Art. 140

Podem ser submetidos ao referendo de confirmação por iniciativa popular, para fins de confirmação ou revogação de nomeações: I – os nomeados por indicação do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro; II – os nomeados pelos governadores de Estado; III – os nomeados pelos Prefeitos. § 1º O referendo de confirmação por iniciativa popular terá […]

Art. 139

O eleitor poderá referendar nomeações, assim como postos específicos de ocupantes de cargos públicos, mediante o referendo de confirmação que tem por objetivo instituir consultas automáticas, assim como permitir que se crie uma consulta específica, para que se ratifique as nomeações dos poderes executivos em todas as esferas da Federação. § 1º O referendo de […]

Art. 138

A iniciativa de eleição de revogação de mandato seguirá as seguintes disposições: I – É vedada a apresentação de petição popular para eleição de revogação de mandato quando faltarem menos de 12 meses para a data das eleições ordinárias;  II – A petição popular para eleição de revogação de mandato não exige motivação específica, podendo […]

Art. 137

A iniciativa de eleição de revogação de mandato garante ao eleitor o poder de remover do cargo representantes eleitos, e é forma de exercício inalienável da vontade popular. § 1º A iniciativa se dará pela coleta de assinaturas de eleitores válidos para a referida circunscrição eleitoral. § 2º Cada ente da Federação poderá regulamentar a […]

Art. 136

A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei para convocação de referendo, criação, alteração ou revogação de norma, regulamento, tributo ou multa, e para impedir aumento de gastos públicos, na forma desta Constituição. § 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá versar […]

Art. 135

No âmbito da legislação concorrente de que trata esta Constituição, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 1º Lei federal que vincule os Estados-membros deverá ser apreciada pelas assembleias legislativas dos Estados, exigindo-se dois terços de adesão dos entes para sua entrada em vigor em todo o território nacional. § 2º A […]

Art. 134

O Chefe de Estado poderá vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em lei, e comunicará ao Parlamento os motivos do veto. § 1º A decisão de veto deverá ser submetida previamente à consideração do Conselho de Estado. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral da sentença de artigo, […]

Art. 133

O projeto de lei aprovado pela Câmara Federal será revisto pelo Senado, em um só turno de discussão e votação. § 1º Aprovado pelo Senado, o projeto será enviado ao Chefe de Estado, para sanção. § 2º Caso seja alterado pelo Senado, o projeto retornará à Câmara Federal, que decidirá em caráter terminativo. § 3º […]

Art. 132

A discussão e votação dos projetos de lei terão início na Câmara Federal. § 1º No início de cada sessão legislativa, serão estabelecidos a agenda e o plano semestral de votações. § 2º O Primeiro-Ministro poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de lei. § 3º Estabelecida a urgência, os projetos deverão ser votados em […]

Art. 131

Em caso de estado de calamidade, estado de defesa ou estado de sítio, o Primeiro-Ministro junto com o Chefe de Estado, poderá adotar medidas executivas, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Federal.          § 1º É vedada a edição de medidas executivas sobre matéria:         I – relativa a:         a) nacionalidade, cidadania, direitos […]