A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei para convocação de referendo, criação, alteração ou revogação de norma, regulamento, tributo ou multa, e para impedir aumento de gastos públicos, na forma desta Constituição.

§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá versar sobre matéria:

I – reservada constitucionalmente à iniciativa de qualquer dos Poderes ou ao Ministério Público;

II – reservada a Emenda Constitucional;

III – alheia à competência legislativa do respectivo ente federado.

§ 2º As subscrições de eleitores aos projetos de iniciativa popular deverão ser firmadas de forma aberta e auditável pela população, na forma estabelecida em lei. 

§ 3º Os responsáveis pelo processo de coleta de subscrições de projetos de lei de iniciativa popular, denominados organizadores, não poderão ser: 

I – partidos políticos e sindicatos;

II – entes da administração pública direta e indireta;

III – entidades e organizações não-governamentais financiadas direta ou indiretamente com recursos públicos ou com capital estrangeiro;

IV – pessoas físicas vinculadas a qualquer dos entes dos incisos anteriores. 

§ 4º Compete à Autoridade Eleitoral auditar organizadores, assinaturas e o processo de apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.

§ 5º Os organizadores deverão apresentar certidão negativa cível e criminal.

§ 6º Os dados coletados dos eleitores para a subscrição de um projeto de lei de iniciativa popular serão apenas aqueles considerados indispensáveis à confirmação de sua identidade, os quais deverão ser tratados de forma sigilosa, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa. 

§ 7º O processo de coleta de assinaturas e de subscrição a proposições de iniciativa popular será regulado em lei e verificado pela Autoridade Eleitoral.

§ 8º No âmbito federal, o projeto de lei de iniciativa popular validado tramitará em regime de urgência, com a seguinte tramitação:

I – O Presidente da Câmara Federal terá trinta dias para análise de constitucionalidade do projeto de lei de iniciativa popular, contados a partir de sua apresentação;

II – Encerrado o prazo previsto no inciso anterior, a pauta de votação do Parlamento será sobrestada;

III – O projeto de lei de iniciativa popular considerado constitucional será submetido a votação em um prazo de 10 dias a partir da declaração de constitucionalidade;

IV – O projeto de lei de iniciativa popular será aprovado ou rejeitado em sua integralidade;

V – Aprovado pela Câmara Federal, o projeto seguirá para o Senado, que terá 10 dias para apreciá-lo;

VI – Aprovado pelo Parlamento, o projeto de lei de iniciativa popular seguirá diretamente para o Chefe de Estado, que terá 10 dias para deliberação;

VII – Alternativas do Parlamento a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser feitas por projeto de lei específico;

VIII – Caso o Parlamento apresente projeto de lei alternativo ao projeto de lei de iniciativa popular, ambos deverão ser submetidos a referendo;

IX – Vetos do Chefe de Estado a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser submetidos ao referendo;

X – Considerado inconstitucional o projeto de lei de iniciativa popular, poderão os organizadores apresentar recurso ao Tribunal Constitucional.

XI – Os referendos previstos neste artigo ocorrerão no ciclo eleitoral mais próximo.

§ 9° Os entes da Federação deverão regulamentar os respectivos processos referentes a projetos de lei de iniciativa popular, respeitando-se o disposto nesta Constituição.

§ 10 A falta de regulamentação não impedirá o exercício do direito previsto neste artigo e nenhuma lei será criada para restringi-lo.

§ 11 Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular pela legislação será submetida a referendo.

A iniciativa popular como entendida no seu atual processo tem vários desvios. 

O primeiro deles é que o processo não é exclusivo de iniciativa popular, e que grupos organizados, até mesmo do Estado, podem utilizar esse mecanismo para se valer da legitimidade popular para uma demanda particular, de alguma agência de Estado ou de partido político. 

O segundo desvio é sua falta de prazos pré-estabelecidos, de modo a tornar prioritária e obrigatória sua inserção no processo legislativo. O atual processo relega os projetos de lei de iniciativa popular a mera sugestão legislativa da população e não cria qualquer obrigatoriedade de análise, muito menos de voto.

 O terceiro é o desvio de responsabilidade, pois no atual processo, a Câmara dos Deputados é o único órgão responsável e, por essa razão, a análise passa a ser de natureza política.

 A iniciativa popular tem de ser vista como um canal independente de acesso do cidadão ao poder legiferante. O Estado deve, por isso, proteger essa independência popular frente a quem quer que seja que ocupe as presidências dos Poderes. 

Reforça-se a importância de assegurar a real perspectiva de exercício da soberania popular, reconhecendo que tal soberania é indelegável, intransferível e inalienável. Essa perspectiva trará a população para a proximidade e o engajamento nas decisões político-administrativas do País, e é sabido que o totalitarismo a que possa estar submetida uma nação se mede pelo nível de engajamento e participação de seu povo no plano de decisões políticas e administrativas. 

No mesmo sentido, a proposta amplia o espectro do controle no âmbito mais distrital, onde as consequências dos atos políticos são mais imediatamente perceptíveis à sociedade, para assim condicionar, educar e habilitar o cidadão a participar das decisões políticas.

A iniciativa popular presente neste artigo consiste, portanto, na apresentação de projeto de lei (PLIP) à Câmara Federal, subscrito por um número mínimo do eleitorado nacional (1%), distribuído pelos Estados-membros e pelo DF, na forma da lei.

Sem mencionar que, apesar dos avanços tecnológicos de ostentarmos um cadastramento eleitoral sofisticado entre tantas perspectivas para validação e certificação digitais, ainda não está efetivamente disponível a apresentação de projetos de lei verdadeiramente de iniciativa popular por impossibilidade de validação das assinaturas coletadas, muito embora proclame-se que “todo poder emana do povo”. 

Algumas regras para apresentação de PLIP são dispostas neste artigo como o regime de prioridade para sua tramitação no Parlamento, a validação dos eleitores, dos organizadores e dos recursos pela Justiça Eleitoral, bem como a previsão de os entes da Federação poderem criar regras próprias para a apresentação de PLIP.  Contudo, a maior parte das regras pensadas para este modelo devem ser normas infraconstitucionais. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

 

Fonte: Trechos da justificativa do PL 3582/19 (PLIP – autoria dep. LP) – ADAPTADO por Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

§ 11 Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular pela legislação será submetida a referendo.

Se a soberania popular é cláusula pétrea, ela não poderia ser submetida à relativização, quanto mais revogação e limitação, mesmo que por referendo, ou seja, este parágrafo deveria impedir estas situações:

§ 11 Qualquer alteração da soberania popular pela legislação, ainda que não a limite, será submetida a referendo.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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