O eleitor poderá referendar nomeações, assim como postos específicos de ocupantes de cargos públicos, mediante o referendo de confirmação que tem por objetivo instituir consultas automáticas, assim como permitir que se crie uma consulta específica, para que se ratifique as nomeações dos poderes executivos em todas as esferas da Federação.
§ 1º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no âmbito da União, para os cargos de juízes do Tribunal Constitucional, Tribunal Federal de Justiça, Tribunal Federal Militar, Conselho de Contas da União, Conselho Administrativo de Justiça, membros do Banco Central, do Ministério Público, de agências reguladoras, e da administração direta e indireta.
§ 2º O referendo de confirmação automático realizar-se-á, no âmbito dos Estados e Municípios, para os cargos de desembargadores, juízes, membros dos conselhos de contas, dos tribunais regionais eleitorais e do Ministério Público.
§ 3º Todos sujeitos a referendo de confirmação automático serão inclusos no ciclo eleitoral mais próximo após completados 2 anos de suas nomeações.
§ 4º Em caso de confirmação, um novo referendo de confirmação só poderá ser lançado via iniciativa popular após transcorrido 3 anos da confirmação.
§ 5º Em caso de rejeição, a remoção é imediata e um novo nomeado é submetido ao processo de avaliação.
§ 6º A rejeição implica somente na remoção do cargo ocupado e não invalida qualquer multa ou punição de outros foros.
§ 7º Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização dos artigos relativos ao referendo de confirmação deve ser submetida a referendo popular.