Art. 40

O Governador e o Vice-Governador dos Estados-membros serão eleitos diretamente pelo sistema majoritário, para mandato de quatro anos. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada a licença imediata sem remuneração deste último.   […]

Art. 39

As Assembleias Legislativas dos Estados-membros compõem-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema distrital, na forma da lei. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistemas eleitorais, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos […]

Art. 38

O Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, e é regido por Constituição e por leis próprias, aprovadas pelo Senado. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da […]

Art. 37

Compete aos Municípios:  I – legislar sobre assuntos de interesse local;  II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – organizar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local, sobretudo os de caráter essencial;  IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar seus recursos, sem […]

Art. 36

As Constituições estaduais deverão respeitar: I – o princípio da separação dos poderes; II – o voto distrital para deputados estaduais, nos termos de lei federal; III – o princípio da subsidiariedade de competências federativas; IV – o princípio da autonomia tributária e da separação entre o agente que arrecada e o que executa o […]

Art. 35

Os Estados-membros organizam-se e regem-se pela Constituição e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único. São reservadas aos Estados-membros as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 34

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito civil, penal, comercial, agrário, tributário, penitenciário e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – produção e consumo; V – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente […]

Art. 33

É competência comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições e conservar o patrimônio público; II – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; III […]

Art. 32

Nenhuma lei federal será proposta para regulamentar: I – relações de trabalho; II – planos assistenciais; III – sistema de saúde;  IV – sistema de educação;  V – sistema previdenciário.  Parágrafo único. A proposição de leis previstas neste artigo é de competência exclusiva das assembleias estaduais.

Art. 31

Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito processual, eleitoral, internacional, marítimo, aeronáutico, espacial e cibernético; II – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; III – recursos hídricos, energéticos, de comunicação e de infraestrutura, desde que de caráter interestadual; IV – sistema monetário e de medidas, […]