Para que haja um melhor aproveitamento da organização estatal, é preciso que se garanta a eficiência da prestação dos serviços públicos. O modelo adotado nesta proposta de texto constitucional é visivelmente mais enxuto, sem pecar por omissão ou descuido com relação ao tratamento que o tema merece.
A burocracia do Estado não pode se arraigar a ponto de imobilizá-lo e impedir a livre iniciativa e o exercício pleno da cidadania. A lógica de servir ao Estado – leia-se seus cidadãos dentro da jurisdição em que se encontram – não pode ser invertida por regras enrijecidas pela Constituição, criando um grupo intocável e alheio às reais demandas da sociedade. No modelo atual, a regra geral é de o cidadão, especialmente o contribuinte, sentir-se a serviço da máquina pública, e não o contrário.
Razão por que se busca, neste texto, encontrar o equilíbrio entre a prestação de serviços públicos de excelência: eficiente, transparente e adequada ao momento, i.e., sem obsolescências típicas das burocracias; com um Estado enxuto, em que o atendimento ao cidadão está sempre em primeiro plano.
Desse modo, lança-se mão de um rol de princípios relativamente extenso, inicialmente propostos pela PEC 32/20, mas que não esgotam a lista de posturas desejáveis para este tema. São eles:
- legalidade;
- impessoalidade;
- imparcialidade;
- publicidade;
- transparência;
- responsabilidade;
- subsidiariedade.
Os parágrafos do artigo tratam de questões específicas quanto ao serviço público que dificilmente poderiam ser tratadas apenas pela legislação infraconstitucional como a previsão de criação de entes da administração indireta.
Outra previsão importante, que depois será tratada em lei, é a exigência de licitação para obras, serviços, compras e alienações que envolvam a Administração Pública. Sem entrar em detalhes sobre o modo de se licitar, a proposta mantém essa previsão exatamente pelo histórico vergonhoso do mau uso de recurso público, mesmo com regras que limitam o Estado em suas contratações. Experiências ainda mais desastrosas tivemos com a ausência de normas, ou seja, dispensa para licitar, o que pode acarretar grandes prejuízos ao erário em decorrência de más escolhas dos gestores públicos.
O terceiro ponto a ser destacado é em relação à publicidade dos órgãos públicos, que deve se limitar à informação, sem permitir promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Essa é uma limitação importante para garantir a impessoalidade, a autopromoção e o uso da máquina pública para fins eleitorais.
O acesso do usuário à Administração também deve ser uma garantia constitucional, evitando que órgãos públicos ocultem ou mascarem informações. É o princípio da transparência, que deve ser implacável e infalível, de modo a garantir as boas relações entre o Estado e o cidadão. Do contrário, estabelece-se uma relação de tirania. Tanto é assim que se permite, no § 4º, III, o recall do cargo do servidor público quando o abuso de autoridade é insustentável. Quando se tratar de informação privilegiada, a lei disporá a respeito.
Fontes: Constituição do Japão; PEC 32/20 de autoria do Poder Executivo; Constituição Federal,1988.
Comentário: Renata Tavares