O Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, e é regido por Constituição e por leis próprias, aprovadas pelo Senado.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da alocação de recursos para sua população.

§ 2º A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal.

§ 3º O Administrador do Distrito Federal será nomeado pelo Chefe de Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

§ 4º O Administrador do Distrito Federal será demissível ad nutum.

§ 5º Por sua natureza peculiar, o Distrito Federal não dispõe de Poder Legislativo local.

§ 6º A população do Distrito Federal elegerá seus representantes para a Câmara Federal e para o Senado, conforme os critérios estabelecidos para os Estados da federação.

§ 7º O Administrador e os servidores públicos, civis e militares do Distrito Federal são servidores federais, regidos pela legislação referente aos servidores públicos da União.

§ 8º Lei complementar disporá sobre as cidades sedes dos Poderes.

Observação especial deve ser feita com relação ao Distrito Federal. Como ocorria até 1988, o Distrito Federal é um ente sui generis, no qual está localizada a sede do Governo federal e parcela importante da estrutura administrativa que o compõe. O Governo do Distrito Federal deve estar em harmonia com o Poder Central, não cabendo disputas políticas relacionadas a esta área do território nacional que é, como assinalado em seu próprio nome, de jurisdição federal.

Assim, entende-se que o Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, sendo regido por Constituição própria e por leis próprias, aprovadas pelo Senado. São-lhe atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da alocação de recursos para sua população. Quanto à organização administrativa e judiciária do Distrito Federal, esta deve estar disposta em lei federal.

A Constituição recupera a condição jurídico-administrativa do Distrito Federal anterior a 1988. Nesse sentido, não faz qualquer sentido que a unidade tenha Poder Legislativo próprio ou que seu dirigente seja eleito, como se Governador fosse. O que deve ter essa unidade peculiar é um Administrador, um servidor público nomeado pelo Chefe de Estado, apor seu nome ter sido aprovado a escolha pelo Senado. Caberá a ele, que é demissível ad nutum, administrar a unidade, sempre sob uma perspectiva técnica e jamais política.

No que concerne à representatividade, a população do Distrito Federal elegerá seus deputados para a Câmara Federal e para o Senado, conforme os critérios estabelecidos para os Estados da federação. Com isso, garante-se a harmonia na unidade da federação em não podem existir embates políticos que comprometam a segurança e a boa administração da sede político-administrativa do Governo.

Comentário: Joanisval Brito Gonçalves

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Alexandre Malhado
Alexandre Malhado(@malhado)
3 anos atrás

Discordo completamente quanto ao povo do DF não ter eleições para seu administrador e perdermos nossa Câmara Legislativa. Não somos e não devemos ser tratados como cidadãos de segunda classe!!!

Antonio Da Silva
Antonio Da Silva(@acbscanada)
3 anos atrás

Concordo em partes, sugiro que o Distrito Federal fique restrito a Brasília. O resto pode voltar fazer parte de Goiás e Minas Gerais ou ser criado o Estado do Planalto.

André Silva
André Silva(@anddredoc)
3 anos atrás

“Brasília é o distrito federal capital do Brasil” – me soaria melhor.

No meu entender, desde já deixo claro: totalmente leigo, interpreto “distrito federal” como uma autarquia e não “Distrito Federal” como um ente. Não sei se caberia a uma constituição definir, mas poderia ficar restrito somente ao Plano Piloto, ou ainda, somente a aproximadamente 180Km² do mesmo. Com recursos provenientes dos demais entes e administrado por um nomeado conforme disposto neste artigo.

Quanto ao Distrito Federal atual, poderiam ou não suas cidades satélites se unirem ou separarem-se em novos municípios e, junto a todo o leste e norte goiano, mais parte do noroeste e dos municípios mineiros que compões a RIDE, formar um novo ente, um novo estado, garantindo sua representatividade legislativa, assim como na câmara e no senado. Independendo do enclave de Brasília em seu território.

Nicolas Bernardes
Nicolas Bernardes(@nicolasfbernardes)
3 anos atrás

Aqui para mim o grande ponto de retrocesso desta Constituição dentre os muitos avanços que ela traz. O Distrito Federal não pode perder a sua autonomia, isso além de criar cidadãos de 2 classe, causaria enorme rejeição dessa constituição no DF (o que prejudicaria num eventual plebiscito sobre ela). Acredito que o DF possa manter parte de sua autonomia (tirando a parte de segurança) e continuar com um administrador eleito direto pelo povo e a Câmara Legislativa funcionando como casa iniciadora das leis e o Senado funcionar como revisor das leis da CLDF. Assim que funciona nos EUA em Washington DC e eu acho um modelo bem mais equilibrado.

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