Art. 130

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Chefe de Estado, a qualquer membro ou Comissão do Parlamento, ao Primeiro-Ministro e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º Os cidadãos poderão apresentar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos desta Constituição e de lei específica. § 2º O […]

Art. 129

As Leis federais podem ser de competência exclusiva federal e de competência concorrente entre os entes federados. § 1º Leis de competência exclusiva federal serão deliberadas pelo Parlamento, por maioria absoluta em cada Casa, e sancionadas pelo Chefe de Estado, e versarão sobre: I – relações exteriores; II – defesa nacional; III – tributação; IV […]

Art. 128

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a modificar e abolir: I – a subsidiariedade do Estado aos cidadãos;  II – a forma federativa de Estado; III – o voto direto, distrital, secreto, contestável, impresso, auditável, universal e periódico; IV – a separação dos Poderes; V – os direitos e garantias […]

Art. 127

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado; II – do Primeiro-Ministro; III – de dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada […]

Art. 126

O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – medidas executivas; V – decretos legislativos; VI – resoluções. § 1º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. § 2º Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil terão a mesma hierarquia das leis, […]

Art. 125

O serviço militar é facultativo e voluntário, cabendo ao Chefe de Estado, em tempos de guerra, estado de calamidade pública federal, estado de defesa ou estado de sítio, estabelecer a sua obrigatoriedade. Parágrafo único. Cabe ao Chefe de Estado convocar forças auxiliares, na forma da lei federal.

Art. 124

Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:  I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Chefe de Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos […]

Art. 123

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe de Estado.  § 1º As Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, do território nacional e da soberania. § 2º Compete também às Forças […]

Art. 122

Os servidores públicos estarão sujeitos a referendo de confirmação, na forma da lei.

Art. 121

Ao servidor público da Administração direta e indireta aplicam-se as seguintes disposições: I – Os cargos, empregos, vínculos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – Lei disporá sobre os casos em que estrangeiros poderão figurar como servidores públicos;  III – A investidura em cargo ou emprego […]