No âmbito da legislação concorrente de que trata esta Constituição, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 1º Lei federal que vincule os Estados-membros deverá ser apreciada pelas assembleias legislativas dos Estados, exigindo-se dois terços de adesão dos entes para sua entrada em vigor em todo o território nacional.
§ 2º A aprovação de lei federal pela assembleia estadual tornará a lei válida apenas para o respectivo Estado, até que tenha sido aprovada na forma do § 1º, quando então terá validade em todo o território nacional.
§ 3º Uma vez aprovada por dois terços dos membros da Federação, o Chefe de Estado promulgará decreto estabelecendo sua validade em todo território nacional.