A discussão e votação dos projetos de lei terão início na Câmara Federal.
§ 1º No início de cada sessão legislativa, serão estabelecidos a agenda e o plano semestral de votações.
§ 2º O Primeiro-Ministro poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de lei.
§ 3º Estabelecida a urgência, os projetos deverão ser votados em cada Casa no prazo legal, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas.
§ 4º Projetos de iniciativa popular inserem-se automaticamente no regime de urgência.