Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e sem consulta prévia à população interessada por referendo;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) sobre o emprego, prestação de serviços laborais e relações de trabalho;
b) sobre matéria prima, bens de capital e insumos de produção;
c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
d) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea d;
f) no mesmo fato gerador sobre o qual outros tributos já foram cobrados;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
VII – manipular tributos, alíquotas e periodicidade para o efeito de definir preços de bens e serviços nacionais.
VIII – acumular tributos em efeito cascata.
§ 1º A vedação do inciso III, d, não se aplica ao imposto extraordinário de guerra e ao imposto de importação de produtos estrangeiros.
§ 2º – A vedação do inciso VI é extensiva exclusivamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores tenham transparência acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços no ato da aquisição dos mesmos.
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica referendada pela jurisdição eleitoral aplicável.
§ 5º Não se considera tratamento desigual, na forma do inciso II, a diferença de alíquotas entre tributos de competência dos Estados-membros, Distrito Federal ou Município que os instituir.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Este inciso protege ataques ao direito de propriedade, mas para uma proteção ao direito de defesa (armas), entre outros, segue outra sugestão:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco ou que inviabilize o exercício dos direitos e garantias fundamentais presentes nesta Constituição;