Em suma, as hipóteses do Estado de defesa previstas neste texto se aproximam daquelas elencadas na CF 88, mas com modificações importantes quanto às ações:
1. grave e iminente instabilidade institucional passa a ser: decretar estado de defesa a fim de “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional”;
2. a ideia de calamidade pública localizada (locais restritos e determinados) dá lugar às calamidades naturais de grandes proporções.
Ademais, no que tange ao Estado de Defesa, as mudanças que o texto propõe à CF 88 são:
1. Substituídos:
- Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional pelo Conselho de Estado;
- Presidente da República por Chefe de Estado.
2. Separadas as hipóteses de estado de defesa em incisos I e II;