O País é formado de pessoas e não de entes abstratos (como estados e municípios). Essa é uma ideia que existia na Constituição de 1824 e que foi abandonada pelas Cartas republicanas, que criaram um Estado em detrimento da Nação.
A ideia de Federação permanece no primeiro artigo, esta sim estrutura política que engloba os entes federados ali relacionados.
Como não poderia deixar de ser, a independência e a soberania são prontamente anunciadas neste artigo como pressupostos para a própria existência do Estado brasileiro.
O artigo que abre esta proposta de Constituição apresenta sua forma de Estado – uma federação – composta por entes autônomos já reconhecidos no Estado brasileiro: a União, os Estados-membros, os municípios e o Distrito Federal no §1º. Desse modo, não se propõe com essa constituição um rearranjo da organização do Estado brasileiro, mas sim uma profunda modificação dos princípios que orientam esses entes subnacionais e, consequentemente, suas relações políticas, constitucionais, legais, econômicas e fiscais.
Outra relação que sofre profunda mudança nessa proposta de texto constitucional é a vedação a qualquer privilégio étnico ou racial para uso e acesso a áreas públicas, afetando a compreensão do que é genuinamente território nacional e quais as relações de domínio e jurisdição aplicadas a este como um todo. Esta disposição encontra-se no §2º.
Para definir território juridicamente precisamos considerar solo, subsolo, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo sobrejacente, além das naves e aeronaves registradas no país.
Não há necessidade de se especificar os limites do território na Constituição, afinal, tais definições constam de tratados e costumes internacionais, celebrados pelo Brasil, ou até mesmo por Portugal antes do processo de Independência. O Direito Internacional (Direito do Mar) também já determina o regime jurídico sobre as embarcações em mar territorial e em águas internacionais. Se esses pontos estiverem expressos na Constituição, eventuais alterações no regime jurídico internacional sobre espaço aéreo e marítimo, trarão o desafio de alterarmos nossa Constituição. Exemplo disso foi a definição de mar territorial com a aprovação da Convenção de Montego Bay em 1982. O Brasil, que havia definido seu mar territorial em 200 milhas marítimas de distância da sua costa, ao aderir ao regime da Convenção do Direito do Mar, de 1982, passou a admitir o limite de 12 milhas marítimas de distância da linha de baixa-mar, incorporando ainda conceitos trazidos pelo convenção, como zona econômica exclusiva. Nenhuma destas modificações precisaram de alterar a Constituição vigente, pois todas foram tratadas em normas infraconstitucionais.
Comentários: Ton Martins e Joanisval Gonçalves
Pelo conteúdo e intenção que encerra, o título do capitulo seria melhor se fosse Cap. I – Definição e princípios da Nação brasileira
Concordo.
A mudança ficou melhor ainda que a sugestão, “A Nação” ficou ótimo!
Quando se veda “distinções identitárias de causas ou interesses”, exclui-se a demarcação das terras indígenas, por exemplo, impedindo a ingerência de outras Nações – interessadas no nosso subsolo – através da ação híbrida e assimétrica de ONGs internacionais.
Também pensei nisso enquanto lia.
Gostei da definição de Brasil; somos possoas, nós, seres humanos, indivíduos trabalhadores e pagadores de impostos, formamos o país. O país não é uma ideologia ou um conjunto de entes abstratos. O Brasil é “associação política de todos os cidadãos brasileiros” , é nós! , beautiful !
A única Constituição que define o Brasil como associação política de seu povo é a de 1824. Importante ressaltar isso.
Não seria preciso definir quem é considerado cidadão brasileiro e que irá constituir a Nação?
§ 1º A Federação Brasileira é constituída pela união indissolúvel dos municípios, dos estados-membros e do Distrito Federal.
Como devemos encarar as propostas de secessionismo dos Estados??
Essa proposta dá abertura ou proíbe terminantemente??
Em uma Federação os entes federativos não podem se separar da União, diferentemente de uma Confederação.
“O Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros que visam o bem comum e geral deste e que formam uma Nação livre e independente a qual não se submete a nenhuma outra entidade que se oponha à sua soberania e independência nacional”.
Importante salientar que Povo, Cidadão, População e Nação são divergentes.
Povo é um conjunto de indivíduos ligados a um território pela nacionalidade. Estão inseridos nesse grupo os indivíduos natos e os naturalizados.
Cidadão é aquele que goza de direitos políticos no Estado.
População é o número de pessoas que vivem em um determinado território. Os natos, naturalizados e estrangeiros fazem parte desse grupo.
Nação é o Povo que que partilha uma mesma origem, língua, religião e/ou cultura, ou seja, são pessoas que possuem uma história e identidade comuns.
O § 1º estaria melhor escrito assim:
“§ 1º O Estado Federal brasileiro é constituído pelos municípios, pela união indissolúvel dos estados-membros e pelo Distrito Federal.”
Creio que não existe “união dos municípios”, muito menos “união do Distrito Federal”, pois como seria possível a secessão de um município ou do distrito federal? Por que o município deveria ser considerado um ente federativo? É estranho e contraditório.