Enquanto o Estado brasileiro rege-se pelos princípios elencados no artigo anterior, a preocupação deste dispositivo é trazer os princípios que regerão a sociedade brasileira.
É importante notar que não há uma hierarquia, mas sim uma distinção apontada anteriormente entre o Estado e as relações da sociedade.
No caso do Brasil, é importante que a sociedade cobre pela observância dos seguintes princípios:
Autogoverno: cada indivíduo responde por seus atos e não precisa da interferência do Estado ou de qualquer governo nas suas escolhas privadas. Consagra direitos e liberdades individuais.
Autonomia da vontade do indivíduo: emancipa o cidadão brasileiro, reconhecendo constitucionalmente o poder natural que legitimamente sempre lhe pertenceu. A ferramenta natural oriunda da citada emancipação está na primazia contratual como fonte jurídica.
A supremacia da autonomia da vontade individual deve ser uma das garantias fundamentais do direito do trabalho e demais direitos sociais. Representa a evolução do contrato de trabalho que não mais é firmado por adesão, podendo as partes negociar o seu conteúdo.
Respeito à Família: consiste no respeito à família, como meio fundamental de preservação da espécie humana, da pátria e da sociedade, sendo vedado a qualquer autoridade impor a deturpação dos valores familiares da honradez e da moral. Por consequência, presume-se a legitimidade da defesa de si, de sua família, de seu patrimônio e de sua cidadania, por todos os meios que o cidadão disponha, consoante os valores previstos nesta proposta de constituição.
Consulta direta ao cidadão: são priorizados mecanismos que garantam a participação da população nas decisões dos governos locais, estaduais e federal. Exemplos desse direito de referendar decisões de governo e permitir a participação na vida política que são apresentados neste texto são:
1. criação de tributos, empresas e órgãos públicos que tragam despesas ao erário;
2. nomeação para cargos públicos ou ocupantes de mandatos eletivos ou não.
Responsabilidade individual: inspirado no artigo 6º da Constituição Suíça, que prima pelo liberalismo e é um dos países mais ricos do mundo, não delegando a responsabilidade individual ao Estado, tampouco isentando o indivíduo de contribuir, de acordo com as suas habilidades. O propósito é limitar o Estado, assumindo que o cidadão se mobilize, não por motivação própria autocrática, mas sim por deficiência da sociedade de honrar seus compromissos.
Supremacia do contrato: Decorrente da autonomia individual, o acordo de vontades faz lei entre as partes. O contrato é negócio jurídico regido por este princípio.
Entende-se que o emprego é uma necessidade na sociedade moderna, sendo que a lei impede que as relações sejam abusivas e afasta a relação de dominação, restando tão somente a subordinação no sentido de hierarquia funcional, indispensável na organização empresarial.
Não se pode mais entender a subordinação como submissão, tampouco como hipossuficiência. O trabalhador tem direito à dignidade e pode negociar livremente vários aspectos de seu contrato de trabalho.
Fonte: Trechos da minuta de PEC Deveres Cívicos e Autonomia da Vontade – autoria DEP. LP. Comentários: Ton Martins
Artigo excepcional, que pela importância e precedência da sociedade e dos princípios que encerra, frente ao estado, deveria ser o segundo, e o anterior, o terceiro.
Responsabilidade individual e Supremacia do contrato são pontos chaves. Fica apenas a pergunta: terá todo indivíduo brasileiro a educação e clareza de negociar um contrato de trabalho? Acredito que haveria abuso caso coincida a má fé de um empregador e o analfabetismo funcional do empregado – o que não é difícil de acontecer.
o Estado é o pior empregador, pois cria castas de vagabundos, que não querem trabalhar, mas sim um emprego, com muitos “lockdowns”. Não acontece so no Brasil.
Acho importante que as justificativas sejam bem elaboradas, bem explicativas, sem economia de palavras, e que venham a fazer parte da Constituição como um Anexo para que futuramente a Constituição não seja deturpada por juízes e ministros ativistas judiciais como é atualmente a constituição vigente. E com esse mesmo propósito, que em algum ponto dessa Constituição fique explicito que a intenção do legislador presente nas justificativas deve ser respeitada.
Ouvi em alguma das entrevistas que os autores deram, que tais comentários e justificativas serão publicadas nos moldes dos Federal Papers dos Estados Unidos que fazem justo esta função que você descreveu acima para o contexto da Constituição Americana.