A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Chefe de Estado, a qualquer membro ou Comissão do Parlamento, ao Primeiro-Ministro e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º Os cidadãos poderão apresentar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos desta Constituição e de lei específica.
§ 2º O Senado é a Casa revisora das proposições legislativas.
§ 3º São de iniciativa privativa do Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado, as leis que disponham sobre Forças Armadas e demais instituições de Estado;
§ 4º São de iniciativa privativa do Primeiro-Ministro, ressalvadas aquelas dispostas no § 1º, as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração federal e dos Territórios;
III – servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV – criação e extinção de Secretarias de Governo e órgãos da administração pública;
§ 5º Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro, ressalvados aqueles referentes à lei orçamentária;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público Federal.