A realização de plebiscito sobre questões de interesse nacional depende da aprovação, pelo Parlamento, de projeto de decreto legislativo específico de convocação.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo destinados a convocar plebiscito poderão ser apresentados por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado, ou por uma de suas comissões, ou enviado pelo Primeiro-Ministro.