O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, solicitar ao Parlamento autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1º O Chefe de Estado, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Parlamento decidir por maioria absoluta.
§ 2º O Parlamento permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
§ 3º O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Chefe de Estado designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 4º O estado de sítio, em caso de extensão do estado de defesa, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
§ 5º Em caso de guerra ou de agressão armada estrangeira, o estado de sítio poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar o conflito ou a agressão.
§ 6º Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento na extensão do estado defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – imposição de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
§ 7º A Mesa do Parlamento, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
§ 8º Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
§ 9º O Chefe de Estado deverá relatar as medidas aplicadas durante a vigência do estado de defesa e do estado de sítio, em Mensagem ao Parlamento, com especificação e justificação das providências adotadas, relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
§ 10º Lei complementar disporá sobre o estado de sítio.
Não seria interessante também ser decretado em ”grande eminencia de ataque estrangeiro”?