Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A União intervirá nos Estados-membros apenas para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VI – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) subsidiariedade;
b) autogestão;
c) defesa dos direitos individuais;
d) transparência na prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

§ 1º As hipóteses dos incisos I, II e III são de iniciativa do Poder Executivo federal e independem de qualquer intermediação do Poder Judiciário.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, para se garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, o decreto de intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Tribunal Constitucional, caso a coação seja exercida contra o Poder Judiciário;

§ 3º Para atender ao disposto no inciso V deste artigo, o decreto de intervenção dependerá de requisição do Tribunal Constitucional, do Tribunal Federal de Justiça ou do Tribunal Federal Eleitoral;

§ 4º A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Tribunal Constitucional, de representação dos cidadãos ou do Procurador-Geral, para as situações previstas nos incisos V e VI.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, os cidadãos poderão solicitar ao Poder Executivo federal a intervenção, na forma da lei complementar.

§ 6º O decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, e será submetido à apreciação do Parlamento ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.

§ 8º Lei complementar disporá sobre outros aspectos da intervenção federal.

Com relação ao texto da CF/1988, propomos uma inversão do duplo negativo do seu caput, para elencarmos da forma mais direta possível as hipóteses de quando a União poderá intervir nos Estados-membros e no DF.

Cabe ressaltar que foram feitas as seguintes modificações:

1. Retira-se a expressão “direito da pessoa humana” e substitui por “direitos individuais”;

2. Retirada a “forma republicana” e acrescido o “federalismo”, afinal, o próprio instituto da intervenção é marca dessa forma de organização do Estado para evitar movimentos de secessão;

3. Retira-se a “aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde” porque a proposta de texto constitucional não mais apresenta essa exigência da Constituição de 1988.

4. Retira-se a hipótese de intervenção com objetivo de “reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.” A opção por não prever intervenção federal em estados-membros comprometidos financeiramente se justifica em razão de princípios caros a esta proposta de constituição como a autonomia dos entes para arrecadar e para utilizar os recursos arrecadados por ele.

A matéria é usualmente classificada como intervenção espontânea e intervenção provocada, a depender dos agentes políticos que participam do processo.

Intervenção espontânea:
As hipóteses de intervenção espontânea, independem da participação do Poder Judiciário, são decretadas pelo Poder Executivo federal e entram em vigor em 24h após apreciação do Congresso Nacional. São elas:

I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

Intervenção provocada por solicitação do Poder Legislativo ou Poder Executivo coacto ou impedido: quando os governadores ou as assembleias legislativas solicitam a intervenção ao Poder Executivo federal, cabendo a este, decretar ou não a intervenção.
“IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;”

Intervenção provocada por requisição: incisos V e VI. Quando há requisição do Poder Judiciário ou Procurador-Geral e o Poder Executivo federal é obrigado a decretar.

V – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

O inciso VI elenca princípios constitucionais sensíveis que, se violados, provocam ação de inconstitucionalidade interventiva de iniciativa do Procurador Geral no Tribunal Constitucional:

a) subsidiariedade;
b) autogestão;
c) defesa dos direitos individuais;
d) transparência na prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

A grande novidade está no §5º que inaugura a possibilidade de os cidadãos solicitarem intervenção ao Poder Executivo federal nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI. Essa inovação faz parte de uma visão mais ampla desta proposta de texto constitucional de proporcionar maior participação dos cidadãos nos processos decisórios relevantes, quando percebem flagrantemente uma desordem constitucional ou desobediência a princípios caros ao Estado brasileiro.

Mais uma vez foi retirado o “duplo negativo” do caput do artigo análogo da CF/88. O caput desta proposta assume a ordem direta com vistas a elencar as hipóteses de intervenção dos Estados-membros em seus municípios.

Foi retirada a seguinte hipótese prevista na CF/88 por não se aplicar à aos princípios dessa proposta de Constituição:

“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.

Outra mudança foi retirar do caput as intervenções da União nos municípios de seus territórios e colocar essa previsão no parágrafo único, de modo a ampliar tais possibilidades por meio de lei complementar.

 

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Leandro Costa
Leandro Costa(@lcosta1901)
3 anos atrás

§ 1º As hipóteses dos incisos I, II e III são de iniciativa do Poder Executivo federal e independem de qualquer intermediação do Poder Judiciário

O termo “intermediação” talvez tenha sido empregado impropriamente. O correto, seria, “independe de autorização ou controle jurisdicional“.

O Judiciário não faz intermediação, salvo, nos casos de soluções alternativas de conflitos, que descendem das ondas renovatórias de acesso à justiça, sendo, um deles, a “justiça multiportas“.

O conceito de “justiça multiportas” difundiu a ideia de um Poder Judiciário permeado por diversas fontes alternativas de soluções de conflitos, tais como a conciliação, a mediação a arbitragem, a média-arbitragem, até o conflito chegar ao conhecimento do magistrado, pois, depositar toda a fonte de resolução de conflitos no poder decisório da magistratura seria continuar super dimensionando a capacidade da magistratura de ser eficiente, quando jamais o seria em tal formato de concentração.

Portanto, quando se fala em intermediação do judiciário, estar-se falando de justiça multiportas, e o dispositivo novo constitucional ora comentado, parece querer versar sobre o bloqueio do controle jurisdicional em tal matéria.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

nem justiça eleitoral, nem tribunal eleitoral… justiça comum, talvez com vara eleitoral temporária, em ano de eleição

Daniel Ricardo Alves
Daniel Ricardo Alves(@danrical)
3 anos atrás

Com relação à justificativa número 4, acho que não reveria ser retirada essa hipótese. Mas deveria ser feita apenas após consenso entre os poderes.

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