O Parlamento não apreciará projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito sobre matéria:
I – estranha à competência legislativa ou administrativa da União;
II – evidentemente inconstitucional ou insuscetível de constituir emenda à Constituição por ferir cláusula pétrea;
III – que já tenha sido objeto de consulta popular semelhante na mesma legislatura.
§ 1º Convocado plebiscito sobre determinada questão, ficarão sustadas, até a proclamação do respectivo resultado, a tramitação de proposições legislativas e a aplicação de medidas administrativas ainda não efetivadas que tratem diretamente do objeto da consulta popular a ser realizada.§ 2º A realização de plebiscito depende da aprovação pelo Parlamento ou pelo Chefe de Estado.