O Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, e é regido por Constituição e por leis próprias, aprovadas pelo Senado.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da alocação de recursos para sua população.
§ 2º A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal.
§ 3º O Administrador do Distrito Federal será nomeado pelo Chefe de Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
§ 4º O Administrador do Distrito Federal será demissível ad nutum.
§ 5º Por sua natureza peculiar, o Distrito Federal não dispõe de Poder Legislativo local.
§ 6º A população do Distrito Federal elegerá seus representantes para a Câmara Federal e para o Senado, conforme os critérios estabelecidos para os Estados da federação.
§ 7º O Administrador e os servidores públicos, civis e militares do Distrito Federal são servidores federais, regidos pela legislação referente aos servidores públicos da União.
§ 8º Lei complementar disporá sobre as cidades sedes dos Poderes.
Pensando no que seja um “Distrito Federal” em um país, vemos que o nosso Distrito Federal é uma anomalia porque está mais próximo que de um Estado Federado, por isso propomos uma reformulação para ele, na seguinte forma:
Art. XX. O território do Distrito Federal será o necessário para comportar os órgãos da Administração Pública Federal e os de representação internacional, na forma da lei.
Parágrafo único. O Distrito Federal será administrado por Prefeito escolhido pelo Chefe de Estado, admitida uma recondução.
Nas disposições finais e transitórias:
Art. XXX. Para que se efetive o disposto no art. XX, criar-se-á o Estado do Planalto Central, nova unidade da federação, que comportará as cidades-satélites do antigo Distrito Federal e os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, instituída pela lei complementar n° 94 de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º As cidades-satélites do antigo Distrito Federal serão transformadas em municípios.
§ 2º A capital do Estado do Planalto Central será o município de Taguatinga, antiga cidade-satélite do então Distrito Federal.