Versão atual, publicada novembro de 2021.

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a modificar e abolir:

I – a subsidiariedade do Estado aos cidadãos; 

II – a forma federativa de Estado;

III – o voto direto, distrital, secreto, contestável, impresso, auditável, universal e periódico;

IV – a separação dos Poderes;

V – os direitos e garantias individuais;

VI – o sistema parlamentarista de governo;

VII – o chefe de Estado;

VIII – o Conselho de Estado; 

IX – a soberania popular;

X – a brasilidade.

§ 1º Qualquer emenda aprovada só entrará em vigor na legislatura seguinte.

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 3º Lei complementar regulará a matéria quanto à tramitação interna e entre as Casas legislativas federais e estaduais, a emenda, a sanção, a promulgação e publicação da emenda à Constituição.

Outro ponto fundamental é a apresentação de cláusulas pétreas, ou seja, aquelas que impedem as propostas de alteração de pontos fundamentais para a manutenção da essência do Estado brasileiro. As PECs não poderão ter tendência a abolir nem sequer modificar:

I – a subsidiariedade do Estado aos cidadãos;

II – a forma federativa de Estado: reforçamos a importância da manutenção da Federação, essência do Estado brasileiro;

III – o voto direto, distrital, secreto, contestável, impresso, auditável, universal e periódico: às previsões de 1988 a esse respeito foi acrescentado o voto auditável, essencial para se garantir a lisura do processo eleitoral. Notem que o voto obrigatório não é cláusula pétrea neste texto. Quanto ao voto distrital, é comum aos países que adotam o sistema parlamentarista, a adoção do modelo de voto distrital. Sistema de governo e sistema eleitoral devem refletir os anseios da sociedade representada, por isso, torná-lo inalterável na proposta de constituição garante que as regras pensadas terão a resposta esperada para seu bom funcionamento, sem “remendos criativos” para atender interesses fisiológicos e oligárquicos de ocasião;;

IV – a separação dos Poderes: condição indispensável para a manutenção do Estado de Direito, não podendo haver espaço para abolir tal pressuposto do Estado brasileiro;

V – os direitos e garantias individuais: entendidos aqui como direitos civis e políticos, sem as extrapolações defendidas por correntes de pensamento social que incluem direitos coletivos nesta leitura;

VI – o sistema parlamentarista de governo: o bom funcionamento da estrutura aqui proposto depende de uma desconcentração de poder possível apenas no sistema de governo parlamentarista. A alteração deste pilar desestabiliza todo o modelo de freios e contrapesos proposto, sobretudo quanto às atribuições do Chefe de Estado e do Chefe de Governo. Historicamente, este foi um dos erros da Constituinte de 1988 que permitiu que uma Constituição com elementos de parlamentarismo fosse promulgada como presidencialista, gerando uma série de distorções jurídicas e políticas que se mostraram incorrigíveis nos últimos 30 anos;

VII – O Chefe de Estado;

VIII – o Conselho de Estado;

IX – a soberania popular: outro pilar desta proposta de constituição é a participação direta da sociedade em decisões relevantes. Não se trata de utopia, mas um retorno à origem ateniense, obviamente atentos às proporções geográficas (dimensão do território e da população) e aos desafios dos nossos tempos. Os instrumentos de participação da população na vida política que são apresentados neste texto buscam aproximar o eleitor dos eleitos, não apenas na esfera local, mas também na esfera nacional e regional. Permitir a mudança destes institutos seria retirar a essência deste projeto;

X – a brasilidade: a proteção aos princípios fundadores do nosso país e, consequentemente, da nossa sociedade deve ser tratada com a maior cautela e, por isso, protegida de futuras inserções de conteúdo ideológico distorcidos e lesivos à pátria e à sociedade brasileiras.

Por fim, optou-se por anunciar lei complementar para regular essa matéria no que tange à tramitação interna e entre as Casas legislativas federais e estaduais, o emendamento, a sanção, a promulgação e a publicação da emenda à Constituição.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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