O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar estado de defesa em locais restritos e determinados, para:

I – preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional;

II – responder a calamidades naturais de grandes proporções.

Em suma, as hipóteses do Estado de defesa previstas neste texto se aproximam daquelas elencadas na CF 88, mas com modificações importantes quanto às ações:

1. grave e iminente instabilidade institucional passa a ser: decretar estado de defesa a fim de “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional”;

2. a ideia de calamidade pública localizada (locais restritos e determinados) dá lugar às calamidades naturais de grandes proporções.

Ademais, no que tange ao Estado de Defesa, as mudanças que o texto propõe à CF 88 são:

1. Substituídos:

  • Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional pelo Conselho de Estado;
  • Presidente da República por Chefe de Estado.

2. Separadas as hipóteses de estado de defesa em incisos I e II;

 

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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