Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O Estado brasileiro fundamenta-se nos seguintes princípios invioláveis e irrevogáveis:

I – Autoridade nacional, sendo o povo brasileiro soberano, não podendo qualquer indivíduo ou grupo exercer autoridade que não emane expressamente da nação.

II – Soberania, sendo o Brasil um Estado livre e independente de qualquer domínio ou influência, e cabendo somente a ele defender a cidadania brasileira e assegurar e representar seus interesses temporais e permanentes.

III – Cidadania, tendo o cidadão brasileiro o dever inalienável de se proteger contra a tirania, interna e externa, que ameace seus direitos e liberdades, a ordem pública e o território nacional.

IV – Subsidiariedade, tendo o cidadão, a família, a comunidade local e os governos dos entes federados a prevalência de vontade e a precedência, nessa ordem, perante quaisquer intervenções do Estado em suas liberdades.

V – Autonomia dos entes federados, que possuem o direito e o dever de definir a organização de seu governo e seus tributos, sendo-lhes vedado impor ônus ou gerar dependência para qualquer outra comunidade ou entidade federada, salvo com a expressa aquiescência destas.

VI – Separação de Poderes, de modo que sua organização promova o fortalecimento de freios e contrapesos como meio para criar limites, mitigar a tirania de Estado e coibir a centralização e concentração de poder em pessoas, grupos ou instituições garantindo a transparência e responsabilidade em tudo que é público.

VII – Livre Iniciativa, considerando a liberdade de ação para geração de renda, patrimônio e riqueza como geradora de oportunidades, bem-estar, prosperidade e mudanças para a sociedade.

VIII – Não taxação das relações de trabalho, sejam autônomas ou empregatícias.

§ 1º O único poder público legítimo é o constituído com a permissão do povo brasileiro, só podendo o Governante intervir nas relações sociais, econômicas e jurídicas quando o indivíduo, a família ou a comunidade local e os entes federados não sejam capazes de fazê-lo, nos limites da Constituição.

§ 2º Ato administrativo ou decisão no âmbito judicial ou administrativo que viole qualquer desses princípios será considerado contrário a esta Constituição.

§ 3º Acordos internos ou externos podem ser revogados via referendo pelo cidadão brasileiro.

§ 4º O Estado é garantidor da estabilidade jurídica e da liberdade empreendedora da sociedade, contra a formação de cartel e controle de preços, de oferta e de demanda.

O artigo traz princípios magnos para o Estado brasileiro. Obviamente impõe ao sistema jurídico condições sine qua non para manutenção de um ambiente social ordeiro e estável, e para o livre exercício das atividades econômicas, que levem à oferta abundante de oportunidades de trabalho e fontes de riqueza.

Tais comandos devem pautar todos os atos executivos, todas as leis e regulamentos e todas as decisões, judiciais ou administrativas, sob pena de inconstitucionalidade. É o que prevê o parágrafo único do artigo.

O Estado brasileiro orienta-se, portanto, a partir dos seguintes princípios:

1. Autoridade nacional: relação direta e insubstituível entre o povo brasileiro e o Estado brasileiro;

2. Soberania: O país é livre e independente de qualquer domínio ou influência e deve representar de forma suprema a cidadania brasileira e interesses temporais e permanentes do eleitor brasileiro. Nenhum indivíduo ou grupo pode exercer autoridade que não emane expressamente da nação.

3. Cidadania: Os cidadãos, assim como as forças de segurança nacional, têm a obrigação de se protegerem contra a tirania, interna e externa, que ameace os direitos do cidadão brasileiro, a ordem pública e o território nacional. Acordos internos ou externos podem ser revogados via referendo pelo cidadão brasileiro.

4. Subsidiariedade: o único poder público válido é o constituído com a permissão do cidadão brasileiro, onde o governante terá legitimidade para intervir apenas quando o indivíduo, a família ou a comunidade local não forem capazes de fazê-lo, sempre no limite do justo, do bem comum e sob a primazia decisória descentralizada e que priorize os poderes mais próximos do cidadão, na ordem a seguir: cidadão; família; comunidade local; entes federados, ou seja, poder municipal, estadual ou federal, conforme a competência. Certamente reconhecemos haver temas cuja predominância do interesse não é de esferas locais, mas sim federal ou nacional, como veremos adiante.

5. Autonomia dos entes federados: toda comunidade, município ou estado-membro possui o direito e o dever de definir sua organização de governo, com a obrigação de não incorrer em ônus ou gerar dependência para qualquer outra comunidade, ou entidade federada, de maneira coercitiva.

6. Separação de Poderes: freios e contrapesos para qualquer poder mecanismo opositor a qualquer tirania ou despotismo causado pela centralização ou concentração de poder, garantindo a transparência e a boa conduta da administração pública, a fim de impedir ou coibir eficientemente os excessos tirânicos da estrutura do poder, que deverá ser limitada por outro poder tripartido e diretamente pelo povo.

O artigo fomenta a consciência das 3 principais modalidades de tirania, assim classificadas: individual, coletiva e institucional.
– Individual: privilégios pessoais, denominada a tirania do “eu”. Ex. tribunais de exceção, nomeação do próprio julgador (sistema de nomeação do STF).
– Coletiva: privilégios coletivos, denominada como tirania do “nós”, ditadura do proletariado. Ex. Cotas raciais, corporativismos, sectarismos ou tribalismos legais etc.
– Institucional: privilégios institucionais. Ex. colônia de férias pagas pelo erário, subsídios etc.

7. Livre iniciativa: Preliminarmente, devemos observar a livre iniciativa como uma lei natural e direito perpétuo e irrenunciável da liberdade, no seu sentido macro.
A liberdade de ação para geração de renda, patrimônio e riqueza é o gerador de oportunidades, bem-estar e mudanças para a sociedade. O Estado age como garantidor da estabilidade jurídica e liberdade empreendedora da sociedade agindo em sentido contrário a monopólios e oligopólios.

8. Não-taxação da relação de trabalho: Esse princípio consiste no coroamento do fomento ao empreendedorismo, que passa a estar constitucionalmente alforriado das amarras históricas.

A todo cidadão brasileiro está garantido o direito de empreender, vedado aos entes federados e aos seus inibidores internos e externos executarem ações, ou promulgarem normas e proferirem decisões que ultrapassem os estritos limites burocráticos, tributários constitucionalmente permitidos, com vedação a práticas como oligopólio, monopólio, controle de preços e concentração dos meios de produção.

Fonte: Minuta de PEC dos deveres cívicos (autoria Dep. LP). Comentários: Ton Martins.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

Muito bom! Tenciona manter o estado, que é apenas instrumento e ‘criatura’ a serviço da nação, sob imprescindível – mas difícil – controle.

Daniel Ferreira Lemos
Daniel Ferreira Lemos(@danielflemos)
3 anos atrás

Acredito que seja necessário amplo esclarecimento à população sobre o que se é proposto no inciso VIII, para que narrativas não sejam criadas no que se refere a “extinção da CLT e dos direitos dos trabalhadores”, pois digo que tenho quase certeza que podem usar esse “argumento”.

As pessoas precisam entender que não é necessário tudo ser constitucional. Numa analogia mais simples, podemos dizer que a constituição deve vir para ser como a missão de uma empresa, e que as leis complementares (entre outras) são como as normas das empresas.

Precisam entender da importância dos acordos individuais, que podem sim ser norteados por propostas de normas, mas que não precisam sempre ser assim.

Tenho convicção que muitos já se questionaram sobre acordos sindicais e até mesmo trechos da CLT e queriam que fosse diferente. Acordos individuais podem e vão resolver isso.

Gabriel Ferraz
Gabriel Ferraz(@gabrielgferraz)
3 anos atrás

VII e § 4º: acredito que somente a Livre Iniciativa e uma liberdade empreendedora proporcionam a atividade criativa em sua plenitude, requisito fundamental da saúde mental do indivíduo e da sociedade.

Guilherme HC
Guilherme HC(@gui_harry_gfp)
3 anos atrás

Falta incluir nessa constituição um 4º ente federativo. Existem no Brasil cerca de 2.450 cidades com menos de 10 mil habitantes. São cidades que a maioria não se sustentam, as que se sustentam são graças a agricultura e pecuária.

Estabelecer um ente federativo menor que o Municipio, é a solução para o Brasil economicamente sustentável.

Isso não é nenhuma novidade, já existiu no Brasil e eram chamadas de Vilas. As vilas tinham apenas 4 ou 5 cargos executivos, e uma câmara de vereadores.
Países da Europa, se eu não me engano Portugal e Espanha também tem um 4º ente federativo.

As vilas no Brasil tinham um capitão mor, um ouvidor mor, um tesoureiro mor, e o padre. Geralmente se resumia a isso. É fundamental restaurar as vilas no Brasil, para poupar o bolso dos cidadãos. Essas vilas podem ser vinculadas ao municipio próximo, ou diretamente ao Estado, tanto faz.

Um Conselho Comunitário, sem salário, apenas com ajuda de custo para os serviços prestados, que elege seu presidente e depois elege seus representantes junto a cidade ao lado (se for o caso), é suficiente para administrar uma Vila de menos de 10 mil habitantes.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
3 anos atrás
Responder para  Guilherme HC

Concordo plenamente com você. Parabéns pela ótima ideia!

Thiago Lopes
Thiago Lopes(@tlop2000)
3 anos atrás

O inciso V e o parágrafo 3° : nossa!, é pra glorificar de pé em dia de domingo na igreja, excelente !

O inciso V pode gerar uma desejável competição fiscal ,jurídica etc entre os entes , onde quem tiver menos impostos ( por exemplo ) e mais atrativos no todo, tenderá a atrair mais investidores e pessoas no geral. A competição vai ser um estímulo no sentido contráro a tara por impostos progressivos ou descaso com infra-estrutura,segurança, nós só temos a ganhar se os estados competirem por contribuintes . Fiz uma leitura correta ou viajei?

No parágrafo terceiro me parece claro que trata-se de um mecanismo moderador dado a população, coisa que nos falta muito hoje em dia.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Thiago Lopes

Concordo! Não se pode temer a concorrência, é um mecanismo natural e saudável a todo sistema; mantém todos em alerta e em maior eficiência. Mas se criou uma falsa narrativa, hiperbólica para impedir a discussão, de que não se pode ter “guerra fiscal entre os entes”… nada mais equivocado: a tal guerra, nada mais que a necessária concorrência, é o que fará a médio prazo o estado brasileiro deixar de ser um manicômio.

Spartacus Eduardo Bottaro Marques
Spartacus Eduardo Bottaro Marques(@spartacus_marques)
3 anos atrás

No inciso V, não deixa explicito que uma comunidade ou ente federado pode posteriormente remover um ônus ou dependência previamente concedidos. Do jeito que está nada impede que, uma vez concedido um poder de dependência ou ônus o outro ente possa criar dificuldade maior para a volta ao status anterior.

Heduan Pinheiro
Heduan Pinheiro(@heduan)
3 anos atrás

Bom ponto observado!

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