Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

As Assembleias Legislativas dos Estados-membros compõem-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital, na forma da lei.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistemas eleitorais, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa observados o teto constitucional de remuneração para cargos públicos e o princípio da igualdade tributária.

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, pessoal, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

O texto constitucional aqui sugerido tem por objetivo instituir o sistema eleitoral distrital misto para a eleição de membros das Assembleias Legislativas Estaduais, estabelecendo diretrizes para a definição de circunscrições eleitorais nos respectivos Estados-membros.

A adoção pela CF/1988 do sistema proporcional para eleição de Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores tem gerado questionamentos e críticas por parte de diversos setores da sociedade, os quais consideram-no um sistema caro, complexo e passível de distorções da vontade popular.

Nesse sentido, embora se trate de um sistema essencialmente partidário, as listas abertas estimulam a disputa de todos contra todos, elevando os custos das eleições e assentando um caráter extremamente personalista ao pleito. Além disso, as regras do sistema são intrincadas e complexas (envolvendo o cálculo do quociente eleitoral, do quociente partidário e de distribuição das sobras, consoante regras inscritas nos arts. 106, 107 e 109, do Código Eleitoral em vigor), dificultando sua compreensão pela população, que, muitas vezes, não entende por que o voto conferido a um candidato poderá, eventualmente, favorecer a eleição de outro postulante do partido ou, até mesmo, de outros partidos (nesse último caso, quando se tratar de cálculo das sobras ou de situação em que o partido não possui candidatos com votação nominal mínima aptos a preencherem as vagas aferidas pelo quociente partidário, conforme regras dos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral).

Apesar de entendermos que o voto de opinião é crescente em nosso país, o que justifica a retirada da escolha dos representantes pelo sistema proporcional, compartilharmos desses questionamentos e entendemos que o sistema distrital apresenta solução para todos os pontos levantados:

1) possibilita a redução dos custos de campanhas, uma vez que essas serão realizadas em circunscrição eleitoral muito menor que a extensão territorial do Estado (que hoje é a circunscrição eleitoral para os cargos de deputados federais e estaduais), já que o território estadual será dividido em tantos distritos uninominais, quantas forem as vagas a serem preenchidas;

2) facilita a compreensão das regras eleitorais, haja vista que as regras do sistema majoritário são quase intuitivas: vence o candidato mais votado em cada distrito uninominal;

3) reduz as distorções do sistema proporcional, no qual o voto conferido a um deputado pode ser contabilizado para eleição de outro parlamentar, do mesmo ou até de outro partido no caso das coligações recentemente alteradas.

Além disso, o sistema distrital apresenta outra virtude: promove a aproximação entre candidatos e eleitores, e, assim, entre o povo e seus representantes, favorecendo a fiscalização do mandato parlamentar e do cumprimento das promessas de campanha e da plataforma política defendida durante o período eleitoral; diferentemente do sistema proporcional, no qual muitos eleitores, pouco tempo após o pleito, sequer se lembram do candidato em que votaram, haja vista o elevadíssimo número de postulantes e a profusão de nomes que são ventilados durante a campanha. Adicionalmente, se hoje as propagandas eleitorais são, muitas vezes, pautadas em poucos segundos de apresentação do candidato na televisão e no rádio, no sistema distrital o modelo favorecerá o contato direto com o eleitor, já que a circunscrição eleitoral se dará em área geograficamente muito mais reduzida.

O sistema distrital é o mais adequado à realidade brasileira, consistindo em um importante passo para redução da crise de representatividade por que passa o Poder Legislativo.

Os parágrafos, por sua vez, foram pouco modificados com relação à CF/88, pois são específicos ao funcionamento das assembleias legislativas e ao mandato dos deputados estaduais.

O § 1º estabelece mandato de quatro anos para os deputados estaduais. As regras gerais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas são aplicadas aos deputados estaduais.

É importante frisar que o subsídio dos Deputados Estaduais, como dos demais agentes políticos e públicos deverá respeitar o teto remuneratório, para evitar abusos por parte daqueles que aprovam o aumento dos próprios salários. É o que recomenda o §2º. Trata-se de limitação necessária quando o autor é o destinatário da própria norma produzida por ele.

A autonomia e o equilíbrio entre os Poderes no âmbito do estado-membro é garantida pelo § 3º que estabelece a competência das assembleias legislativas na definição de seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e na provisão dos respectivos cargos. Essa previsão é importante para não deixar o poder legislativo refém do Poder Executivo, o que impediria uma relação harmônica entre eles.

Um ponto importante do texto constitucional proposto, como veremos adiante, é a iniciativa popular de leis. O § 4º estabelece que lei específica disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Fonte: Justificativa minuta de PEC autoria Dep. LP.

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Alexandre Malhado
Alexandre Malhado(@malhado)
3 anos atrás

Coloquem a obrigatoriedade das eleições em ano que seja ímpar ou não concorra com Olimpíadas e Copa do Mundo de Futebol.

Cláudio R. Monteiro
Cláudio R. Monteiro(@claudinhoroberto2008)
3 anos atrás

As Assembleias Legislativas dos Estados-membros compõem-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital, na forma da lei.” – O sistema distrital seria o puro ou o misto? Isso deveria estar especificado.

Paulo Daniyel
Paulo Daniyel(@paulo_daniel52)
3 anos atrás

O mandato dos Deputados Estaduais deveria ser de 3(três) anos, para não coincidir com o mandato dos Deputados Federais e Senadores.

Paulo Daniyel
Paulo Daniyel(@paulo_daniel52)
3 anos atrás

As Assembleias Legislativas poderiam ser chamadas de “Câmaras Legislativas”, pois são equivalentes às Câmaras Municipais e à Câmara Federal.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás
Responder para  Paulo Daniyel

vdd, em geral uma uniformização dos termos, tanto quanto um uso mais preciso e uma simplificação dos mesmos, facilita muito o entendimento e a adoção de uma lei pela população.

Nicolas Bernardes
Nicolas Bernardes(@nicolasfbernardes)
3 anos atrás

Mesma crítica que fiz no outro artigo. A Constituição Federal se intervindo em algo que deveria ser exclusivo dos Estados-membros. Cada Estado deve ter autonomia para determinar qual sistema eleitoral usar e qual o tempo de mandato de cada deputado estadual, muitos Estados podem querer colocar 2, 3, 4 ou 5 anos. Muito importante respeitar essa prerrogativa de cada ente federado.

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