É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados o direito à proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional.

Parágrafo único. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Ainda no que se refere ao acesso à informação de interesse público, faz-se as devidas ressalvas, neste artigo, à proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional. Quando se tratar de informação privilegiada, a lei disporá a respeito dos requisitos e restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta. 

Comentário: Renata Tavares

 

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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