O artigo trata da eleição para governadores e vice-governadores. Optou-se por não estabelecer data para as eleições em toda a Constituição, inclusive para os cargos do Poder Executivo, definindo apenas o tempo de mandato de quatro anos para o Poder Executivo estadual. O mesmo tempo vale para o mandato dos deputados estaduais, em artigo anterior.
O § 1º trata da hipótese de perda do mandato quando o governador assumir cargo ou função na administração pública, exceto se houver posse por concurso público quando pode ser empossado, mas estará imediatamente licenciado sem dupla remuneração.
O § 2º estabelece regras para fixação de subsídios para o Poder Executivo, sendo de iniciativa da Assembleia Legislativa. A observação importante que se faz é em relação ao teto remuneratório e à obrigatoriedade de todos pagarem os impostos igualmente, independentemente do cargo que ocupam, um princípio importante para o estado brasileiro que é retomado nesse texto constitucional. O princípio da igualdade no âmbito tributário, que será visto adiante, proíbe que haja distinção na cobrança tributária pelo fato de o contribuinte ocupar determinada função pública ou ocupação profissional. Em outras palavras, todos pagam impostos, incluindo as altas autoridades como Chefe de Estado e Chefe de Governo, chefes e membros dos demais poderes, militares e civis.
sugestão: “O Governador e o Vice-Governador dos Estados-membros serão eleitos diretamente pelo sistema majoritário absoluto, para mandato único de quatro anos, sendo sujeitos a recall pela população a qualquer momento.
Deveria constar que quaisquer subsídios ou remunerações cessam com o fim do cargo. Não queremos pagar enxoval de político aposentado.
Por que exigir existência Governador e Vice-governador? Por que não criar a possibilidade de um parlamentarismo estadual ou municipal nos mesmo molde desta carta para união? Acredito que não se deve fechar questão sobre as organizações municipais ou estaduais, mas não se pode permitir a possibilidades de tiranias estaduais e municipais.
Creio que o Parlamentarismo nos estados-membros e municípios não daria certo. Porém, o Semipresidencialismo seria uma boa alternativa.
Por que adotar o sistema Presidencialista nos estados-membros e nos municípios, e adotar o Parlamentarismo APENAS no nível da União?
De novo, na minha opinião, um equívoco da Constituição. Cada Ente Federado deveria ter autonomia nessa questão e escolher o seu governador na forma que julgarem ser mais adequada. Um Estado-membro poderia, por exemplo, optar por um sistema parlamentarista (como é o caso dos estados da Alemanha ou das Comunidades Autônomas da Espanha) ou manter o sistema clássico dos EUA de eleição direta. Inclusive outra ideia que eu tenho é facultar o cargo de Vice-Governador, Estados-membros menores como Sergipe ou Alagoas poderiam optar apenas por ter o cargo de Governador e não pagar todas as regalias para um vice quase inútil.
A premissa de transformar os estados em pequenas nações, cai por terra aqui, quando se pretende definir o método de eleição, o sistema de governo e o tempo de duração do cargo, coisas que não influenciam a União. Talvez a Constituição somente devesse estabelecer limites como o tempo máximo de mandato, separação dos poderes (seja parlamentarista ou presidencialista) e talvez padronizar o título de “governador”.