O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, solicitar ao Parlamento autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

§ 1º O Chefe de Estado, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Parlamento decidir por maioria absoluta.

§ 2º O Parlamento permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

§ 3º O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Chefe de Estado designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 4º O estado de sítio, em caso de extensão do estado de defesa, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.

§ 5º Em caso de guerra ou de agressão armada estrangeira, o estado de sítio poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar o conflito ou a agressão.

§ 6º Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento na extensão do estado defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – imposição de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

§ 7º A Mesa do Parlamento, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

§ 8º Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

§ 9º O Chefe de Estado deverá relatar as medidas aplicadas durante a vigência do estado de defesa e do estado de sítio, em Mensagem ao Parlamento, com especificação e justificação das providências adotadas, relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

§ 10º Lei complementar disporá sobre o estado de sítio.

Quanto ao Estado de sítio, o texto constitucional proposto apresenta as seguintes alterações com relação à CF/88:

1. Substituídos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional pelo Conselho de Estado. Emitem pareceres consultivos.
2. Substituído o Presidente da República por Chefe de Estado.

São reunidos aspectos presentes em vários artigos da CF/88 em um só, para facilitar a leitura e sintetizar as regras constitucionais acerca do tema. Afinal, opta-se pela lei complementar para se tratar de pontos que vão além da natureza constitucional sobre o tema.

Há duas hipóteses de Estado de sítio:

I. Estado de sítio por conversão: calamidade pública generalizada, em caso de insuficiência do Estado de Defesa.

Dá-se por decreto do Chefe de Estado, mediante aprovação prévia do Parlamento por maioria absoluta.

O prazo inicial é de 30 dias, mas pode ser renovado a cada 30 dias indefinidamente.

Além dos mesmos direitos restringidos no estado de defesa – liberdade de reunião, liberdade de comunicação pessoal (sigilos), ocupação temporária – amplia-se para liberdade de imprensa, liberdade de locomoção, inviolabilidade do domicílio, prisão.

II. Hipótese de guerra externa ou resposta a agressão armada estrangeira.

O Chefe de Estado é quem decreta o estado de sítio, mas depende de aprovação prévia do Parlamento por maioria absoluta para entrada em vigor. Na CF/88, tem-se o Presidente da República como responsável pelo decreto.

O tempo de duração é enquanto durar a situação ensejadora do estado de sítio, ou seja, a guerra ou a ameaça estrangeira.

Nesse caso, os direitos restringidos não são delimitados pela Constituição.

Os parágrafos deste artigo trazem previsões diversas sobre o estado de sítio.

O Parlamento continua funcionando até para evitar abusos do Poder Executivo. Para levantar as imunidades dos parlamentares no Estado de Sítio, é preciso a aprovação de maioria absoluta de cada Casa.

Acompanhamento das medidas por comissão do Parlamento é exercício de sua função fiscalizadora em estado exceção com objetivo de se evitar abusos por parte do Poder Executivo.

Nem estado de defesa nem estado de sítio significam anistia absoluta para seus executores, cabendo responsabilização dos agentes que abusarem da autoridade em nome de tais medidas de exceção.

 

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

1 comentário
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Bruno
Bruno(@brunohoebel)
3 anos atrás

Não seria interessante também ser decretado em ”grande eminencia de ataque estrangeiro”?

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Busca de conteúdo