Versão atual, publicada novembro de 2021.

Compete aos Municípios: 

I – legislar sobre assuntos de interesse local; 

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – organizar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local, sobretudo os de caráter essencial; 

IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar seus recursos, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei; 

V – criar e extinguir impostos e taxas de serviços públicos, desde que consultada a população local;

VI – criar, organizar e suprimir distritos e condados, observados os critérios de equilíbrio fiscal; 

VII – promover, respeitado o direito de propriedade, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e fiscalização do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, com a cooperação federal e estadual quando for o caso. 

§ 1º O município poderá optar pela criação de serviços de saúde, previdência e assistência social que atendam à comunidade local, providos por receitas próprias, desde que consultada a população local.

§ 2º Municípios são livres para constituir condados desde que sua constituição, organização e competências sejam referendadas pelos municípios partícipes.

§ 3º Os gestores do condado devem ser eleitos diretamente pelos eleitores circunscritos no condado.

Por ser o local onde efetivamente vivem os cidadãos, o município é o ente da federação que apresenta competências voltadas para o bem-estar da vida em sociedade. São serviços prestados ou fiscalizados pelo município para o bom funcionamento da cidade e das áreas rurais, como contraprestações dos tributos pagos pelos cidadãos que nele habitam. 

Por essa razão, o município tem a competência de organizar e fiscalizar serviços públicos, sobretudo os de caráter essencial. Nesse ponto, modifica-se a previsão da Constituição de 1988 que trazia a obrigação de prestar o serviço diretamente, ou seja, criar empresas públicas municipais ou outra forma de controle do poder público sobre a atividade. O texto proposto não exige que seja o Estado o prestador de serviços, mas que proporcione condições para tal. É um avanço no pensamento de desestatização. 

Desse modo, elencou-se nesse artigo as competências dos municípios, permitindo que legisle amplamente sobre assuntos de interesse local. Esse inciso ganha maior relevância nesse texto porque essa proposta de constituição tem natureza federalista e é norteada pelo princípio da subsidiariedade. Legislar sobre assuntos locais abrange uma gama maior de matérias. O mesmo se pode dizer a respeito da possibilidade de se legislar de forma suplementar à legislação estadual e federal. 

Em matéria tributária, preza-se pela autonomia tributária: o município tem a liberdade de instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Também cabe ao município alocar os recursos obtidos dessa arrecadação. A prestação de contas é exigência primordial, decorrente do princípio da transparência tributária. Ainda em decorrência dessa relação de transparência entre Administração Pública e contribuintes, propõe-se que a criação e extinção de impostos e taxas de serviços públicos passem pela consulta popular. 

A organização do município em distritos ou a formação de condados também é uma possibilidade que independe da anuência de outro ente, como é o caso de criação de outros municípios (desmembramento, divisão e fusão, como exemplos). Trata-se de um importante aspecto do federalismo: a auto-organização conforme a realidade local se impõe e a vontade popular se manifesta. A única exigência constitucional para tal é o atendimento à responsabilidade fiscal, imprescindível para qualquer ente da Federação realizar mudanças estruturais dessa magnitude.  

Cabe também ao município promover o ordenamento territorial, seja urbano, seja rural. Mas essa atribuição precisa observar o direito inconteste à propriedade. O município pode e deve planejar e fiscalizar o uso para atividades lícitas, propor o parcelamento e a ocupação do solo urbano. Mas jamais poderá violar o direito à propriedade. É esta relação de confiança entre o público e o privado que precisa ser recuperada em nosso país.

A proteção do patrimônio histórico-cultural local também é atribuição do município. Deve proceder à preservação de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, garantindo a proteção à memória da comunidade, sem dispensar a participação dessa mesma comunidade no zelo e guarda de seus valores históricos e artísticos. A parceria com o estado-membro e com a União não é descartada porque se trata de um interesse comum entre os entes da federação. 

O parágrafo único traz uma inovação com relação à seguridade social, facultando aos municípios a criação de serviços de saúde, previdência e assistência social, uma vez consultada a população local e limitada à receita. É, mais uma vez, uma forma de respeitar a realidade e a escolha da sociedade local, observando-se os princípios da subsidiariedade e da autonomia tributária dos entes da federação. Refere-se a serviços que, hoje, estão muito relacionados com a centralização do Estado brasileiro e são, em grande parte, dependentes do orçamento da União. O propósito é descentralizar esses serviços, de modo a otimizar a sua prestação e torná-las mais adequadas às diferentes demandas da sociedade.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
2 anos atrás

Acho importante prever regras sobre a quantidade de vereadores, foro de julgamento para prefeito, limites para gasto com o Poder Legislativo municipal e fiscalização municipal. Com as atuais regras da CF de 88 já vemos vários abusos, imagine sem regras. Sugiro o texto:

Art. xx. O número de Vereadores será definido por cada Câmara Municipal, na legislatura imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de dezenove nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de vinte e um e máximo de trinta e três nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e nove nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Art. xx. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, limitado a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

§ 1º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

§ 2º As prerrogativas, proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança serão similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa.

Art. xx. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado.

Art. xx. O julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça.

Art. xx. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências federais e estaduais, efetivamente realizado no exercício anterior:

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

V – 3% (três por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo.

Art. xx. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Art. xx. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão unânime dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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