São medidas previstas no art. 43:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação por qualquer meio;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 1º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 2º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Chefe de Estado, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento, que decidirá no prazo de dez dias por maioria absoluta.
§ 3º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
§ 4º A prisão durante o estado de defesa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º Lei complementar disporá sobre o estado de defesa.