A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da: 

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – imparcialidade;

IV – publicidade;

V – transparência;

VI – responsabilidade;

VII – subsidiariedade. 

§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.  

§ 2º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

§ 3º A publicidade referente a atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 4º O Estado não será regido por qualquer burocracia ou por maioria de cidadãos dependentes do Poder Público.

Para que haja um melhor aproveitamento da organização estatal, é preciso que se garanta a eficiência da prestação dos serviços públicos. O modelo adotado nesta proposta de texto constitucional é visivelmente mais enxuto, sem pecar por omissão ou descuido com relação ao tratamento que o tema merece.

A burocracia do Estado não pode se arraigar a ponto de imobilizá-lo e impedir a livre iniciativa e o exercício pleno da cidadania. A lógica de servir ao Estado – leia-se seus cidadãos dentro da jurisdição em que se encontram – não pode ser invertida por regras enrijecidas pela Constituição, criando um grupo intocável e alheio às reais demandas da sociedade. No modelo atual, a regra geral é de o cidadão, especialmente o contribuinte, sentir-se a serviço da máquina pública, e não o contrário.

Razão por que se busca, neste texto, encontrar o equilíbrio entre a prestação de serviços públicos de excelência: eficiente, transparente e adequada ao momento, i.e., sem obsolescências típicas das burocracias; com um Estado enxuto, em que o atendimento ao cidadão está sempre em primeiro plano. 

Desse modo, lança-se mão de um rol de princípios relativamente extenso, inicialmente propostos pela PEC 32/20, mas que não esgotam a lista de posturas desejáveis para este tema. São eles:

  • legalidade;
  • impessoalidade;
  • imparcialidade;
  • publicidade;
  • transparência;
  • responsabilidade;
  • subsidiariedade. 

 

Os parágrafos do artigo tratam de questões específicas quanto ao serviço público que dificilmente poderiam ser tratadas apenas pela legislação infraconstitucional como a previsão de criação de entes da administração indireta. 

Outra previsão importante, que depois será tratada em lei, é a exigência de licitação para obras, serviços, compras e alienações que envolvam a Administração Pública. Sem entrar em detalhes sobre o modo de se licitar, a proposta mantém essa previsão exatamente pelo histórico vergonhoso do mau uso de recurso público, mesmo com regras que limitam o Estado em suas contratações. Experiências ainda mais desastrosas tivemos com a ausência de normas, ou seja, dispensa para licitar, o que pode acarretar grandes prejuízos ao erário em decorrência de más escolhas dos gestores públicos. 

O terceiro ponto a ser destacado é em relação à publicidade dos órgãos públicos, que deve se limitar à informação, sem permitir promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Essa é uma limitação importante para garantir a impessoalidade, a autopromoção e o uso da máquina pública para fins eleitorais. 

O acesso do usuário à Administração também deve ser uma garantia constitucional, evitando que órgãos públicos ocultem ou mascarem informações. É o princípio da transparência, que deve ser implacável e infalível, de modo a garantir as boas relações entre o Estado e o cidadão. Do contrário, estabelece-se uma relação de tirania. Tanto é assim que se permite, no § 4º, III, o recall do cargo do servidor público quando o abuso de autoridade é insustentável. Quando se tratar de informação privilegiada, a lei disporá a respeito.

 

Fontes: Constituição do Japão; PEC 32/20 de autoria do Poder Executivo; Constituição Federal,1988.

Comentário: Renata Tavares

 

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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