Versão atual, publicada novembro de 2021.

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e sem consulta prévia à população interessada por referendo;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) sobre o emprego, prestação de serviços laborais e relações de trabalho;

b) sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção;

c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

d) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea d;

f) no mesmo fato gerador sobre o qual outros tributos já foram cobrados;         

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

VII – manipular tributos, alíquotas e periodicidade para o efeito de definir preços de bens e serviços nacionais.

VIII – acumular tributos em efeito cascata. 

§ 1º A vedação do inciso III, d, não se aplica ao imposto extraordinário de guerra e ao imposto de importação de produtos estrangeiros. 

§ 2º – A vedação do inciso VI é extensiva exclusivamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores tenham transparência acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços no ato da aquisição dos mesmos.

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica referendada pela jurisdição eleitoral aplicável.   

§ 5º Não se considera tratamento desigual, na forma do inciso II, a diferença de alíquotas entre tributos de competência dos Estados-membros, Distrito Federal ou Município que os instituir.

O artigo traz uma série de previsões que visam à proteção do contribuinte. Recupera-se alguns pontos do art. 150 da CF/88, mas incorpora a consulta prévia à população interessada para a criação de novos tributos.  

O princípio da igualdade é preservado neste texto (inciso II), proibindo qualquer distinção entre os contribuintes em razão de ocupação profissional ou função. Esse dispositivo permite a cobrança de imposto de renda a todos os cargos públicos, por exemplo, desde as autoridades que ocupam os cargos mais altos como Chefes dos Poderes, até os demais cargos civis ou militares, sem qualquer exceção.

O inciso III vai tratar do princípio da anualidade e da anterioridade tributária, importantes para criar o menor impacto possível nas famílias e empresas, ou seja, na economia como um todo.

Este mesmo inciso reforça aspectos caros a esta proposta:

  • Proibição de se tributar o trabalho, seja emprego, prestação de serviços laborais ou relações de trabalho em sentido amplo, promovendo, assim, a livre iniciativa;

  • No mesmo sentido de garantir a livre iniciativa, a produção deve ser incentivada, proibindo-se, desse modo, a tributação sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção.

Também há vedação quanto a:

  • utilização de tributo com efeito de confisco;
  • manipulação de tributos, alíquotas e periodicidade para o efeito de definir preços de bens e serviços nacionais;
  • acumulação de tributos em efeito cascata.

São pontos-chave para se evitar o “manicômio tributário” em que está mergulhado o país hoje.

Para garantir a coerência com relação aos princípios que norteiam esta proposta de texto constitucional, foram retiradas as imunidades tributárias previstas no inciso VI do art. 150 da CF/88, quais sejam: 

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Entende-se que não se trata de matéria a ser discutida no texto constitucional, mas sim em lei. Isso porque, mais uma vez, a Constituição é um texto que pretende ser perene, que atravessa os tempos. As opções de isenções tributárias devem ser dadas de acordo com o local e com a realidade daquela comunidade e daquele tempo. 

A possibilidade de o ente federado conceder qualquer isenção tributária está prevista no §4º e, seguindo o princípio da consulta popular para os tributos, tais isenções precisam ser apresentadas em leis específicas que precisarão ser referendadas também pela população diretamente interessada. Ou seja, a renúncia de receita precisa do aval do contribuinte, tal qual a criação e a majoração de tributos. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

Este inciso protege ataques ao direito de propriedade, mas para uma proteção ao direito de defesa (armas), entre outros, segue outra sugestão:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco ou que inviabilize o exercício dos direitos e garantias fundamentais presentes nesta Constituição;

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