Podem ser submetidos ao referendo de confirmação por iniciativa popular, para fins de confirmação ou revogação de nomeações:
I – os nomeados por indicação do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro;
II – os nomeados pelos governadores de Estado;
III – os nomeados pelos Prefeitos.
§ 1º O referendo de confirmação por iniciativa popular terá início com a submissão de uma petição pelos eleitores válidos da jurisdição eleitoral relevante.
§ 2º A Autoridade Eleitoral tem até 30 dias para deliberar sobre a validade da petição, cabendo a ela somente a verificação dos requisitos formais da petição e, se atendidos, convocará a consulta popular, nos termos da lei.
§ 3º Uma vez aceita, a petição é irrevogável.
§ 4º O referendo de confirmação não exige motivação específica.
§ 5º O referendo de confirmação pode ser convocado pelos eleitores da jurisdição eleitoral de atuação do ocupante do cargo público, nos termos da lei.
§ 6º Lei complementar de cada ente federado disporá sobre o regimento, normas e procedimentos referente ao referendo de confirmação.
§ 7º Está impedido de assumir cargo público o condenado em segunda instância ou o indicado envolvido direta ou indiretamente com terrorismo, narcotráfico, tráfico de órgãos ou pessoas, pedofilia, violação à propriedade privada, corrupção e racismo, sob pena de ser automaticamente convocado referendo de confirmação.
§ 8º A falta de regulamentação do instituto do referendo popular não impedirá o exercício do direito por ele previsto e nenhuma lei será criada para restringi-lo.