São medidas previstas no art. 43:

I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação por qualquer meio;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 1º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 2º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Chefe de Estado, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento, que decidirá no prazo de dez dias por maioria absoluta.

§ 3º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

§ 4º A prisão durante o estado de defesa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 5º Lei complementar disporá sobre o estado de defesa.

As medidas restritivas que neste texto constam deste artigo não são imediatas, precisam estar previstas no decreto que institui o estado de defesa, como dito acima.

Todas aquelas medidas restritivas previstas na CF 88 devem ser mantidas? Essa é uma pergunta importante para se medir o estado de direito e a possível intervenção do Estado na vida e na liberdade do cidadão, tão caros a este texto constitucional.

O prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias (tempo máximo). Significa dizer que, se o problema que deu origem ao decreto não for resolvido em 60 dias, revoga-se o Estado de defesa ou se decreta Estado de Sítio.

Quem decreta o Estado de Defesa no texto ora proposto é o Chefe de Estado, aprovado pelo Parlamento. O Chefe de Estado passa a ouvir o Conselho de Estado. A aprovação pelo Parlamento é, portanto, posterior ao Decreto. Sob a égide da CF/88 há uma discussão doutrinária sobre o papel do Presidente da República nesse caso: se ele estaria agindo como Chefe de Estado ou Chefe de Governo. O texto constitucional proposto considera a importância da estabilidade do Estado soberano uma missão própria da chefia de Estado e, por isso, opta por essa via.

Direitos restringidos (por decreto, não automático): liberdade de reunião, liberdade de comunicação pessoal (quebra de sigilos), ocupação temporária de bens e serviços públicos.

A Lei complementar disporá sobre demais pontos relacionados ao estado de defesa.

 

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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