Com relação aos Municípios, o texto proposto retira as regras rígidas da Constituição de 1988 para aprovação da lei orgânica municipal, embora continue a exigir que se cumpra a Constituição Federal e a do Estado-membro onde está situado o município a fim de se manter a unidade da Federação.
Os preceitos que a lei orgânica deve observar não divergem daqueles trazidos para as constituições estaduais em artigo anterior:
1. separação dos poderes;
2. autonomia do município para arrecadar e alocar o recurso, e;
3. voto distrital puro.
Outras exigências foram suprimidas do texto de 1988 – quanto à eleição de Prefeito e Vice-Prefeito: mandato de quatro anos com pleito simultâneo em todo o país e posse em 1º de janeiro.
Optou-se por tratar da eleição para vereadores em outro artigo porque, ao inaugurar o voto distrital puro nos municípios, o texto proposto traz uma série de previsões inovadoras para o ordenamento jurídico brasileiro.
A democracia, por definição clássica, significava “governo dos povoados, ou dos distritos”. A função dessa organização eleitoral se deu especificamente para neutralizar a concentração de poder das oligarquias dominantes que já não eram mais capazes de atender às aspirações locais. Na expressão mais pura do intento distrital, cada povoado nomeava um representante para suas necessidades e aspirações junto à Assembleia. Em se tratando de representação, o nível local de governo é o que mais competência tem para resolver os problemas locais e com isso sofre a maior cobrança. O sistema eleitoral proporcional atual abrange circunscrições maiores e, por consequência direta, pode gerar distorções na representatividade, pois o candidato, muitas vezes não reside na área da cidade que o elegeu. Essa distorção clássica do modelo proporcional não atende à demanda por maior representatividade local e, por conseguinte, as cobranças das comunidades não são atendidas. No voto distrital, o vínculo entre o eleitor e o eleito é mais estreito. O representante reside próximo a seus representados e é capaz de relatar, com mais legitimidade, as demandas locais.
No voto distrital, o custo de campanha é mais barato, pois o candidato percorre uma área menor e mais próxima de sua residência. O voto distrital é mais transparente, pois a simplicidade de aferimento dos resultados é nítida para todos. Há também um benefício partidário, afinal, reduz-se a competição interna entre candidatos e transfere a competição eleitoral para a circunscrição do distrito, portanto, para a dimensão do território, e não para disputas intrapartidárias como ocorre no sistema proporcional. O voto distrital também é capaz de aumentar a legitimidade do sistema representativo, limitando e enfraquecendo alianças de seus representantes com grupos de interesses regionais ou nacionais; fortalecendo, por outro lado, o compromisso com os eleitores locais. A representação via voto distrital é sempre mais próxima da comunidade, mais barata para o erário e legítima para o eleitor do que qualquer outra forma de representatividade eleitoral. Cabe a essa proposta alinhar a competência local com o nível de transparência e representatividade que a comunidade local exige.
Fonte: Trechos da Justificativa do PL 3190/19 – Autoria Dep. LP
Nesse caso, eu acho já justo especificar o voto distrital puro para os municípios. Como o município tem autonomia em questões administrativas e de serviços (pouco ideológica) é importante que cada cidadão seja representado por um vereador no seu distrito eleitoral para que ele seja cobrado diretamente pelos moradores para resolver os problemas do bairro. É ainda um grande passo na descentralização e verdadeira representatividade.
“IV – autonomia municipal para se organizar e estabelecer sua estrutura de governo.”
Como por exemplo fica o condado? Um prefeito e uma assembleia pra todos, ou cada município tem o seu? o Município poderia se organizar de forma parlamentarista? ou poderia trocar os vereadores pelo voto direto?