A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei para convocação de referendo, criação, alteração ou revogação de norma, regulamento, tributo ou multa, e para impedir aumento de gastos públicos, na forma desta Constituição.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá versar sobre matéria:
I – reservada constitucionalmente à iniciativa de qualquer dos Poderes ou ao Ministério Público;
II – reservada a Emenda Constitucional;
III – alheia à competência legislativa do respectivo ente federado.
§ 2º As subscrições de eleitores aos projetos de iniciativa popular deverão ser firmadas de forma aberta e auditável pela população, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Os responsáveis pelo processo de coleta de subscrições de projetos de lei de iniciativa popular, denominados organizadores, não poderão ser:
I – partidos políticos e sindicatos;
II – entes da administração pública direta e indireta;
III – entidades e organizações não-governamentais financiadas direta ou indiretamente com recursos públicos ou com capital estrangeiro;
IV – pessoas físicas vinculadas a qualquer dos entes dos incisos anteriores.
§ 4º Compete à Autoridade Eleitoral auditar organizadores, assinaturas e o processo de apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.
§ 5º Os organizadores deverão apresentar certidão negativa cível e criminal.
§ 6º Os dados coletados dos eleitores para a subscrição de um projeto de lei de iniciativa popular serão apenas aqueles considerados indispensáveis à confirmação de sua identidade, os quais deverão ser tratados de forma sigilosa, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa.
§ 7º O processo de coleta de assinaturas e de subscrição a proposições de iniciativa popular será regulado em lei e verificado pela Autoridade Eleitoral.
§ 8º No âmbito federal, o projeto de lei de iniciativa popular validado tramitará em regime de urgência, com a seguinte tramitação:
I – O Presidente da Câmara Federal terá trinta dias para análise de constitucionalidade do projeto de lei de iniciativa popular, contados a partir de sua apresentação;
II – Encerrado o prazo previsto no inciso anterior, a pauta de votação do Parlamento será sobrestada;
III – O projeto de lei de iniciativa popular considerado constitucional será submetido a votação em um prazo de 10 dias a partir da declaração de constitucionalidade;
IV – O projeto de lei de iniciativa popular será aprovado ou rejeitado em sua integralidade;
V – Aprovado pela Câmara Federal, o projeto seguirá para o Senado, que terá 10 dias para apreciá-lo;
VI – Aprovado pelo Parlamento, o projeto de lei de iniciativa popular seguirá diretamente para o Chefe de Estado, que terá 10 dias para deliberação;
VII – Alternativas do Parlamento a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser feitas por projeto de lei específico;
VIII – Caso o Parlamento apresente projeto de lei alternativo ao projeto de lei de iniciativa popular, ambos deverão ser submetidos a referendo;
IX – Vetos do Chefe de Estado a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser submetidos ao referendo;
X – Considerado inconstitucional o projeto de lei de iniciativa popular, poderão os organizadores apresentar recurso ao Tribunal Constitucional.
XI – Os referendos previstos neste artigo ocorrerão no ciclo eleitoral mais próximo.
§ 9° Os entes da Federação deverão regulamentar os respectivos processos referentes a projetos de lei de iniciativa popular, respeitando-se o disposto nesta Constituição.
§ 10 A falta de regulamentação não impedirá o exercício do direito previsto neste artigo e nenhuma lei será criada para restringi-lo.
§ 11 Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular pela legislação será submetida a referendo.
§ 11 Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular pela legislação será submetida a referendo.
Se a soberania popular é cláusula pétrea, ela não poderia ser submetida à relativização, quanto mais revogação e limitação, mesmo que por referendo, ou seja, este parágrafo deveria impedir estas situações:
§ 11 Qualquer alteração da soberania popular pela legislação, ainda que não a limite, será submetida a referendo.