Art. 120
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de […]
Art. 119
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 1º São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao […]
Art. 118
É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados o direito à proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional. Parágrafo único. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 117
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – O acesso dos usuários […]
Art. 116
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da: I – legalidade; II – impessoalidade; III – imparcialidade; IV – publicidade; V – transparência; VI – responsabilidade; VII – subsidiariedade. § 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia […]
Art. 115
A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de Estado […]
Art. 114
A Defensoria Pública é composta por profissionais liberais, organizados em lista autorizada pelo Estado, para a orientação jurídica e a representação de seus constituintes, de forma universal, no exercício do direito de defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus. § 1º O Poder Judiciário organizará a Defensoria Pública da União. § 2º Os Estados, […]
Art. 113
O Conselho Administrativo do Ministério Público tem competência para controlar sua gestão, atuação financeira e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar. § 1º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo do Ministério Público e […]
Art. 112
São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil […]
Art. 111
O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe de Estado, dentre integrantes das carreiras do Ministério Público Federal, do Ministério Público do […]