O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que vigorarão.
Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.
Art. 43
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que vigorarão.
O artigo anuncia a necessidade de decreto para instituir estado de defesa. O decreto deverá conter tempo de duração, áreas abrangidas e medidas coercitivas (artigo seguinte) que estarão limitadas à lei e a esta Constituição.
Clique para expandir
Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.
As opiniões e comentários aqui são pessoais e não representam necessariamente a percepção das instituições às quais os autores estejam vinculados.
Essa obra é protegida por direitos autorais. É autorizada a reprodução, desde que citada a fonte. Todos os direitos reservados.
Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.