Ao servidor público da Administração direta e indireta aplicam-se as seguintes disposições:
I – Os cargos, empregos, vínculos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – Lei disporá sobre os casos em que estrangeiros poderão figurar como servidores públicos;
III – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – O servidor público estará sujeito a monitoramento e avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato, sob pena de perda do cargo ou emprego em caso de baixo rendimento, na forma da lei;
V – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI – A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sem distinção de índices;
VII – Toda forma de remuneração e ou subsídio pagos pelo erário público não poderão exceder o subsídio mensal dos juízes do Tribunal Constitucional;
VIII – Todos os servidores públicos e ocupantes de cargos, eletivos ou não, estão sujeitos ao princípio da isonomia tributária incidente sobre a renda, com o referido imposto descontado na fonte;
IX – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for carreira de Estado, sendo a estes permitido acumular com apenas um de magistério, observada a compatibilidade de horários;
X – É vedada a filiação partidária ao servidor público em exercício de suas funções;
XI – Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
a) ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) só poderá candidatar-se após afastamento do cargo por dois anos;
c) investido no mandato eletivo, o servidor não acumulará as vantagens de seu cargo, emprego ou função.
§ 1º Lei específica disporá sobre concurso público, funções de confiança, direitos de associação e greve do servidor.
§ 2º Lei complementar disporá sobre o regime jurídico do servidor público.