A Defensoria Pública é composta por profissionais liberais, organizados em lista autorizada pelo Estado, para a orientação jurídica e a representação de seus constituintes, de forma universal, no exercício do direito de defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus.
§ 1º O Poder Judiciário organizará a Defensoria Pública da União.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios têm liberdade para decidir sobre sua defensoria pública.
§ 3º Às Defensorias Públicas são asseguradas autonomia funcional.
§ 4º É vedado aos Defensores Públicos exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério.