A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de Estado dentre membros da carreira selecionados em lista tríplice, maiores de quarenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas.
§ 3º Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, sendo facultado aos Municípios a manutenção de procuradoria municipal própria.
§ 4º Os subsídios dos membros da advocacia pública respeitarão o teto remuneratório dos servidores públicos e o princípio da isonomia tributária.
§ 5º Os membros da advocacia pública são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até um ano após o seu desligamento da instituição.
§ 6º Os advogados e procuradores da União possuem as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Olá… Ótimo texto de uma nova Constituição… sobre a “Advocacia Pública” tenho uma sugestão de melhoria.
A Advocacia Pública é uma instituição “chave” para se evitar desvios, corrupção etc.
Com todas as vênias, essa Seção merece melhor regramento. Vou sugerir.
A seguir vou fazer uma sugestão.
Art. 110. A Advocacia Pública é instituição permanente, função essencial à justiça e à jurisdição, incumbindo-lhe a orientação, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo e as representações, em todos os graus, judicial e extrajudicial dos entes da Federação brasileira.
§ 1º – São princípios institucionais da Advocacia Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º – À Advocacia Pública é assegurada autonomia administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas, a política remuneratória e os planos de carreira.
§ 3º – A Advocacia Pública elaborará sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária.
§ 4º – Lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 5º – A Advocacia Pública abrange:
I – a Advocacia Pública da União, composta pela Advocacia Pública Federal e Advocacia Pública do Distrito Federal e Territórios;
II – as Advocacias Públicas dos Estados;
III – as Advocacias Públicas dos Municípios.
§ 6º – Exceto aos Municípios cujas cidades sejam sedes das capitais dos Estados-membros e aos com população superior a 500 mil pessoas, faculta-se a manutenção de Advocacia Pública própria.
§ 7º – A Advocacia Pública da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de Estado dentre membros da carreira selecionados em lista tríplice, maiores de quarenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 8º – As Advocacias Públicas dos Estados e dos Municípios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Advogado-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 9º – O ingresso na carreira da Advocacia Pública far-se-á mediante concurso público de provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica em órgãos judiciais ou na própria instituição e, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 10 – Os membros da Advocacia Pública são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.
§ 11 – Leis complementares da União, dos Estados e dos Municípios, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Advogados-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Advocacia Pública, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) estabilidade, após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do órgão colegiado competente da Advocacia Pública e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Advocacia Pública, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 12 – O Advogado-Geral está sujeito a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.
Art. 115
A Advocacia Pública é instituição permanente incumbida de promover a justiça na orientação, na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Executivo e na defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos entes da Federação Brasileira.
§ 1º São princípios institucionais da Advocacia Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência técnica.
§ 2º À Advocacia Pública é assegurada autonomia administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas, a política remuneratória e os planos de carreira.
§ 3º A Advocacia Pública elaborará sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária.
§ 4º A Advocacia Pública abrange:
I – a Advocacia Pública da União, composta pela Advocacia Pública Federal e Advocacia Pública do Distrito Federal e Territórios;
II – as Advocacias Públicas dos Estados;
III – as Advocacias Públicas dos Municípios.
§ 5º Exceto aos Municípios cujas cidades sejam sedes das capitais dos Estados e aos com população superior a 500 mil cidadãos, faculta-se a instituição de Advocacia Pública própria.
§ 6º A Advocacia Pública da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de Estado dentre membros da carreira selecionados em lista tríplice, maiores de quarenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 7º As Advocacias Públicas dos Estados e dos Municípios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Advogado-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 8º O ingresso na carreira da Advocacia Pública far-se-á mediante concurso público de provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 9 Os membros da Advocacia Pública são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.
§ 10 Leis complementares da União, dos Estados e dos Municípios, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Advogados-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Advocacia Pública, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) estabilidade, após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do órgão colegiado competente da Advocacia Pública e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Advocacia Pública, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 11 O Advogado-Geral está sujeito a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.
Sugestão para a Advocacia Pública no âmbito municipal:
§º Nos Municípios de pequeno porte, com estrutura administrativa reduzida, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de cidades limítrofes, a consultoria, o assessoramento jurídico e a representação judicial e extrajudicial serão exercidos por Procuradorias Municipais Regionais ou, na forma da lei, pela Procuradoria-Geral do Estado.