o princípio da subsidiariedade de competências federativas;

IV – o princípio da autonomia tributária e da separação entre o agente que arrecada e o que executa o orçamento público.

Parágrafo único. O Estado-membro não intervirá na livre associação de municípios em condados ou outras aglomerações, quando estes buscarem integrar o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum.

Art. 37. Compete aos Municípios: 

I – legislar sobre assuntos de interesse local; 

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – organizar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local, sobretudo os de caráter essencial; 

IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar seus recursos, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei; 

V – criar e extinguir impostos e taxas de serviços públicos, desde que consultada a população local;

VI – criar, organizar e suprimir distritos e condados, observados os critérios de equilíbrio fiscal; 

VII – promover, respeitado o direito de propriedade, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e fiscalização do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, com a cooperação federal e estadual quando for o caso. 

§ 1º O município poderá optar pela criação de serviços de saúde, previdência e assistência social que atendam à comunidade local, providos por receitas próprias, desde que consultada a população local.

§ 2º Municípios são livres para constituir condados desde que sua constituição, organização e competências sejam referendadas pelos municípios partícipes.

§ 3º Os gestores do condado devem ser eleitos diretamente pelos eleitores circunscritos no condado.

Art. 38. O Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, e é regido por Constituição e por leis próprias, aprovadas pelo Senado.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da alocação de recursos para sua população.

§ 2º A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal.

§ 3º O Administrador do Distrito Federal será nomeado pelo Chefe de Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

§ 4º O Administrador do Distrito Federal será demissível ad nutum.

§ 5º Por sua natureza peculiar, o Distrito Federal não dispõe de Poder Legislativo local.

§ 6º A população do Distrito Federal elegerá seus representantes para a Câmara Federal e para o Senado, conforme os critérios estabelecidos para os Estados da federação.

§ 7º O Administrador e os servidores públicos, civis e militares do Distrito Federal são servidores federais, regidos pela legislação referente aos servidores públicos da União.

§ 8º Lei complementar disporá sobre as cidades sedes dos Poderes.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS

Art. 39. As Assembleias Legislativas dos Estados-membros compõem-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital, na forma da lei.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistemas eleitorais, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa observados o teto constitucional de remuneração para cargos públicos e o princípio da igualdade tributária.

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, pessoal, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 40. O Governador e o Vice-Governador dos Estados-membros serão eleitos diretamente pelo sistema majoritário, para mandato de quatro anos.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada a licença imediata sem remuneração deste último.     

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Constituição sobre os limites máximos de remuneração dos agentes políticos e o princípio da igualdade no âmbito tributário.

Art. 41. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, que atenda aos princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado, sem afastar-se dos seguintes preceitos:

I – separação de Poderes;

II – autonomia para arrecadar e alocar recurso;

III – voto distrital puro para vereadores;

IV – autonomia municipal para se organizar e estabelecer sua estrutura de governo.

CAPÍTULO IV
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
INTERVENÇÃO

Art. 42. A União intervirá nos Estados-membros apenas para:

I – manter a integridade nacional; 

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; 

V – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VI – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) subsidiariedade;

b) autogestão;

c) defesa dos direitos individuais;

d) transparência na prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

 § 1º As hipóteses dos incisos I, II e III são de iniciativa do Poder Executivo federal e independem de qualquer intermediação do Poder Judiciário.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, para se garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, o decreto de intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Tribunal Constitucional, caso a coação seja exercida contra o Poder Judiciário;

§ 3º Para atender ao disposto no inciso V deste artigo, o decreto de intervenção dependerá de requisição do Tribunal Constitucional ou do Tribunal Federal de Justiça

§ 4º A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Tribunal Constitucional, de representação dos cidadãos ou do Procurador-Geral, para as situações previstas nos incisos V e VI.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, os cidadãos poderão solicitar ao Poder Executivo federal a intervenção, na forma da lei complementar.       

§ 6º O decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, e será submetido à apreciação do Parlamento ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.

§ 8º Lei complementar disporá sobre outros aspectos da intervenção federal.

SEÇÃO II
ESTADO DE DEFESA

Art. 43. O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar estado de defesa em locais restritos e determinados, para:

I – preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional;

II – responder a calamidades naturais de grandes proporções.

Art. 44. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que vigorarão.

Art. 45. São medidas autorizadas no estado de defesa:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação por qualquer meio;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 1º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 2º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Chefe de Estado, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento, que decidirá no prazo de dez dias por maioria absoluta.

§ 3º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

§ 4º A prisão durante o estado de defesa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 5º Lei complementar disporá sobre o estado de defesa. 

SEÇÃO III
ESTADO DE SÍTIO

Art. 46. O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, solicitar ao Parlamento autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

§ 1º O Chefe de Estado, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Parlamento decidir por maioria absoluta.

§ 2º O Parlamento permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

§ 3º O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Chefe de Estado designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 4º O estado de sítio, em caso de extensão do estado de defesa, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.

§ 5º Em caso de guerra ou de agressão armada estrangeira, o estado de sítio poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar o conflito ou a agressão.

§ 6º Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento na extensão do estado defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – imposição de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

§ 7º A Mesa do Parlamento, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

§ 8º Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

§ 9º O Chefe de Estado deverá relatar as medidas aplicadas durante a vigência do estado de defesa e do estado de sítio, em Mensagem ao Parlamento, com especificação e justificação das providências adotadas, relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

§ 10 Lei complementar disporá sobre o estado de sítio.

Art. 47. Cabe ao Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado e mediante requerimento do Chefe de Governo, determinar ações preventivas em âmbito internacional em defesa dos interesses nacionais brasileiros.

TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA UNIÃO
CAPÍTULO I
PODERES DA UNIÃO

Art. 48. São Poderes da União, com competências distintas e complementares, exercidas com independência e harmonia entre si, garantido o controle interno e externo em cada um deles:

I – A Soberania Popular, exercida pela participação popular direta e indireta, nos termos da lei.

II – A Chefia de Estado, exercido pelo Chefe de Estado, assessorado por seus ministros.

III – O Conselho de Estado, composto por seus Conselheiros Notáveis.

IV – O Legislativo, exercido pelo Parlamento, composto pela Câmara Federal e pelo Senado.

V – O Executivo, exercido pelo Primeiro-Ministro, como Chefe de Governo, e por seus secretários.

VI – O Judiciário, constituído pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal Federal de Justiça e pelos juízes federais e estaduais.

VII – A Federação, garantindo-se aos entes federativos a guarda precípua do princípio da subsidiariedade e sua manutenção perante os demais poderes.

§ 1º Os Poderes estabelecidos nos incisos II a VI submeter-se-ão controle interno e externo mútuo.

§ 2º Nenhum outro Poder será superior à Soberania Popular. 

Art. 49. Os cidadãos poderão convocar plebiscito, para escolha da forma de Chefia de Estado que deva vigorar no País, se será seu titular um Presidente ou um Monarca, sem alterações em suas competências e nos demais poderes dispostos nesta Constituição. 

§ 1º Uma vez definida a Chefia de Estado, outra consulta só poderá ser novamente feita transcorridos vinte e cinco anos, respeitadas as regras desta Constituição acerca da consulta popular.

§ 2º A mesma periodicidade deve ser respeitada a cada nova consulta.

§ 3º O plebiscito a que se refere o caput deste artigo poderá ser convocado por iniciativa popular, na forma de lei complementar.

CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
CHEFIA DO ESTADO

Art. 50. É prerrogativa do Chefe de Estado a defesa da soberania, do território nacional, da língua nacional, das instituições de Estado, da Constituição e dos cidadãos.

§ 1º É vedado ao Chefe de Estado acumular as funções de Chefe de Governo. 

§ 2º São funções de Estado a arrecadação, a diplomacia, a segurança interna, a defesa e a segurança nacional, a fiscalização do Governo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Art. 51. O Chefe de Estado, no caso de regime republicano, é eleito diretamente pelos cidadãos, com mandato de seis anos, vedada a recondução e respeitados os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato, em pleno gozo dos direitos políticos;

II – ter a idade mínima de cinquenta e cinco anos na data da posse;

III – comprovar experiência mínima de vinte anos no setor público ou na iniciativa privada, preferencialmente com a ocupação de algum cargo de chefia;

IV – comprovar graduação em curso superior;

V – possuir no mínimo 80% de seu patrimônio no Brasil;

VI – não ter participação em empresas que prestem serviços à Administração Pública direta ou indireta;

VII – não possuir condenação criminal em segunda instância;

VIII – não manter vínculo partidário e não ocupar cargo público eletivo nos últimos dois anos antes da data da posse.

IX – ter ilibada conduta moral.

§1º Será considerado eleito Chefe de Estado o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º Substituirá o Chefe de Estado, nos casos de impedimento por viagem oficial e licenças, o Presidente do Conselho de Estado.

§ 4º No caso de vacância por morte, renúncia ou perda do mandato, o Conselho de Estado convocará nova eleição a ser realizada 180 dias após declarado o cargo vago.

§ 5º O Chefe de Estado não poderá, sem licença do Parlamento, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 6º O mandato do Chefe de Estado terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

§ 7º Concluído o mandato, o Chefe de Estado não poderá ocupar qualquer outro cargo eletivo.

§ 8º Havendo a opção pelo regime monárquico, na forma desta Constituição, as regras para a escolha do Chefe de Estado, bem como as de adequação do referido modelo, serão estabelecidas em lei.

Art. 52. São atribuições do Chefe de Estado:

I – Declarar guerra e celebrar a paz, consultado o Conselho de Estado, e submetê-las ao Parlamento para aprovação;

II – Representar o País perante Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

III – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Parlamento;

IV – Decretar estado de defesa e estado de sítio, que será apreciado pelo Parlamento;

V – Decretar a intervenção federal nos Estados-membros;

VI – Exercer o comando supremo das Forças Armadas;

VII – Fixar e modificar os efetivos das Forças Armadas, sob ratificação da Câmara Federal;

VIII – Dissolver a Câmara Federal, convocando novas eleições, quando:

a) o partido ou coalizão perder maioria absoluta das cadeiras ocupadas;

b) for final de mandato;

c) comprovado crime cometido contra as instituições.

IX – Destituir o Primeiro-Ministro que tiver recebido voto de desconfiança e confirmar ou vetar o candidato eleito para assumir a vaga de Primeiro-Ministro;

X – Dissolver a Câmara Federal quando o Primeiro-Ministro apresentar moção de voto de confiança por ter perdido o apoio da maioria dos membros desta Casa, não conseguindo formar nova maioria ou coalizão em até 21 dias;

XI – Nomear os Ministros do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Superiores;

XII – Nomear os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa;

XIII – Nomear dirigentes das instituições de Estado: Receita Federal, Banco Central, Casa da Moeda, Tesouro Nacional, autarquias federais e agências reguladoras, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado;

XIV – Nomear o Procurador-Geral e o Advogado Geral da União, que deverão ser aprovados pelo Senado;

XV – Exonerar Ministros de Estado e dirigentes das instituições de Estado;

XVI – Sancionar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Parlamento; 

XVII – Receber ou rejeitar os Pedidos de Correição contra Primeiro-Ministro, membros do Tribunal Constitucional e da Câmara Federal;

XVIII – Conferir condecorações e distinções honoríficas;

XIX – Instaurar procedimento para concessão de graça, indulto e comutação de pena;

XX – Vetar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aprovadas pelo Senado;

XXI – Estabelecer limites globais e condições para: 

a) as operações de crédito externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pela União;

b) a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno dispostos pelo Senado;

XXII – Nomear o Administrador do Distrito Federal, após aprovação do indicado pelo Senado.

Art. 53. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Chefe de Estado, de seus ministros e daqueles por ele nomeados, atentar contra:

I – a existência da nação brasileira;

II – a integridade territorial e a soberania do Estado brasileiro;

III – a prevalência da Constituição brasileira e de sua unicidade jurisdicional;

IV – o livre exercício dos Poderes constitucionais, ou a sobreposição de competências e atribuições destes;

V– a transparência, a auditabilidade e a contestabilidade do processo eleitoral;

VI – a segurança nacional;

VII – o erário;

VIII – os ativos do patrimônio cultural e histórico nacional;

IX – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

X – a independência do sistema político brasileiro.

§ 1º O processo de impedimento contra o Chefe de Estado e seus ministros será admitido por três quintos dos membros da Câmara Federal, e submetido a julgamento pelo Senado, nos termos de lei complementar.

§ 2º Os crimes de responsabilidade previstos neste artigo serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas para processo e julgamento.

§ 3º A intromissão nas competências de outros Poderes ou seu desvirtuamento serão considerados crimes de responsabilidade.

§ 4º O favorecimento de ações de grupos de interesse internos e externos contrários ao interesse público e nacional por quaisquer dos agentes previstos no caput deste artigo sujeitá-los-á a crime de responsabilidade.

§ 5º Os agentes previstos no caput deste artigo que vierem a ser processados por crime de responsabilidade responderão por crimes comuns associados à sua conduta.

Art. 54.  Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Chefe de Estado, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante a Justiça Federal, nas infrações penais comuns.

§ 1º O Chefe de Estado ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a admissão do processo por três quintos da Câmara Federal;

III – por incapacidade física ou mental permanente.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Chefe de Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Chefe de Estado não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Chefe de Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 55. O mandato do Chefe de Estado poderá ser revogado por iniciativa popular de voto de não confiança, independentemente de calendário eleitoral regular, nos termos desta Constituição.

SEÇÃO II
CONSELHO DE ESTADO

Art. 56. O Conselho de Estado é órgão superior de orientação das ações e dos poderes do Chefe de Estado.

Parágrafo único. O Conselho de Estado, órgão permanente, apartidário, tem como objetivo precípuo a estabilidade entre os poderes visando manter a harmonia do Estado de Direito, a soberania nacional, a liberdade dos cidadãos brasileiros e proteção de sua história e valores.

Art. 57. O Conselho de Estado é composto por onze conselheiros, com mandatos não remunerados de dez anos, vedada a recondução, cumpridos os seguintes requisitos: 

I – Ser cidadão brasileiro nato, em pleno gozo de seus direitos políticos;

II – Ter a idade mínima de sessenta anos na data da posse;

III – Comprovar experiência profissional mínima de vinte e cinco anos e experiência em gestão;

IV – Comprovar graduação em curso superior;

V – possuir no mínimo 80% de seu patrimônio no Brasil;

VI – Não ter participação em empresas que prestam serviços à Administração Pública direta ou indireta;

VII – Não possuir condenação criminal, ainda que pendente de recurso;

VIII – Não manter vínculo partidário e não ocupar cargo público eletivo há pelo menos dois anos;

IX – Não ter mantido vínculo de qualquer natureza com sindicatos, movimentos sociais, grupos paramilitares, organizações do terceiro setor ou recebido recursos destes ou de entidades similares nacionais ou estrangeiras;

X – Não ter exercido função ou cargo administrativo, consultivo ou de direção de entidade de classe nos dez anos anteriores a sua posse.

Art. 58. O Conselho de Estado será composto por:

I – Dois profissionais da carreira fiscal e orçamentária, nomeados pelo Chefe de Estado;

II – Três oficiais da reserva, nomeados pelas Forças Armadas; 

III – Dois magistrados, escolhidos pelos juízes de carreira e confirmados pelo Chefe de Estado;

IV – Três diplomatas, escolhidos pelo Senado e confirmados pelo Chefe de Estado;
V – Um cidadão nomeado pelo Chefe do ramo dinástico legítimo da histórica Casa Imperial do Brasil. 

§ 1º Os membros do Conselho fiscalizarão suas atividades no Conselho mutuamente, sob pena da perda do cargo em caso de negligência de suas funções.

§ 2º A presidência do Conselho será rotativa, por antiguidade, e exercida por um ano, vedada a recondução para o ano subsequente.  

§ 3º Nos casos de licença e ausência do Chefe de Estado do País, o presidente do Conselho o substituirá.

§ 4º Caso a Câmara Federal discorde de indicação feita à composição do Conselho, por manifestação de ao menos um terço de seus membros, será convocado referendo para confirmação da vaga.

§ 5º Os membros do Conselho de Estado estão sujeitos a voto de confiança por iniciativa popular, nos termos desta Constituição.

§ 6º Lei complementar disporá sobre indicação e posse dos membros do Conselho.

Art. 59. Compete ao Conselho de Estado:

I – Propor ações para o Chefe de Estado;

II – Dispor sobre sua estrutura e funcionamento;

III – Opinar sobre nomeações de competência do Chefe de Estado;

IV – Assessorar o Chefe de Estado na fiscalização das contas apresentadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Gabinete;

V – Opinar sobre declaração de guerra e celebração da paz, nos termos desta Constituição;

VI – Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal, nos termos desta Constituição;

VII – Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

VIII – Estudar e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado de direito;

IX – Propor medidas de caráter estratégico para mitigar riscos, reais ou potenciais, à cidadania e à soberania nacional;

X – Pronunciar-se sobre as questões relevantes para a organização e a eficácia das instituições de Estado.

XI – Opinar previamente sobre a decisão de veto do Chefe de Estado.

XII – Fiscalizar, suspender e vetar atos administrativos e orçamentários do Poder Judiciário, bem como apreciar denúncias de abuso de poder e indícios de improbidade por quaisquer de seus membros ou órgãos.

XIII – Nomear o presidente da Autoridade Nacional Eleitoral, em acordo com o artigo 80, que terá mandato de dois anos, vedada a recondução.  

§ 1º Lei complementar regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.

§ 2º As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria de dois terços de seus membros.

§ 3º As manifestações do Conselho de Estado podem-se dar ex officio, por iniciativa de qualquer de seus membros.

SEÇÃO III
CHEFIA DE GOVERNO

Art. 60. O Poder Executivo da União será exercido pelo Gabinete, chefiado pelo Primeiro-Ministro e composto por Secretários, constituindo o Governo.

§ 1º O Primeiro-Ministro será o primeiro entre iguais eleitos para a Câmara Federal, devendo prestar contas a esta Casa legislativa, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. 

§ 2º Os Secretários, indicados pelo Primeiro-Ministro, serão cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, e prestarão contas à Câmara Federal, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade.

§ 3º Não poderão ser membros do Gabinete os:

I – condenados criminalmente, ainda que pendente de recurso;

II – sem experiência técnica e profissional transferível à respectiva Secretaria;

III – com idade inferior a 35 anos;

IV – que não estiverem em pleno gozo de seus direitos políticos;

V – inscritos na dívida ativa ou sócios quotistas de empresas inscritas em dívida ativa;

VI – sócios administradores de empresas que tenham qualquer vínculo com o poder público.

Art. 61. O Primeiro-Ministro será escolhido previamente por partido político ou coalizão que obtiver maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.

§ 1º Caso não se atinja a maioria prevista no caput, nova coalizão será proposta em até 30 dias.

§ 2º Não se alcançando o disposto no § 1º, serão realizadas novas eleições até que um partido ou coalizão atinja a maioria absoluta das cadeiras da Câmara Federal.

Art. 62. O escolhido para Primeiro-Ministro poderá realizar campanha nacional pelos candidatos de seu partido ou coalizão, sendo-lhe vedado concorrer a qualquer cargo naquela eleição.

Art. 63. São requisitos para o cargo de Primeiro-Ministro:

I – ter idade mínima de 40 anos completos ao tempo de sua escolha;

II – ser brasileiro nato;

III – possuir mais de 15 anos de experiência como gestor;

IV – ter ocupado cargo de chefia;

V – possuir curso superior completo;

VI – possuir no mínimo 80% de seu patrimônio no Brasil;

VII – não ser sócio administrador de empresas que tenham qualquer vínculo com o poder público;

VIII – não ter condenação criminal, ainda que pendente de recurso.

Parágrafo único. Compete ao Primeiro-Ministro a escolha dos Secretários do Gabinete, observados os critérios de qualificação desta Constituição.

Art. 64. A qualquer momento, o Primeiro-Ministro pode apresentar moção de voto de confiança aos membros da Câmara Federal.

§ 1º Apresentada a moção prevista no caput deste artigo, caso não se atinja a maioria de apoio ao Primeiro-Ministro, deverá o Chefe de Estado dissolver a Câmara Federal dentro de 21 dias, se não houver a escolha de novo Primeiro-Ministro.

§ 2º A moção de confiança deve ser votada em até 48 horas após sua apresentação.

Art. 65. A minoria pode apresentar voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro, elegendo um sucessor pelo voto da maioria de seus membros e solicitando ao Chefe de Estado a demissão do Chefe de Governo. 

§ 1º Voto de desconfiança ao Primeiro-Ministro poderá ser apresentado pelo líder da minoria na Câmara Federal.

§ 2º Aprovado o voto de desconfiança, o Primeiro-Ministro renunciará ou proporá ao Chefe de Estado a convocação de novas eleições gerais.

Art. 66. No caso de renúncia do Primeiro-Ministro, o partido ou a coalizão vencedora das últimas eleições gerais nomeará o sucessor para o cumprimento do restante do mandato.

§ 1º A indicação do novo Primeiro-Ministro deverá ser ratificada pelo Chefe de Estado.

§ 2º Não ocorrendo a ratificação pelo Chefe de Estado, nova nomeação será feita na forma do caput deste artigo. 

§ 3º Em caso de vacância por morte, renúncia voluntária ou cassação do Primeiro-Ministro, a coalizão majoritária escolherá um novo Primeiro-Ministro para terminar o mandato de governo, sendo esta escolha condicionada à ratificação do Chefe de Estado.

Art. 67. Compete ao Primeiro-Ministro:

I – Nomear e exonerar os Secretários de Governo e Presidentes de agências reguladoras, cabendo ao Chefe de Estado ratificar as nomeações, ressalvado o disposto no art. 51;

II – Exercer a direção superior da administração federal;

III – Apresentar seu plano de governo à Câmara Federal e ao Senado por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

IV – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V – Expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis sancionadas pelo Chefe de Estado ou por plebiscito;

VI – Dispor, mediante Decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) a criação e a extinção de funções ou cargos públicos de governo;

c) propor a criação, fusão ou extinção de funções ou cargos públicos de Estado;

VII – Determinar as medidas necessárias para que as forças estrangeiras, autorizadas pelo Chefe de Estado, transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sem prejuízo da ordem pública e da segurança dos cidadãos brasileiros;

VIII – Enviar à Câmara Federal as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

IX – Prestar, anualmente ou sempre que for requisitado, à Câmara Federal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

X – Propor a criação de entes públicos com poder de polícia e atribuições reguladoras, requerendo, para tanto, a aprovação do Chefe de Estado, da Câmara Federal e referendo popular;

XI – Editar medidas executivas em estado de sítio ou estado de defesa; 

XII – Executar intervenção federal ratificada pelo Chefe de Estado, na forma da lei;

XIII – Definir e apresentar à Câmara Federal o plano legislativo anual, com matérias e calendário de votação;

XIV – Apresentar moção de confiança, caso tenha perdido apoio da maioria dos membros da Câmara Federal, que será votada em 48 horas, sob a possibilidade de o Chefe de Estado dissolver Câmara Federal, caso não seja formada nova maioria ou coalizão em até 21 dias;

XV – Convocar novas eleições em caso de perda de apoio na coalizão;

XVI – Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Art. 68. São crimes de responsabilidade os atos do Primeiro-Ministro e dos Secretários de Governo que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos e individuais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º O processo de impeachment contra o Primeiro-Ministro e os Secretários de Governo será admitido por três quintos dos membros da Câmara Federal, que submeterão a julgamento pelo Senado. 

§ 2º Os crimes de responsabilidade serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

§ 3º A invasão das competências de outros poderes será considerada crime de responsabilidade.

§ 4º Se o Primeiro-Ministro favorecer ações de grupos de interesse internos e externos contrários ao interesse público ou nacional, estará sujeito a crime de responsabilidade, sem prejuízo do julgamento por crimes comuns associados à sua conduta.

Art. 69.  Admitida a acusação por três quintos da Câmara Federal contra o Primeiro-Ministro, será ele submetido a julgamento perante o Senado, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Tribunal Constitucional, nas infrações penais comuns.

§ 1º O Primeiro-Ministro ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal Constitucional;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Nas infrações penais comuns, o Primeiro-Ministro estará sujeito a prisão.

§ 4º O Primeiro-Ministro, na vigência de seu mandato, não pode ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 70. Os Secretários do Gabinete de Governo responderão às questões da Câmara Federal relativas à execução das políticas de sua pasta, sob pena de crime de responsabilidade.

CAPÍTULO II
PODER LEGISLATIVO

Art. 71. O Poder Legislativo federal é exercido pela Câmara Federal e pelo Senado.

Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 72. A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo voto distrital.

Parágrafo único. Lei complementar definirá normas para as eleições nos distritos.

Art. 73. O Senado compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

SEÇÃO I
CÂMARA FEDERAL

Art. 74. A Câmara Federal origina o Governo, que a ele se subordina.

§ 1º As proposições legislativas serão iniciadas pela Câmara Federal.

§ 2º Cada Estado-membro terá, no mínimo, dois representantes na Câmara Federal.

Art. 75. A eleição para os membros da Câmara Federal será pelo sistema distrital, na forma da lei, observados os seguintes preceitos:

I – será respeitado o princípio de um cidadão um voto para estabelecer isonomia do voto em todo território nacional.

II – cada candidato poderá registrar-se para concorrer ao pleito em um único distrito eleitoral;

III – cada distrito é um território contíguo.

§ 1º A autoridade eleitoral definirá os distritos para eleições federais respeitando uma divisão equitativa dos eleitores na base territorial de cada região.

§ 2º É vedado o financiamento público de campanha para o candidato a membro da Câmara Federal. 

§ 3º Lei complementar definirá as demais regras e procedimentos eleitorais.

Art. 76. O candidato à Câmara Federal deve atender aos seguintes critérios:

I – Ser cidadão brasileiro, em pleno gozo de seus direitos políticos;

II – Ter a idade mínima de trinta anos na data da posse;

III – Comprovar experiência profissional mínima de cinco anos e capacidade de gestão;

IV – Comprovar graduação em curso superior;

V – Possuir no mínimo 80% de seu patrimônio no Brasil;

VI – Não ser sócio dirigente de empresas que prestem serviços à Administração Pública direta ou indireta;

VII – Não possuir condenação criminal, ainda que pendente de recurso.

Parágrafo único. É vedado o financiamento público de campanha para o candidato à Câmara Federal.

Art. 77. O descumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos no artigo anterior implicará na perda do mandato e suspensão dos direitos políticos por 10 anos, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 78. Compete privativamente à Câmara Federal:

I – Apreciar proposições legislativas de iniciativa de seus membros, do Primeiro-Ministro e de iniciativa popular encaminhando-os para revisão do Senado; 

II – Encaminhar para sanção do Chefe de Estados as matérias apreciadas caso haja modificação de mérito pelo Senado; 

III – proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VI – Receber a denúncia contra o Chefe de Estado e seus Ministros, e submeter à votação, sendo necessários três quintos dos seus membros para admitir o pedido de impeachment, e se admitido o processo, remeter ao Senado para julgamento;

VII – Receber a denúncia contra o Primeiro-Ministro e seus Secretários de Governo, e submeter à votação, sendo necessários três quintos dos seus membros para admitir o pedido de impeachment, e se admitido o processo, remeter ao Senado para julgamento;

VIII – Votar em até quarenta e oito horas a moção de voto de confiança apresentada pelo Primeiro-Ministro;

IX – Organizar nova maioria ou coalizão em até 21 dias da perda do cargo de Primeiro-Ministro por falta de apoio em moção de voto de confiança, sob pena de ser dissolvida pelo Chefe de Estado se vencido esse prazo;

X – Apresentar voto de não confiança no Primeiro-Ministro e, caso o Primeiro-Ministro perca o apoio, eleger em quarenta e oito horas um sucessor pelo voto da maioria de seus membros.

Parágrafo único. A pauta de votações será enviada pelo Governo, cabendo ao Presidente da Câmara Federal a organização da Ordem do Dia e a condução das atividades legislativas.

SEÇÃO II
SENADO

Art. 79. Cada Estado e o Distrito Federal elegerá dois Senadores, por voto majoritário.

Parágrafo único. Em caso de vacância por morte, renúncia ou cassação, novas eleições deverão ser convocadas para o preenchimento da vaga.

Art. 80. O candidato ao Senado deve atender aos seguintes critérios:

I – Ser cidadão brasileiro, em pleno gozo de seus direitos políticos;

II – Ter a idade mínima de cinquenta e cinco anos na data da posse;

III – Comprovar experiência profissional mínima de vinte e cinco anos e ter ocupado cargo de gestão;

IV – Comprovar graduação em curso superior;

V – Possuir no mínimo 80% de seu patrimônio no Brasil;

VI – Não ser sócio dirigente de empresas que prestem serviços à Administração Pública direta ou indireta;

VII – Não possuir condenação criminal, ainda que pendente de recurso.

§ 1º É vedado o financiamento público de campanha para o candidato ao Senado. 

§ 2º O descumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo implicará na perda do mandato e suspensão dos direitos políticos por 10 anos, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 81. Compete privativamente ao Senado:

I – Apreciar proposições legislativas já aprovadas pela Câmara Federal;

II – Encaminhar para sanção do Chefe de Estado as proposições legislativas aprovadas pelos senadores, ou devolver à Câmara Federal aquelas que sofrerem modificações no mérito;

III – Funcionar como corte política arbitral para tratar de conflitos políticos entre os Estados ou entre estes e o Distrito Federal;

IV – Requerer vistas de leis estaduais sancionadas pelo governador do respectivo Estado ou Distrito Federal;

V – Requerer abertura de investigação em caso de suspeitas de fraudes em contratos e licitações do respectivo Estado-membro ou Distrito Federal;

VI – Processar e julgar o Chefe de Estado e seus Ministros nos crimes conexos, se admitida a denúncia por crime de responsabilidade pela Câmara Federal;

VII – Processar e julgar o Primeiro-Ministro e os Secretários de Governo, se admitida a denúncia por crime de responsabilidade pela Câmara Federal;

VIII – Processar e julgar os Juízes do Tribunal Constitucional, os membros do Conselho Administrativo de Justiça e do Conselho Administrativo do Ministério Público, e o Procurador-Geral, nos crimes de responsabilidade;             

IX – Aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Membros do Conselho de Estado previstos nesta Constituição;

c) Membros do Conselho de Contas da União indicados pelo Chefe de Estado;

d) Governador de Território;

e) Presidente e diretores do Banco Central;

f) Procurador-Geral;

g) titulares de outros cargos que a lei determinar;

X – Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

XII – Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sujeitos a veto do Chefe de Estado;

XIII – Fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, sujeita ao veto do Chefe de Estado, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XIV – Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal, sujeitos a veto do Chefe de Estado; 

XV – Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, sujeitos a veto do Chefe de Estado; 

XVI – Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeitos a veto do Chefe de Estado; 

XVII – Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal Constitucional;

XVIII – Aprovar, por maioria absoluta e por voto aberto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral antes do término de seu mandato;

XIX – Elaborar seu regimento interno;

XX – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XXI – legislar sobre o Distrito Federal, na forma desta Constituição.

SEÇÃO III
PARLAMENTO

Art. 82. É da competência exclusiva do Parlamento:

I – autorizar o Chefe de Estado a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

II – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

III – julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-Ministro e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IV – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

V – escolher dois terços dos membros do Conselho de Contas da União, sujeito a referendo de confirmação;

VI – autorizar referendo e convocar plebiscito.

Parágrafo único – As sessões do Parlamento se destinarão à apreciação de vetos, votação de orçamento, declaração de guerra, aprovação de estado de emergência e de calamidade, estado de defesa ou de estado de sítio.

Art. 83. O Parlamento ou suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou Secretário de Governo, e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Primeiro-Ministro e ao Chefe de Estado, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os Ministros e Secretários de Governo poderão comparecer ao Parlamento, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou Ministério.

§ 2º A Mesa do Parlamento poderá encaminhar pedidos escritos de informações a quaisquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

SEÇÃO IV
DOS DEPUTADOS E SENADORES

Art. 84. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício da função.  

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante a justiça federal.

§ 2º Os membros do Parlamento poderão ser presos ou contra eles poderão ser adotadas outras formas coercitivas, exceto por suas opiniões, palavras e votos.              

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o juiz federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado, e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.         

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.         

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.        

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.    

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, ainda que em tempo de guerra e, mesmo sendo da carreira militar, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.           

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 85. Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 86. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que sofrer condenação criminal, ainda que pendente de recurso;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – quando o decretar a Justiça, nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Parlamento ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal  ou pelo Senado, por maioria absoluta e escrutínio aberto, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.  

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Parlamento, assegurado o direito de defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 87. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Governo ou chefe de missão diplomática temporária;

II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º Ocorrendo vaga, far-se-á eleição para preenchê-la.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato, sendo vedada a cumulatividade.

§ 3º É vedado o uso de recursos públicos para custeio de despesas pessoais dos Senadores e Deputados como habitação, transporte e alimentação.

SEÇÃO V
DAS SESSÕES E DAS COMISSÕES

Art. 88. O Parlamento reunir-se-á, anualmente, com data de início dos trabalhos legislativos definida pelo Primeiro-Ministro após sua confirmação pelo Chefe de Estado.         

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária enviada pelo Primeiro-Ministro.

§ 2º Se não houver governo formado naquele ano para aprovação do orçamento, prevalecerão as dotações orçamentárias do exercício anterior para os primeiros trinta dias, renováveis por igual período, até que a lei orçamentária seja aprovada. 

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III – receber o compromisso do Primeiro-Ministro;

IV – conhecer do veto do Chefe de Estado e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, confirmação do Primeiro-Ministro e sua posse após confirmação pelo Chefe de Estado.

§ 5º A Câmara Federal e o Senado serão presididos por um Consultor Legislativo, servidor de carreira de cada Casa, com pelo menos vinte anos de atividade profissional, indicado pelo Chefe de Estado, e que será denominado Presidente Regimental. 

§ 6º Os demais cargos de direção das Casas serão exercidos, alternadamente, por servidores de carreira do Senado e da Câmara Federal.

§ 7º É vedado aos parlamentares ocuparem os cargos de Presidente Regimental e de direção das Casas.

§ 8º A convocação extraordinária da Câmara Federal e do Senado far-se-á:

I – por seu respectivo Presidente Regimental, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro;

II – pelo Chefe de Estado, pelo Primeiro-Ministro, pelos Presidentes Regimentais da Câmara Federal e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 89. A Câmara Federal e o Senado terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento, inclusive de caráter conclusivo ou investigativo, respeitada a representação proporcional partidária.

SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 90. O controle externo, a cargo da Câmara Federal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas da União, ad referendum do Senado.

§ 1º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 2º As formas de fiscalização previstas no § 1º se darão quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

§3º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 4º Cabe ao Senado:

I – supervisionar e monitorar as atividades da Câmara Federal de fiscalização e controle previstas nesta Constituição;

II – auditar as contas públicas e o processo orçamentário na Câmara Federal; e

III – aprovar o orçamento, nos termos da lei.

Art. 91. O Conselho de Contas da União, órgão de assessoramento do Poder Legislativo, tem como competências: 

I – apresentar parecer sobre:

a) as contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo, apresentadas pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto em lei complementar;

b) as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

c) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

II – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Federal, do Senado, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso anterior;

III – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

IV – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

V – prestar as informações solicitadas pelo Parlamento, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

VIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Parlamento;

IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Parlamento, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Parlamento ou o Poder Executivo, no prazo estipulado em lei complementar, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Conselho de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Conselho encaminhará ao Parlamento, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5º Lei complementar disporá sobre as competências e a composição do Conselho de Contas da União.

Art. 92. O Conselho de Contas da União, integrado por nove Conselheiros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercerá, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição.

§ 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior, desde que não estejam exercendo cargo público há pelo menos 2 anos;

V – sujeitos a referendo de confirmação nos termos desta Constituição;

VI – não filiados a partido político há mais de 5 anos;

VII – não ter relações de parentesco com ocupantes de mandato político ou cargo público.

§ 2º Os Conselheiros do Conselho de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Chefe de Estado, com aprovação do Senado, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice por seus órgãos de origem, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – um terço pelo Parlamento;

III – um terço pelos membros da Casa.

§3º Os Conselheiros terão mandato de seis anos, sendo vedada a recondução.

Art. 93. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão ou partido político é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas da União.

Art. 94. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Conselhos de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Conselhos de Contas respectivos, que serão integrados por até sete Conselheiros.

CAPÍTULO III
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Tribunal Constitucional;

II – o Tribunal Federal de Justiça;

III – o Tribunal Militar e os Juízes Militares;

IV – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

V – o Tribunal de Justiça e Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios;

VI – os Tribunais de Justiça e Juízes de Direito dos Estados.

§ 1º Todo o Poder Judiciário é investido de forma independente em seus órgãos, nos termos desta Constituição e conforme regulamentado por lei.

§ 2º É vedada a criação ou instalação de tribunal de exceção de qualquer natureza.

§ 3º É vedada a delegação ou poderes de revisão das decisões judiciais ao Poder Executivo, ainda que por meio de lei.

§ 4º O Poder Judiciário contará com um órgão de controle, de natureza administrativa, denominado Conselho Administrativo de Justiça, para dirimir exclusivamente e subsidiariamente as questões disciplinares e de gestão do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer deliberação de caráter jurisdicional.

§ 5º O Tribunal Constitucional, o Conselho Administrativo de Justiça, o Tribunal Federal de Justiça e o Tribunal Militar têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

§ 6º O acesso ao Poder Judiciário é gratuito, sendo o vencido, após o trânsito em julgado, responsável por indenizar o erário pelas despesas processuais;

§ 7º O não pagamento das despesas processuais, no prazo estabelecido em lei, acarretará a inscrição do devedor em dívida ativa.

§ 8º Ressalvadas as ações originárias, é vedada a prolação de decisão monocrática por membros de órgãos colegiados.

§ 9º É vedada, em qualquer hipótese, a instituição de recurso de ofício ou efeito suspensivo aos recursos.

§ 10 É vedada a atribuição de foro especial ou privilegiado, ressalvados aqueles previstos nesta Constituição.

Art. 96. Lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) concurso público de provas;

b) bacharelado em direito;

c) idade mínima de 30 anos;

d) cinco anos de experiência jurídica, comprovada pela prática de, ao menos, vinte atos em processos distintos a cada ano;

e) não possuir condenação criminal, ainda que pendente de recurso;

f) não estar inscrito em dívida ativa;

g) nomeação observada a ordem de classificação.

II – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, exclusivamente entre os juízes titulares de carreira com mais de 15 anos de atividade no primeiro grau de jurisdição;

III – o critério de promoção por merecimento levará em consideração:

a) a quinta parte dos juízes titulares mais antigos do respectivo tribunal;

b) a inexistência de qualquer sanção disciplinar nos últimos 5 anos de exercício da magistratura;

c) a observância do critério de classificação por meio de concurso interno no âmbito do respectivo tribunal.

IV – o subsídio dos membros da carreira judiciária respeitará o teto remuneratório dos servidores públicos e o princípio da isonomia tributária, devendo ser proposto pelo Poder Judiciário e aprovado pelo Parlamento, observadas as limitações orçamentárias;

V – é vedada a convocação de juiz ou desembargador para o exercício de qualquer outra função, ainda que no Poder Judiciário, ressalvados os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor do próprio tribunal ao qual vinculado.

VI – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Administrativo de Justiça, assegurada ampla defesa, nos termos de lei complementar;

VII – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ressalvados os julgamentos do Tribunal Constitucional, serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

VIII – todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, na forma da lei e com a observância dos precedentes; 

IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

§1º Todos os juízes são independentes no exercício de sua consciência e devem estar vinculados apenas por esta Constituição, pelas leis e pela jurisprudência, não havendo qualquer espécie de hierarquia entre seus membros, ressalvadas as regras de competência processual.

§2º Serão submetidos ao referendo de confirmação, nos termos desta Constituição:

a) os ministros do Tribunal Constitucional, do Tribunal Federal de Justiça e do Tribunal Militar;

b) os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

c) os conselheiros do Conselho Administrativo de Justiça.

Art. 97. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – estabilidade, que, no primeiro grau, só será adquirida após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo anterior (art. 90, VI);          

§ 1º Aos juízes, desembargadores e ministros é vedado: 

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério desde que compatível o horário com o exercício da magistratura;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária;

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria, exoneração ou término do mandato.

§ 2º Os ministros do Tribunal Constitucional, do Tribunal Federal de Justiça e do Tribunal Militar exercerão mandatos de dez anos, vedada a recondução.

§ 3º Encerrado o mandato, e não sendo o caso de aposentadoria voluntária ou compulsória, o ocupante de cargo de magistrado nos tribunais indicados no parágrafo anterior retornará às atividades exercidas em seu tribunal de origem.

Art. 98. Compete privativamente aos Tribunais:

a) eleger, por meio de escrutínio direto, do qual participem seus membros de primeiro e segundo graus, os desembargadores que comporão seus órgãos diretivos;

b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

c) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

d) criar varas, juízos, turmas ou seções;

e) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

f) propor a criação de novas varas e extinção das já existentes;

g) prover, por concurso público de provas, os cargos necessários à administração da Justiça;

h) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

i) estabelecer os critérios de competência territorial absoluta dos órgãos a si vinculados;

§ 1º Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo aos tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei orçamentária.

§ 2º Ao Tribunal Federal de Justiça compete a proposta de criação ou extinção dos Tribunais Regionais Federais;

§ 3º Aos Tribunais de Justiça dos Estados compete propor ao respectivo Poder Legislativo:

I – a alteração do número de seus membros;

II – a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados;

III – a alteração de sua organização judiciária;

§ 4º Aos Tribunais Regionais Federais compete propor, à Câmara Federal, qualquer das iniciativas previstas neste artigo.

§ 5º Aos demais Tribunais compete propor, à Câmara Federal, as iniciativas previstas nos incisos II e III do § 3º deste artigo.

§ 6º Os atos dispostos neste artigo deverão considerar as limitações orçamentárias.

Art. 99. Somente o Tribunal Constitucional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a inconstitucionalidade de lei federal ou ato normativo do Poder Público Federal.

Art. 100. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão:

I – juizados especiais, com competência absoluta, providos por juízes de carreira, nas hipóteses previstas em lei;

II – justiça de paz, não remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei;

III – câmaras de arbitragem administrativas, nos termos da lei. 

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos ao respectivo tribunal onde arrecadados.

Art. 101. O Tribunal Constitucional compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre magistrados de carreira com mais de cinquenta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada e que comprovem pelo menos vinte anos de atividade judicante, sendo:

I – cinco membros da Justiça Estadual, vinculados a diferentes estados da federação;

II – cinco membros da Justiça Federal, vinculados a diferentes Tribunais Regionais Federais ou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III – um membro da Justiça Militar;

§ 1º A escolha dos Ministros é feita pelo Chefe de Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada após eleição realizada pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei;

§ 2º A escolha do Chefe de Estado deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado, em voto aberto, após arguição pública.

§ 3° O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional terá duração de dez anos, a contar da data de sua posse, vedada recondução.

§ 4° A posse no cargo de juiz do Tribunal Constitucional implica licença do cargo anteriormente ocupado;

§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até um ano após o término do mandato.

§ 6º Os juízes estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos respectivos eleitores, podendo acarretar a sua exoneração do cargo, nos termos da lei.

Art. 102. Compete ao Tribunal Constitucional a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) o controle de constitucionalidade concentrado de lei, tratado, ato normativo federal ou estadual e súmulas de outros tribunais, na forma da lei;

b) a validade lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

c) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União;

d) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

e) o pedido de medida cautelar nas ações de controle de constitucionalidade;

f) os conflitos de competência entre o Tribunal Federal de Justiça e quaisquer outros tribunais;

g) as ações contra o Conselho Administrativo de Justiça e contra o Conselho Administrativo do Ministério Público;

h) as ações relacionadas ao regime representativo, a Federação e o Estado de Direito;

i) as ações contra o Chefe de Estado, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Tribunal Constitucional;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e súmulas;

§ 1º As deliberações do Tribunal Constitucional sempre se darão em plenário do colegiado e de forma conjunta;

§ 2º Ao Tribunal Constitucional é facultado rejeitar, pela maioria de seus membros, a análise de mérito das ações de controle de constitucionalidade;

§ 3º As ações submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional deverão ser julgadas, quanto ao seu mérito, dentro de sua classe processual, em ordem cronológica, contada da data de sua distribuição.

§ 4º O Tribunal Constitucional deverá divulgar periodicamente listas cronológicas dos processos em curso, dentro de suas respectivas classes processuais; 

§ 5º O acórdão da Corte apresentará a fundamentação, o dispositivo prevalente e a súmula vinculante aprovada;

§ 6º Podem propor ação de controle de constitucionalidade:

I – o Chefe de Estado;

II – o Primeiro-Ministro;

III – a Mesa do Senado;

IV – a Mesa da Câmara Federal;

V – a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual;

VI – o Governador de Estado;

VII – o Procurador-Geral;

VIII – os cidadãos, por iniciativa popular, na forma de lei complementar.

Art. 103. Todas as decisões definitivas de mérito do Tribunal Constitucional, de caráter abstrato ou concreto, serão acompanhadas de nova súmula, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 1º Editada a súmula vinculante, a Câmara Federal poderá alterá-la, por meio de emenda constitucional.

§ 2º É dispensada a edição de nova súmula quando a matéria já houver sido objeto de julgamento anterior pelo Tribunal Constitucional.

Art. 104. O Tribunal Federal de Justiça será composto por juízes escolhidos dentre magistrados com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, sem condenação penal, ainda que pendente de recurso, e que comprovem pelo menos quinze anos de atividade judicante, sendo:

I – um desembargador de cada Tribunal Regional Federal;

II – um desembargador de cada Tribunal de Justiça dos Estados;

III – um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

§ 1º A escolha dos juízes é feita pelo Chefe de Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada após eleição no âmbito do respectivo tribunal de origem, conduzida pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei;

§ 2º A escolha do Chefe de Estado deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado, em voto aberto, após arguição pública.

§ 3° O mandato dos juízes terá duração de cinco anos, a contar da data de sua posse, vedada recondução.

§ 4° A posse no cargo de juiz do Tribunal Federal de Justiça implica licença do cargo anteriormente ocupado;

§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até um ano após o término do mandato.

§ 6º Os juízes estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos respectivos eleitores, podendo acarretar a sua exoneração do cargo, nos termos da lei. 

Art. 105. Compete ao Tribunal Federal de Justiça julgar, em recurso especial, a uniformização da jurisprudência quando houver conflito de decisões ou de competência, nas causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da lei.

Parágrafo único. Compete ao Tribunal Federal de Justiça processar e julgar, originariamente: 

a) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Chefe de Estado, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado, dos membros do próprio Tribunal, do Procurador-Geral, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros do Gabinete e do Colegiado de Contas da União; 

b) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

c) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, excetuado o Tribunal Constitucional, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições, originados de decisões judiciais, entre autoridades administrativas da União, ou entre autoridades administrativas de um Estado e de outro ou do Distrito Federal, ou entre as destes e da União;

h) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Art. 106. O Conselho Administrativo de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, inclusive os do Tribunal Constitucional.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Tribunal Constitucional e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente do Tribunal Federal de Justiça.

§ 2º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo de Justiça e destituir seus membros.  

§ 3º Lei complementar disporá sobre as atribuições e composição do Conselho Administrativo de Justiça.

§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de cinco anos, vedada a recondução, estando sujeitos a voto de não confiança da população, por meio de iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação. 

§ 5º É vedado ao Conselho Administrativo de Justiça deliberar, direta ou indiretamente, sobre matéria afeta à reserva jurisdicional ou empregar interpretação extensiva a texto de lei.

Art. 107. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.

§ 1º Compete à Justiça Federal processar e julgar:

a) as causas em que a União, entidade autárquica federal e seus representantes e membros forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

c) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

d) os crimes políticos, contra a segurança nacional e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

e) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

f) os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei;

g) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outro órgão jurisdicional;

h) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridades, excetuados os casos de competência de outro órgão jurisdicional;

i) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;

j) a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação;

k) as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

§ 2º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais, bem como processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.

§ 4º Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de Desembargadores, promovidos dentre os juízes da respectiva região, conforme o disposto nesta Constituição.

§ 5º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

§ 6º Cada Estado-membro, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Art. 108. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios será organizado por meio de lei de iniciativa de seu Presidente, submetida à aprovação da Câmara Federal.

Art. 109. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, assim como as causas referentes à segurança nacional, contra a ordem política e social, definidos como aqueles que lesam ou expõem a perigo de lesão decorrente de: 

I. afronta à soberania nacional;

II. violação da integridade territorial;

III. terrorismo;

IV. espionagem;

V. crime de lesa-pátria;

VI. crime de guerra;

VII. operações militares.

§ 1º A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

§ 2º São órgãos da Justiça Militar:

I – o Tribunal Federal Militar;

II – os Tribunais Militares Estaduais e Juízes Militares instituídos por lei.

§ 3º O Tribunal Federal Militar será composto de juízes com mandato de dez anos, vedada a recondução, nomeados pelo Chefe de Estado, depois de aprovada a indicação pelo Senado, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre magistrados civis vinculados à justiça militar.

§ 4º Os juízes de origem civil serão escolhidos pelo Chefe de Estado dentre brasileiros maiores de quarenta anos, sendo todos oriundos da Justiça Militar da União.

§ 5º Os juízes do Tribunal Federal Militar estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 110. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos princípios do Estado de Direito e dos interesses coletivos indisponíveis e da sociedade.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas; a política remuneratória; e os planos de carreira;

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária.

§ 4º Lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 111. O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe de Estado, dentre integrantes das carreiras do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e do Ministério Público Militar, maiores de quarenta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado.

§ 2º Os Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e Militar formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A destituição do Procurador-Geral, por iniciativa do Chefe de Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.

§ 4º É vedada a atribuição de função acusatória exclusivamente ao Procurador-Geral, na forma da lei.

§ 5º Os membros do Ministério Público são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.

§ 6º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) estabilidade, após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Administrativo do Ministério Público e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

§ 7º O Procurador-Geral está sujeito a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.

Art. 112. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, material ou imaterial, e de outros interesses da sociedade, na forma da lei;

IV – promover ações de controle de constitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

VI – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica em órgãos judiciais ou no próprio Ministério Público e, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 3º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata e aleatória.

Art. 113. O Conselho Administrativo do Ministério Público tem competência para controlar sua gestão, atuação financeira e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar.

§ 1º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo do Ministério Público e destituir seus membros.  

§ 2º Lei complementar disporá sobre as atribuições e composição do Conselho Administrativo do Ministério Público.

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de cinco anos, vedada a recondução, estando sujeitos a voto de não confiança da população e referendo de confirmação. 

§ 4º É vedado ao Conselho Administrativo do Ministério Público deliberar, direta ou indiretamente, sobre matéria afeta à reserva jurisdicional ou empregar interpretação extensiva a texto de lei.

SEÇÃO II
DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 114. A Defensoria Pública é composta por profissionais liberais, organizados em lista autorizada pelo Estado, para a orientação jurídica e a representação de seus constituintes, de forma universal, no exercício do direito de defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus.    

§ 1º O Poder Judiciário organizará a Defensoria Pública da União.         

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios têm liberdade para decidir sobre sua defensoria pública.

§ 3º Às Defensorias Públicas são asseguradas autonomia funcional. 

§ 4º É vedado aos Defensores Públicos exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério.

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 115. A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de Estado dentre membros da carreira selecionados em lista tríplice, maiores de quarenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas.

§ 3º Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, sendo facultado aos Municípios a manutenção de procuradoria municipal própria.

§ 4º Os subsídios dos membros da advocacia pública respeitarão o teto remuneratório dos servidores públicos e o princípio da isonomia tributária.

§ 5º Os membros da advocacia pública são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até um ano após o seu desligamento da instituição.

§ 6º Os advogados e procuradores da União possuem as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

CAPÍTULO V
SERVIÇO PÚBLICO CIVIL E MILITAR
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 116. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da: 

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – imparcialidade;

IV – publicidade;

V – transparência;

VI – responsabilidade;

VII – subsidiariedade. 

§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.  

§ 2º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

§ 3º A publicidade referente a atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 4º O Estado não será regido por qualquer burocracia ou por maioria de cidadãos dependentes do Poder Público.

Art. 117. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  

I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;         

II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o princípio da transparência e o acesso à informação;         

III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, que poderá levar a iniciativa de eleição revogação de mandato ou do cargo ocupado pelo servidor público.

Art. 118. É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados o direito à proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional.

Parágrafo único. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.   

Art. 119. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 1º São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 120. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      

I – o prazo de duração do contrato;  

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;         

III – a remuneração do pessoal.   

Parágrafo único. Toda atividade econômica da iniciativa privada é livre, não cabendo aos entes federados emitir concessão, licença, permissão ou autorização para operação, salvo aquelas que vinculem diretamente com o poder público ou afetem a saúde, a segurança pública e nacional.  

SEÇÃO II
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 121. Ao servidor público da Administração direta e indireta aplicam-se as seguintes disposições:

I – Os cargos, empregos, vínculos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – Lei disporá sobre os casos em que estrangeiros poderão figurar como servidores públicos; 

III – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV – O servidor público estará sujeito a monitoramento e avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato, sob pena de perda do cargo ou emprego em caso de baixo rendimento, na forma da lei;

V – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;    

VI – A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sem distinção de índices;     

VII – Toda forma de remuneração e ou subsídio pagos pelo erário público não poderão exceder o subsídio mensal dos juízes do Tribunal Constitucional; 

VIII – Todos os servidores públicos e ocupantes de cargos, eletivos ou não, estão sujeitos ao princípio da isonomia tributária incidente sobre a renda, com o referido imposto descontado na fonte;

IX – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for carreira de Estado, sendo a estes permitido acumular com apenas um de magistério, observada a compatibilidade de horários;

X – É vedada a filiação partidária ao servidor público em exercício de suas funções;

XI – Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

a) ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

b) só poderá candidatar-se após afastamento do cargo por dois anos; 

c) investido no mandato eletivo, o servidor não acumulará as vantagens de seu cargo, emprego ou função.            

§ 1º Lei específica disporá sobre concurso público, funções de confiança, direitos de associação e greve do servidor.

§ 2º Lei complementar disporá sobre o regime jurídico do servidor público.

SEÇÃO III
DESTITUIÇÃO DE MANDATO, CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA

Art. 122. Os servidores públicos estarão sujeitos a referendo de confirmação, na forma da lei.

SEÇÃO IV
DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 123. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe de Estado. 

§ 1º As Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, do território nacional e da soberania.

§ 2º Compete também às Forças Armadas, sob a supervisão do Ministro de Estado da Defesa, elaborar e executar ações preventivas e defensivas, e o planejamento voltado à segurança da nação.

§ 3º Somente o Chefe de Estado pode, individualmente, autorizar uso das Forças Armadas.

§ 4º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 5º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Art. 124. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Chefe de Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;   

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei federal;         

III – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;         

IV – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; 

V – o militar só poderá candidatar-se a cargo eletivo após dois anos do seu afastamento da corporação;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 

Art. 125. O serviço militar é facultativo e voluntário, cabendo ao Chefe de Estado, em tempos de guerra, estado de calamidade pública federal, estado de defesa ou estado de sítio, estabelecer a sua obrigatoriedade.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe de Estado convocar forças auxiliares, na forma da lei federal.

TÍTULO VI
PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – medidas executivas;

V – decretos legislativos;

VI – resoluções.

§ 1º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 2º Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil terão a mesma hierarquia das leis, não cabendo interpretação em contrário em razão de matéria nele contida.

§ 3º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

§ 4º Nenhum dispositivo constitucional ou legal pode ser usado para ampliar os poderes do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário.

CAPÍTULO II
DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Art. 127. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado;

II – do Primeiro-Ministro;

III – de dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta de emenda à Constituição de iniciativa da Câmara Federal, do Senado e do Primeiro-Ministro de que tratam os incisos I e II deste artigo, após análise de constitucionalidade, será remetida às Assembleias Legislativas para aprovação ou rejeição em até 60 dias.

§ 3º A não deliberação no prazo a que se refere o § 2º deste artigo, implicará no sobrestamento da pauta da respectiva Casa legislativa estadual.

§ 4º Aprovada por dois terços das assembleias estaduais, a proposta de emenda constitucional retornará ao Parlamento, onde será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

§ 5º Proposta de emenda à Constituição de iniciativa das Assembleias Legislativas, de que trata o inciso III deste artigo, será apresentada ao Parlamento, onde será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

§ 6º A emenda à Constituição será sancionada e promulgada pelo Chefe de Estado, com o respectivo número de ordem.

Art. 128. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a modificar e abolir:

I – a subsidiariedade do Estado aos cidadãos; 

II – a forma federativa de Estado;

III – o voto direto, distrital, secreto, contestável, impresso, auditável, universal e periódico;

IV – a separação dos Poderes;

V – os direitos e garantias individuais;

VI – o sistema parlamentarista de governo;

VII – o chefe de Estado;

VIII – o Conselho de Estado; 

IX – a soberania popular;

X – a brasilidade.

§ 1º Qualquer emenda aprovada só entrará em vigor na legislatura seguinte.

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 3º Lei complementar regulará a matéria quanto à tramitação interna e entre as Casas legislativas federais e estaduais, a emenda, a sanção, a promulgação e publicação da emenda à Constituição.

CAPÍTULO III
DAS LEIS

Art. 129. As Leis federais podem ser de competência exclusiva federal e de competência concorrente entre os entes federados.

§ 1º Leis de competência exclusiva federal serão deliberadas pelo Parlamento, por maioria absoluta em cada Casa, e sancionadas pelo Chefe de Estado, e versarão sobre:

I – relações exteriores;

II – defesa nacional;

III – tributação;

IV – finanças da União; 

V – segurança pública;

VI – justiça;

VII – eleições;

VIII – infraestrutura de integração nacional.

§ 2º Leis federais que versem sobre matérias cuja competência seja concorrente entre os entes federados serão deliberadas pelo Parlamento e sancionadas pelo Chefe de Estado, e requerem aprovação das assembleias estaduais, nos termos desta Constituição.

Art. 130. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Chefe de Estado, a qualquer membro ou Comissão do Parlamento, ao Primeiro-Ministro e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º Os cidadãos poderão apresentar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos desta Constituição e de lei específica.

§ 2º O Senado é a Casa revisora das proposições legislativas.

§ 3º São de iniciativa privativa do Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado, as leis que disponham sobre Forças Armadas e demais instituições de Estado;

§ 4º São de iniciativa privativa do Primeiro-Ministro, ressalvadas aquelas dispostas no § 1º, as leis que disponham sobre: 

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração federal e dos Territórios;

III – servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;       

IV – criação e extinção de Secretarias de Governo e órgãos da administração pública;        

§ 5º Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro, ressalvados aqueles referentes à lei orçamentária;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público Federal.

Art. 131. Em caso de estado de calamidade, estado de defesa ou estado de sítio, o Primeiro-Ministro junto com o Chefe de Estado, poderá adotar medidas executivas, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Federal.         

§ 1º É vedada a edição de medidas executivas sobre matéria:        

I – relativa a:        

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;    

b) direito penal, processual penal e processual civil;         

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;         

d) orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários;    

II – que vise a detenção ou sequestro de patrimônio, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro; 

III – reservada a lei complementar;     

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Parlamento e pendente de sanção ou veto; 

V – que implique instituição ou majoração de tributos.

§ 2º As medidas executivas terão sua votação iniciada na Câmara Federal.    

§ 3º Lei específica disporá sobre a tramitação de medidas executivas.

Art. 132. A discussão e votação dos projetos de lei terão início na Câmara Federal.

§ 1º No início de cada sessão legislativa, serão estabelecidos a agenda e o plano semestral de votações.

§ 2º O Primeiro-Ministro poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de lei.

§ 3º Estabelecida a urgência, os projetos deverão ser votados em cada Casa no prazo legal, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas.

§ 4º Projetos de iniciativa popular inserem-se automaticamente no regime de urgência.

Art. 133. O projeto de lei aprovado pela Câmara Federal será revisto pelo Senado, em um só turno de discussão e votação.

§ 1º Aprovado pelo Senado, o projeto será enviado ao Chefe de Estado, para sanção.

§ 2º Caso seja alterado pelo Senado, o projeto retornará à Câmara Federal, que decidirá em caráter terminativo.

§ 3º Rejeitado por qualquer das Casas, o projeto será arquivado.

§ 4º Aprovado o projeto na forma do § 2º, será ele enviado à sanção do Chefe de Estado.

Art. 134. O Chefe de Estado poderá vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em lei, e comunicará ao Parlamento os motivos do veto.

§ 1º A decisão de veto deverá ser submetida previamente à consideração do Conselho de Estado.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral da sentença de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, sendo vedada a supressão isoladamente de palavras.

§ 3º Decorrido o prazo previsto em lei, o silêncio do Chefe de Estado importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro do prazo estabelecido em lei, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores.     

§ 5º Se o veto não for mantido pelo Parlamento, será o projeto promulgado pela Câmara Federal.

Art. 135. No âmbito da legislação concorrente de que trata esta Constituição, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 1º Lei federal que vincule os Estados-membros deverá ser apreciada pelas assembleias legislativas dos Estados, exigindo-se dois terços de adesão dos entes para sua entrada em vigor em todo o território nacional.

§ 2º A aprovação de lei federal pela assembleia estadual tornará a lei válida apenas para o respectivo Estado, até que tenha sido aprovada na forma do § 1º, quando então terá validade em todo o território nacional.

§ 3º Uma vez aprovada por dois terços dos membros da Federação, o Chefe de Estado promulgará decreto estabelecendo sua validade em todo território nacional.

TÍTULO VII
SOBERANIA POPULAR
CAPÍTULO I
PODER DE INICIATIVA E DE VETO POPULAR
SEÇÃO I
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Art. 136. A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei para convocação de referendo, criação, alteração ou revogação de norma, regulamento, tributo ou multa, e para impedir aumento de gastos públicos, na forma desta Constituição.

§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá versar sobre matéria:

I – reservada constitucionalmente à iniciativa de qualquer dos Poderes ou ao Ministério Público;

II – reservada a Emenda Constitucional;

III – alheia à competência legislativa do respectivo ente federado.

§ 2º As subscrições de eleitores aos projetos de iniciativa popular deverão ser firmadas de forma aberta e auditável pela população, na forma estabelecida em lei. 

§ 3º Os responsáveis pelo processo de coleta de subscrições de projetos de lei de iniciativa popular, denominados organizadores, não poderão ser: 

I – partidos políticos e sindicatos;

II – entes da administração pública direta e indireta;

III – entidades e organizações não-governamentais financiadas direta ou indiretamente com recursos públicos ou com capital estrangeiro;

IV – pessoas físicas vinculadas a qualquer dos entes dos incisos anteriores. 

§ 4º Compete à Autoridade Eleitoral auditar organizadores, assinaturas e o processo de apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.

§ 5º Os organizadores deverão apresentar certidão negativa cível e criminal.

§ 6º Os dados coletados dos eleitores para a subscrição de um projeto de lei de iniciativa popular serão apenas aqueles considerados indispensáveis à confirmação de sua identidade, os quais deverão ser tratados de forma sigilosa, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa. 

§ 7º O processo de coleta de assinaturas e de subscrição a proposições de iniciativa popular será regulado em lei e verificado pela Autoridade Eleitoral.

§ 8º No âmbito federal, o projeto de lei de iniciativa popular validado tramitará em regime de urgência, com a seguinte tramitação:

I – O Presidente da Câmara Federal terá trinta dias para análise de constitucionalidade do projeto de lei de iniciativa popular, contados a partir de sua apresentação;

II – Encerrado o prazo previsto no inciso anterior, a pauta de votação do Parlamento será sobrestada;

III – O projeto de lei de iniciativa popular considerado constitucional será submetido a votação em um prazo de 10 dias a partir da declaração de constitucionalidade;

IV – O projeto de lei de iniciativa popular será aprovado ou rejeitado em sua integralidade;

V – Aprovado pela Câmara Federal, o projeto seguirá para o Senado, que terá 10 dias para apreciá-lo;

VI – Aprovado pelo Parlamento, o projeto de lei de iniciativa popular seguirá diretamente para o Chefe de Estado, que terá 10 dias para deliberação;

VII – Alternativas do Parlamento a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser feitas por projeto de lei específico;

VIII – Caso o Parlamento apresente projeto de lei alternativo ao projeto de lei de iniciativa popular, ambos deverão ser submetidos a referendo;

IX – Vetos do Chefe de Estado a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser submetidos ao referendo;

X – Considerado inconstitucional o projeto de lei de iniciativa popular, poderão os organizadores apresentar recurso ao Tribunal Constitucional.

XI – Os referendos previstos neste artigo ocorrerão no ciclo eleitoral mais próximo.

§ 9° Os entes da Federação deverão regulamentar os respectivos processos referentes a projetos de lei de iniciativa popular, respeitando-se o disposto nesta Constituição.

§ 10 A falta de regulamentação não impedirá o exercício do direito previsto neste artigo e nenhuma lei será criada para restringi-lo.

§ 11 Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular pela legislação será submetida a referendo. 

SEÇÃO II
DESTITUIÇÃO DE MANDATO, CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA: INICIATIVA DE ELEIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO (RECALL) E REFERENDO DE CONFIRMAÇÃO

Art. 137. A iniciativa de eleição de revogação de mandato garante ao eleitor o poder de remover do cargo representantes eleitos, e é forma de exercício inalienável da vontade popular.

§ 1º A iniciativa se dará pela coleta de assinaturas de eleitores válidos para a referida circunscrição eleitoral.

§ 2º Cada ente da Federação poderá regulamentar a iniciativa de eleição de revogação de mandatos estaduais, municipais e distritais, sendo vedado estabelecer número mínimo superior a dez por cento dos eleitores da respectiva circunscrição eleitoral. 

§ 3º Podem ser submetidos a uma nova eleição, via voto popular, para fins de confirmação ou revogação de mandatos, os eleitos que tenham atuação circunscrita ao Município, ao Estado, ao Distrito Federal e à União, e que estejam no cargo há pelo menos um ano;

Art. 138. A iniciativa de eleição de revogação de mandato seguirá as seguintes disposições:

I – É vedada a apresentação de petição popular para eleição de revogação de mandato quando faltarem menos de 12 meses para a data das eleições ordinárias; 

II – A petição popular para eleição de revogação de mandato não exige motivação específica, podendo versar, entre outras causas, sobre o descumprimento do programa de governo, atos incompatíveis com a ética e o decoro do cargo, faltas graves ou a mera insatisfação com o desempenho do mandatário;

III – a Autoridade Eleitoral verificará tão somente os requisitos formais da petição e, se atendidos, convocará, nova eleição, dentro de 120 dias de apresentada a petição;

IV – o eleitorado da circunscrição se manifestará, mediante voto facultativo, acerca da confirmação ou revogação do mandato do titular do respectivo cargo; 

V – qualquer cidadão, sem restrição de exercer seus direitos políticos, pode ser candidato ao cargo, inclusive o atual mandatário; 

VI – o eleitor poderá, na mesma oportunidade, escolher um novo mandatário entre os novos candidatos para completar o período de seu antecessor;  

VII – caso não haja um novo postulante será necessária a manifestação favorável da maioria do eleitorado da circunscrição que:

a) se alcançada, removerá o mandatário e deixará seu cargo vacante até o final do mandato, assumindo interinamente por cidadão elegível para júri que será eleito indiretamente;

b) se não for alcançada, confirmará o mandatário no cargo; 

VIII – a revogação de mandato mediante eleição de revogação não importará para o mandatário afastado do cargo a perda ou suspensão de direitos políticos, sua inelegibilidade ou inabilitação para o exercício de função pública.

Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá o exercício do direito previsto neste artigo e nenhuma lei será criada para restringi-lo.

Art. 139. O eleitor poderá referendar nomeações, assim como postos específicos de ocupantes de cargos públicos, mediante o referendo de confirmação que tem por objetivo instituir consultas automáticas, assim como permitir que se crie uma consulta específica, para que se ratifique as nomeações dos poderes executivos em todas as esferas da Federação.

§ 1º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no âmbito da União, para os cargos de juízes do Tribunal Constitucional, Tribunal Federal de Justiça, Tribunal Federal Militar, Conselho de Contas da União, Conselho Administrativo de Justiça, membros do Banco Central, do Ministério Público, de agências reguladoras, e da administração direta e indireta.

§ 2º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no âmbito dos Estados e Municípios, para os cargos de desembargadores, juízes, membros dos conselhos de contas, dos tribunais regionais eleitorais e do Ministério Público.

§ 3º Todos sujeitos a referendo de confirmação automático serão inclusos no ciclo eleitoral mais próximo após completados 2 anos de suas nomeações.

§ 4º Em caso de confirmação, um novo referendo de confirmação só poderá ser lançado via iniciativa popular após transcorrido 3 anos da confirmação.

§ 5º Em caso de rejeição, a remoção é imediata e um novo nomeado é submetido ao processo de avaliação.

§ 6º A rejeição implica somente na remoção do cargo ocupado e não invalida qualquer multa ou punição de outros foros.

§ 7º Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização dos artigos relativos ao referendo de confirmação deve ser submetida a referendo popular. 

Art. 140. Podem ser submetidos ao referendo de confirmação por iniciativa popular, para fins de confirmação ou revogação de nomeações:

I – os nomeados por indicação do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro;

II – os nomeados pelos governadores de Estado;

III – os nomeados pelos Prefeitos.

§ 1º O referendo de confirmação por iniciativa popular terá início com a submissão de uma petição pelos eleitores válidos da jurisdição eleitoral relevante.

§ 2º A Autoridade Eleitoral tem até 30 dias para deliberar sobre a validade da petição, cabendo a ela somente a verificação dos requisitos formais da petição e, se atendidos, convocará a consulta popular, nos termos da lei. 

§ 3º Uma vez aceita, a petição é irrevogável.

§ 4º O referendo de confirmação não exige motivação específica.

§ 5º O referendo de confirmação pode ser convocado pelos eleitores da jurisdição eleitoral de atuação do ocupante do cargo público, nos termos da lei.

§ 6º Lei complementar de cada ente federado disporá sobre o regimento, normas e procedimentos referente ao referendo de confirmação. 

§ 7º Está impedido de assumir cargo público o  condenado em segunda instância ou o indicado envolvido direta ou indiretamente com  terrorismo, narcotráfico, tráfico de órgãos ou pessoas, pedofilia, violação à  propriedade privada, corrupção e racismo, sob pena de ser automaticamente convocado referendo de confirmação.

§ 8º A falta de regulamentação do instituto do referendo popular não impedirá o exercício do direito por ele previsto e nenhuma lei será criada para restringi-lo.

CAPÍTULO II
CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO: PLEBISCITO E REFERENDO

Art. 141. Plebiscito e referendo são instrumentos de consulta direta à população sobre matérias de acentuada relevância pública, que possam ser objeto de decisão política, legislativa ou administrativa, por parte dos poderes representativos, observando-se que:

 I – por meio de plebiscito, a população expressa posição favorável ou contrária à elaboração ou execução, pelo Poder competente, de ato normativo ou de gestão relacionado à matéria em questão; 

II – por meio de referendo, a população expressa opinião favorável ou contrária a ato normativo ou de gestão já elaborado e aprovado pelo Poder público. 

Parágrafo único. Nas questões de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo adotarão, no que couber, o disposto nesta Constituição.

Art. 142. A realização de plebiscito sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito poderão ser apresentados por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões, ou enviado pelo Primeiro-Ministro.

Art. 143. O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito sobre matéria: 

I – estranha à competência legislativa ou administrativa da União; 

II – evidentemente inconstitucional ou insuscetível de constituir emenda à Constituição por ferir cláusula pétrea; 

III – que já tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura. 

§ 1º Convocado plebiscito sobre determinada questão, ficarão sustadas, até a proclamação do respectivo resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas ainda não efetivadas que tratem diretamente do objeto da consulta popular a ser realizada.

§ 2º A realização de plebiscito depende da aprovação pelo Parlamento ou pelo Chefe de Estado.

Art. 144. A realização de referendo sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.

 § 1º Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar referendo poderão ser apresentados por:

I – no mínimo, um décimo dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões;

II – resultar de solicitação do Primeiro-Ministro, nos casos de a consulta se relacionar a: 

a) criação ou aumento de capital em empresas públicas e sociedade de economia mista; 

b) criação ou majoração de tributos; 

c) criação de autarquias, fundações e agências reguladoras.

III- resultar de iniciativa popular 

§ 2º Dependerá de consulta prévia à população, mediante referendo automático no ciclo eleitoral mais próximo: 

I – A criação da empresa pública, da sociedade de economia mista e das suas subsidiárias destinada à exploração de atividade econômica, após ampla divulgação do seu estatuto social, apresentado e publicado na forma da lei.

II – A criação de novas autarquias, fundações e agências de controle e regulamentação.

III – A criação de novos tributos pela União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios.

IV – A criação e interrupção de programas e agências assistenciais. 

V – Acordos internacionais, leis, normas que possam ter efeito em qualquer artigo desta Constituição.

§ 3º Emendas à Constituição, leis e outros atos normativos ou de gestão aprovados pelo poder público federal poderão ter suas normas submetidas, no todo ou em parte, à aprovação popular, em referendo nacional, observadas as disposições de Lei.

§ 4º Cláusulas pétreas estabelecidas nesta Constituição não serão objeto de referendo.

§ 5º A realização de referendo sobre leis complementares, leis ordinárias e outros atos normativos federais depende da aprovação, pelo Parlamento ou pelo Chefe de Estado, de projeto de decreto legislativo autorizativo específico, exceto quando a lei ou ato normativo a ser referendado já contenha em seu texto previsão expressa de sujeição de suas normas a referendo, nos termos desta Constituição. 

§ 6º Os projetos de decreto legislativo destinados a autorizar referendo devem fazer referência expressa ao ato normativo ou de gestão que se pretende seja objeto de ratificação ou rejeição na consulta popular a ser realizada.

§ 7º O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a autorizar referendo sobre ato normativo ou de gestão que: 

I – ainda não esteja em vigor; 

II – tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura. 

§ 8º Autorizada a realização de referendo sobre determinado ato normativo ou de gestão, ficarão sustadas, até a proclamação do resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas destinadas a promover alterações no ato em questão. 

§ 9º Quando a decisão popular em referendo for no sentido da rejeição do ato normativo, ele será tido como formalmente revogado, sem efeito retroativo, a partir da data da proclamação do resultado pela Autoridade Eleitoral.

Art. 145. Aprovado ato convocatório de plebiscito ou referendo nacional, estadual, distrital ou municipal, o Presidente do Parlamento, da Assembleia Legislativa ou da Câmara de Vereadores, conforme o caso, deverá comunicar à Autoridade Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

 I – comunicar a data da consulta popular; 

II – tornar pública a cédula respectiva; 

III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo, inclusive no que respeita às campanhas de divulgação de cada corrente de pensamento sobre o tema e às respectivas prestações de contas; 

IV – as matérias que serão submetidas a referendo ou a plebiscito devem ser comunicadas exclusivamente por meio dos canais de comunicação oficial do Estado. 

§1º As consultas populares deverão ser realizadas concomitantemente com as eleições mais próximas de sua apresentação nas respectivas jurisdições eleitorais. 

§2º Poderá ser adotado regime simplificado de consulta popular na hipótese de plebiscitos ou referendos de nível local ou estadual que, realizados concomitantemente com eleições, tratem de temas pontuais ou de baixa complexidade, nos termos da lei.

§ 3º A disciplina relativa às doações de recursos para as campanhas dos temas objeto das consultas populares seguirá o estabelecido na legislação eleitoral, especialmente no que se refere à vedação da utilização de recursos oriundos de pessoas jurídicas e limites de doações de pessoas físicas.

§ 4º O resultado de plebiscitos ou referendos, realizados em qualquer nível da Federação, será sempre aferido por maioria simples dos votos da população consultada.

§ 5º Lei disporá sobre demais aspectos relacionados à consulta popular direta.

TÍTULO VIII
TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
TRIBUTOS

Art. 146. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos: obrigação cobrada para satisfazer objetivos coletivos estabelecidos pelo sistema político, limitados por esta constituição, com fato gerador, destino, frequência e alíquota definidos em lei.

II – taxas: cobradas na utilização efetiva de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte;

§ 1º Os impostos terão caráter pessoal e não progressivo, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º Nenhum tributo poderá ser criado além dos limites estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Nenhum serviço público de utilização opcional poderá cobrar taxas sem sua efetiva utilização, ou ser garantido por impostos, sem referendo.

§ 5º Impostos e taxas estarão vinculados com seus objetos e objetivos, e nenhum novo imposto ou taxa poderá ser criado sem uma origem e um destino claramente especificados.
§ 6º Não haverá tributação da transmissão da propriedade móvel ou imóvel entre cidadãos. 

§ 7º Não haverá tributação sobre a doação a templos religiosos e associações beneficentes.

Art. 147. Pelo princípio da isonomia tributária dos entes federados é vedado à União e aos Estados: 

I – instituir tributo que não seja uniforme em sua jurisdição respectiva ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro;

II- tributar as receitas de outro ente federado, bem como cobrar alíquotas diferenciadas sobre a remuneração dos agentes públicos dos demais entes federados; 

III – instituir isenções de tributos da competência de outro ente federado.

IV – cobrar tributos de cidadãos, empresas nacionais e organizações não governamentais que não são cobrados de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

Art. 148. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e sem consulta prévia à população interessada por referendo;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) sobre o emprego, prestação de serviços laborais e relações de trabalho;

b) sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção;

c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

d) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea d;

f) no mesmo fato gerador sobre o qual outros tributos já foram cobrados;         

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

VII – manipular tributos, alíquotas e periodicidade para o efeito de definir preços de bens e serviços nacionais.

VIII – acumular tributos em efeito cascata. 

§ 1º A vedação do inciso III, d, não se aplica ao imposto extraordinário de guerra e ao imposto de importação de produtos estrangeiros. 

§ 2º – A vedação do inciso VI é extensiva exclusivamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores tenham transparência acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços no ato da aquisição dos mesmos.

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica referendada pela jurisdição eleitoral aplicável.   

§ 5º Não se considera tratamento desigual, na forma do inciso II, a diferença de alíquotas entre tributos de competência dos Estados-membros, Distrito Federal ou Município que os instituir.

CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 149. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos de suas alocações.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERADOS

Art. 150. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência autônoma de fiscalização e cobrança de seus fatos geradores e estão livres para estabelecerem convênios entre si a fim de facilitar essas atividades.

Parágrafo Único – Os entes federados obedecerão a um padrão único de informes contábeis a serem apresentados, na forma definida em lei federal.

Art. 151. A União poderá instituir:

I – impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessadas as causas de sua criação.

II – imposto sobre patrimônio imobiliário, exclusivamente para empresas não sediadas em território nacional ou estrangeiros não residentes.

III – imposto de importação de produtos estrangeiros.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação de produtos estrangeiros, vedada sua utilização para fins arrecadatórios.

CAPÍTULO IV
CONSULTA POPULAR À CRIAÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 152. A criação de novos tributos ou a majoração de alíquotas pelos entes federados está condicionada à aprovação de lei complementar pela maioria da população diretamente interessada, mediante consulta popular na forma de referendo.

TÍTULO IX
ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153. As competências de arrecadação e de definição do uso de recursos públicos serão incumbidas por poderes separados.

§ 1º O Chefe de Estado é responsável pela arrecadação da União e o Chefe de Governo é o responsável em determinar a alocação desses recursos.

§ 2º Cabe ao Governo determinar o orçamento, as despesas e o uso dos recursos de todas as contas, exceto as contas de Estado.

§ 3º É vedado transferir contas do governo para o orçamento do Estado.

§ 4º O orçamento relativo às contas de Estado será tratado de forma separada e prioritária na lei orçamentária da União.

§ 5º Chefe de Estado e Chefe de Governo devem concordar nos valores e alocações relacionados no § 1º antes de determinar outras alocações no orçamento e, não havendo concordância cabe ao Conselho de Estado definir, nos termos do art. 140.

§ 6º São discricionárias do Governo as contas da União não relacionadas nesta Constituição.

Art. 154. As Contas de Estado são permanentes e para alterá-las é preciso a aprovação conjunta do Chefe de Estado e do Chefe de Governo.

§1º Caso o Chefe de Governo e o Chefe de Estado não aprovem despesas de Estado cabe ao Senado e ao Conselho de Estado conjuntamente aprovar.

§2º As contas de Estado são aquelas relacionadas a:

I – Relações Exteriores;

II – Segurança Nacional e Defesa;

III – Segurança Pública;

IV – Inteligência:

V – Fiscalização e arrecadação;

VI – Funcionamento dos Poderes Legislativo e Judiciário; 

VII – Funcionamento do Ministério Público;

VIII – Funcionamento do Tesouro e do Banco Central;

IX – Infraestruturas nacionais estratégicas.

Art. 155. Cada ente federado será responsável por suas próprias receitas e despesas, garantido o equilíbrio fiscal, sob pena de responsabilização do gestor público.  

§ 1º A autonomia financeira e orçamentária dos entes federados decorre do princípio da subsidiariedade, sendo o ente responsável apenas por matérias de sua competência.

§ 2º Dívidas de um ente federado não poderão ser assumidas pela União ou por outros entes da federação.

CAPÍTULO II
ORÇAMENTO PÚBLICO

Art. 156. O orçamento público de cada ente federado será apresentado anualmente às respectivas Casas legislativas por meio de Leis de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.         

§ 2º Relatório resumido da execução orçamentária será publicado, pelo Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 3º Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.   

§ 4º Para cada ano fiscal, o Primeiro-Ministro enviará a lei orçamentária à apreciação do Parlamento, que a votará nos termos da lei complementar.

§ 5º Para prover deficiências imprevistas no orçamento, um fundo de reserva pode ser autorizado pelo Parlamento, a ser utilizado sob a responsabilidade do Gabinete. 

§ 6º O Gabinete deve obter aprovação do Parlamento para todos os pagamentos do fundo de reserva.

§ 7º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento público de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 8º. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º. É vedado ao Poder Legislativo conceder créditos ilimitados.

§ 10. Os projetos de lei orçamentária e os créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Parlamento, na forma do regimento comum.

§ 11. São vedadas emendas individuais ou de bancada de caráter orçamentário.

CAPÍTULO III
FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 157. Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União.

SEÇÃO I
BANCO CENTRAL

Art. 158. O sistema financeiro nacional reconhece como um de seus agentes autônomos o Banco Central, ao qual compete:  

I – exercer o monopólio da oferta e valor da moeda nacional;

II – emitir e comprar moeda nacional, dívidas públicas e empréstimos;

III – definir taxa de juros de títulos públicos;

IV – monitorar volume de moeda nacional em circulação;

V – fiscalizar os entes do sistema financeiro nacional;

VI – gerenciar as reservas cambiais.

§ 1º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional.

§ 2º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 3º O volume de moeda nacional só pode ser aumentado de acordo com a previsão orçamentária de crescimento do Produto Interno Bruto do ano fiscal seguinte.

§ 4º É livre a oferta e a demanda e o depósito de outras moedas em território nacional.

§ 5º É vedado ao Banco Central interferir no valor do câmbio.

§ 6º É vedado ao Banco Central servir-se de instrumento de equilíbrio das contas públicas.

SEÇÃO II
TESOURO NACIONAL

Art. 159. O Tesouro Nacional é o guardião das receitas dos tributos nacionais, tendo suas atribuições, organização e funcionamento dispostos em lei. 

§ 1º As despesas permanentes de Estado e as temporárias do Governo devem estar em equilíbrio, e serem satisfeitas integralmente, pelas receitas fiscais geradas por tributos.  

§ 2º Recursos obtidos por emissão de dívida pública não podem ultrapassar 30% do Produto Interno Bruto do ano vigente.

§ 3º Empréstimos, garantias e outros compromissos que possam gerar despesas que ultrapassem o ano fiscal em que foram aprovados, devem ser autorizadas em lei e condicionadas a planos de amortização que estabeleçam prazos para a volta ao padrão disposto no § 2º.

§ 4º Fica vedada a emissão de dívida pública enquanto os empréstimos pendentes ultrapassarem os 30% do Produto Interno Bruto do ano.

§ 5º É vedado ao Tesouro Nacional emitir dívida pública sem vinculação ao orçamento aprovado ou para interferir nos índices de preços e na inflação.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 160. Essa Constituição entra em vigor 12 meses após sua aprovação em referendo popular.

§ 1º Uma assembleia constituinte exclusiva e independente será eleita para regulamentar a transição entre a Constituição de 1988 e a atual.

§ 2º A assembleia exclusiva não poderá efetuar mudanças nessa Constituição.

§ 3º Uma nova eleição geral sob o novo modelo definido nessa Constituição será realizada ao término de 12 meses.