As Forças Armadas brasileiras reúnem historicamente o Exército, a Marinha e a Aeronáutica. São instituições de Estado que têm o dever de garantir a lei e a ordem, sem se confundirem com qualquer outro Poder, afinal, têm a missão de protegê-los e não de substituí-los. O comando das forças é exclusivo do Chefe de Estado que autoriza suas ações em tempos de paz e de guerra.
A importância dessa instituição justifica a existência de um regime especial para seus membros – quer na esfera penal, quer na esfera administrativa -, tendo em vista a condução peculiar das missões atribuídas aos militares, dentro dos princípios e dos direitos assegurados por esta proposta de texto constitucional. Por isso, não podem se envolver com sindicalização e greve, tampouco estar ligados a partidos políticos enquanto estiverem na ativa. Entende-se que, por melhores que sejam os propósitos, os interesses da instituição não podem conflitar com os interesses da esfera de atuação política do país. Afinal, o princípio que os rege é o da hierarquia, e como corpo, precisam estar fortalecidos e permanentemente prontos para proteger nossas fronteiras, nosso território e nossa população contra ameaças externas e possíveis incidentes internos.
As Forças Armadas brasileiras precisam transmitir aos demais países a realidade de um país forte, cuja soberania é inviolável e inquebrantável; ao passo que, internamente, em nosso país os cidadãos convivem em um ambiente de liberdade e harmonia, em uma sociedade que busca constantemente seu progresso e seu crescimento. A imagem de um Brasil forte, porém generoso com seus habitantes, e que desperta o respeito e o patriotismo dos brasileiros, é uma aspiração importante a ser perseguida.
A Constituição de 1988 apresenta uma redação no caput do art. 142 que tem gerado debate acalorado na sociedade sobre o papel das Forças Armadas. A Lei Complementar 97, de 1999, em seu art. 15, esclarece a participação dos Poderes e a responsabilidade do Chefe de Estado no comando dessas forças nos casos de garantia da lei e da ordem e das operações de paz. De todo modo, buscamos corrigir eventuais problemas de interpretação que o dispositivo poderia trazer no caput do artigo constitucional, complementando-o com elementos do referido artigo da Lei do Emprego das Forças Armadas.
Comentário: Renata Tavares