Versão atual, publicada novembro de 2021.

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Chefe de Estado, a qualquer membro ou Comissão do Parlamento, ao Primeiro-Ministro e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º Os cidadãos poderão apresentar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos desta Constituição e de lei específica.

§ 2º O Senado é a Casa revisora das proposições legislativas.

§ 3º São de iniciativa privativa do Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado, as leis que disponham sobre Forças Armadas e demais instituições de Estado;

§ 4º São de iniciativa privativa do Primeiro-Ministro, ressalvadas aquelas dispostas no § 1º, as leis que disponham sobre: 

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração federal e dos Territórios;

III – servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;       

IV – criação e extinção de Secretarias de Governo e órgãos da administração pública;        

§ 5º Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro, ressalvados aqueles referentes à lei orçamentária;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público Federal.

No regime parlamentarista com parlamento bicameral, é comum que se tenha uma Casa legislativa iniciadora – por vezes denominada Câmara baixa –  e uma Casa legislativa revisora – a chamada Câmara alta. Outra característica marcante é que o Poder Executivo é formado na Câmara Federal com a escolha do Primeiro-Ministro. No modelo aqui adotado, preservamos o nome das Casas, mas suas funções nitidamente são alteradas para comportar essas mudanças de natureza das instituições. 

Assim, a Câmara Federal assume o papel de câmara baixa, sua vocação natural desde o Império; enquanto o Senado assume o papel de câmara alta, também vocacionado para tal. Isso implica no reforço de seu papel como Casa revisora, não mais iniciadora como prevê a CF/88. Vimos em artigo anterior uma série de novas atribuições do Senado que não cabe aqui repetirmos, mas que reforçam seu papel como Casa dos entes federados. 

Neste texto, portanto, apenas a Câmara Federal tem o poder de iniciativa das leis – seja por qualquer de seus membros ou por meio de uma de suas comissões. 

Outro protagonista na preparação das leis é o Primeiro-Ministro, afinal, o Chefe de Governo precisa ter o poder de adaptar a legislação ao seu plano de governo quando necessário.

Mais adiante, trataremos dos projetos de lei de iniciativa popular (PLIP).

O Chefe de Estado tem o poder de sanção ou de veto, como veremos mais adiante. Mas há exceção no que concerne à fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas. 

Outras situações excepcionais de iniciativa de lei referem-se ao Chefe do Poder Judiciário, ao Procurador-Geral e ao Defensor Público da União. Todos eles poderão organizar seu Poder/ instituição, e sugerir o orçamento próprio que será apresentado pelo Poder Executivo ao Parlamento. 

As leis não poderão aumentar despesas se não houver previsão orçamentária para tal. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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