O Chefe de Estado poderá vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em lei, e comunicará ao Parlamento os motivos do veto.
§ 1º A decisão de veto deverá ser submetida previamente à consideração do Conselho de Estado.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral da sentença de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, sendo vedada a supressão isoladamente de palavras.
§ 3º Decorrido o prazo previsto em lei, o silêncio do Chefe de Estado importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro do prazo estabelecido em lei, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido pelo Parlamento, será o projeto promulgado pela Câmara Federal.