As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe de Estado. 

§ 1º As Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, do território nacional e da soberania.

§ 2º Compete também às Forças Armadas, sob a supervisão do Ministro de Estado da Defesa, elaborar e executar ações preventivas e defensivas, e o planejamento voltado à segurança da nação.

§ 3º Somente o Chefe de Estado pode, individualmente, autorizar uso das Forças Armadas.

§ 4º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 5º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

As Forças Armadas brasileiras reúnem historicamente o Exército, a Marinha e a Aeronáutica. São instituições de Estado que têm o dever de garantir a lei e a ordem, sem se confundirem com qualquer outro Poder, afinal, têm a missão de protegê-los e não de substituí-los. O comando das forças é exclusivo do Chefe de Estado que autoriza suas ações em tempos de paz e de guerra. 

A importância dessa instituição justifica a existência de um regime especial para seus membros – quer na esfera penal, quer na esfera administrativa -, tendo em vista a condução peculiar das missões atribuídas aos militares, dentro dos princípios e dos direitos  assegurados por esta proposta de texto constitucional. Por isso, não podem se envolver com sindicalização e greve, tampouco estar ligados a partidos políticos enquanto estiverem na ativa. Entende-se que, por melhores que sejam os propósitos, os interesses da instituição não podem conflitar com os interesses da esfera de atuação política do país. Afinal, o princípio que os rege é o da hierarquia, e como corpo, precisam estar fortalecidos e permanentemente prontos para proteger nossas fronteiras, nosso território e nossa população contra ameaças externas e possíveis incidentes internos. 

As Forças Armadas brasileiras precisam transmitir aos demais países a realidade de um país forte, cuja soberania é inviolável e inquebrantável; ao passo que, internamente, em nosso país os cidadãos convivem em um ambiente de liberdade e harmonia, em uma sociedade que busca constantemente seu progresso e seu crescimento. A imagem de um Brasil forte, porém generoso com seus habitantes, e que desperta o respeito e o patriotismo dos brasileiros, é uma aspiração importante a ser perseguida.

A Constituição de 1988 apresenta uma redação no caput do art. 142 que tem gerado debate acalorado na sociedade sobre o papel das Forças Armadas.  A Lei Complementar 97, de 1999, em seu art. 15, esclarece a participação dos Poderes e a responsabilidade do Chefe de Estado no comando dessas forças nos casos de garantia da lei e da ordem e das operações de paz.  De todo modo, buscamos corrigir eventuais problemas de interpretação que o dispositivo poderia trazer no caput do artigo constitucional, complementando-o com elementos do referido artigo da Lei do Emprego das Forças Armadas.  

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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