Ao servidor público da Administração direta e indireta aplicam-se as seguintes disposições:

I – Os cargos, empregos, vínculos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – Lei disporá sobre os casos em que estrangeiros poderão figurar como servidores públicos; 

III – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV – O servidor público estará sujeito a monitoramento e avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato, sob pena de perda do cargo ou emprego em caso de baixo rendimento, na forma da lei;

V – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;    

VI – A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sem distinção de índices;     

VII – Toda forma de remuneração e ou subsídio pagos pelo erário público não poderão exceder o subsídio mensal dos juízes do Tribunal Constitucional; 

VIII – Todos os servidores públicos e ocupantes de cargos, eletivos ou não, estão sujeitos ao princípio da isonomia tributária incidente sobre a renda, com o referido imposto descontado na fonte;

IX – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for carreira de Estado, sendo a estes permitido acumular com apenas um de magistério, observada a compatibilidade de horários;

X – É vedada a filiação partidária ao servidor público em exercício de suas funções;

XI – Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

a) ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

b) só poderá candidatar-se após afastamento do cargo por dois anos; 

c) investido no mandato eletivo, o servidor não acumulará as vantagens de seu cargo, emprego ou função.            

§ 1º Lei específica disporá sobre concurso público, funções de confiança, direitos de associação e greve do servidor.

§ 2º Lei complementar disporá sobre o regime jurídico do servidor público.

Enquanto o artigo anterior apresentou normas gerais sobre o funcionamento do serviço público, o presente dispositivo tem por objetivo trazer previsões e vedações a respeito do servidor público.

Primeiramente, é claro ao estabelecer que o servidor público será brasileiro. A inclusão de estrangeiros será possível apenas nos casos previstos em lei. 

Mantém-se a previsão de concurso público para ingresso na carreira pública. É uma condição importante para o provimento de cargos públicos, pois atende ao princípio da impessoalidade na Administração pública. Especificidades sobre o concurso público e outros assuntos, como direito de associação e greve, são remetidos à lei.

Um dos pontos importantes é a garantia da eficiência, como defendido anteriormente. Para tal, é preciso que o servidor público seja constantemente submetido a avaliação de desempenho. Como a estabilidade absoluta não se aplica aos servidores em geral (preservando-se as chamadas “carreiras de Estado”), a boa avaliação permite sua permanência no cargo. Do contrário, poderá ser exonerado. 

Contratos temporários serão permitidos para atender à necessidade temporária. Também são permitidos cargos em comissão.

Outra matéria constitucional relacionada com o tema é a garantia de que a remuneração de servidores só poderá ser fixada ou alterada por lei, desde que atendido o teto remuneratório do servidor público ou detentores de mandato eletivo, ou seja, os subsídios dos ministros do Tribunal Constitucional. Os escalonamentos podem ser previstos em lei. 

O princípio da isonomia tributária é mantido, ou seja, incide imposto de renda sobre a remuneração e o subsídio dos servidores públicos, detentores de mandatos ou ocupantes de cargos dos poderes dos diferentes entes da Federação. 

Essas duas regras são replicadas ao longo do texto aqui proposto: teto remuneratório e isonomia tributária.

A acumulação de cargos deixa de ser tão restritiva como na CF/88, sendo vedada apenas aos ocupantes de carreiras de Estado como magistrados, procuradores, diplomatas, etc. A estes é permitido acumular com o magistério, observada a compatibilidade de horários. 

Outro destaque é a vedação à filiação partidária de servidor público. Para concorrer a mandato eletivo, o servidor precisará passar por uma quarentena de pelo menos dois anos desde seu desligamento do serviço público. 

Aqueles que forem investidos no mandato eletivo não acumularão as remunerações de servidor com a do cargo para o qual foram eleitos. 

Lei Complementar disporá sobre o regime do servidor público.

Cabe observar que um serviço público de qualidade é essencial em qualquer democracia. Para isso, é necessário que seja assegurada a devida proteção ao servidor público. A desvalorização do servidor público dá margem a que interesses privados imperem.

Com relação ao que consta no texto da CF/88, alguns pontos ficaram de fora por serem entendidos como matérias que podem constar em norma infraconstitucional, caso seja do entendimento da sociedade brasileira adotá-las. Do contrário, o debate fica em aberto. Dentre os pontos retirados:

– o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

– é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

– o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

– a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Comentários: Renata Tavares e Joanisval Brito Gonçalves

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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