Art. 150

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência autônoma de fiscalização e cobrança de seus fatos geradores e estão livres para estabelecerem convênios entre si a fim de facilitar essas atividades.  Parágrafo Único – Os entes federados obedecerão a um padrão único de informes contábeis a serem apresentados, na forma definida […]

Art. 149

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos de suas alocações.

Art. 148

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e sem consulta prévia à população interessada por referendo; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional […]

Art. 147

Pelo princípio da isonomia tributária dos entes federados é vedado à União e aos Estados:  I – instituir tributo que não seja uniforme em sua jurisdição respectiva ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro; II- tributar as receitas de outro ente federado, […]

Art. 146

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos: obrigação cobrada para satisfazer objetivos coletivos estabelecidos pelo sistema político, limitados por esta constituição, com fato gerador, destino, frequência e alíquota definidos em lei. II – taxas: cobradas na utilização efetiva de serviços públicos específicos prestados ao […]

Art. 145

Aprovado ato convocatório de plebiscito ou referendo nacional, estadual, distrital ou municipal, o Presidente do Parlamento, da Assembleia Legislativa ou da Câmara de Vereadores, conforme o caso, deverá comunicar à Autoridade Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: I – comunicar a data da consulta popular;  II – tornar pública a cédula respectiva;  […]

Art. 144

A realização de referendo sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação. § 1º Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar referendo poderão ser apresentados por: I – no mínimo, um décimo dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de […]

Art. 143

O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito sobre matéria:  I – estranha à competência legislativa ou administrativa da União;  II – evidentemente inconstitucional ou insuscetível de constituir emenda à Constituição por ferir cláusula pétrea;  III – que já tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura.  § 1º […]

Art. 142

A realização de plebiscito sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação. Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito poderão ser apresentados por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões, […]

Art. 141

Plebiscito e referendo são instrumentos de consulta direta à população sobre matérias de acentuada relevância pública, que possam ser objeto de decisão política, legislativa ou administrativa, por parte dos poderes representativos, observando-se que: I – por meio de plebiscito, a população expressa posição favorável ou contrária à elaboração ou execução, pelo Poder competente, de ato […]