O Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, e é regido por Constituição e por leis próprias, aprovadas pelo Senado.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da alocação de recursos para sua população.

§ 2º A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal.

§ 3º O Administrador do Distrito Federal será nomeado pelo Chefe de Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

§ 4º O Administrador do Distrito Federal será demissível ad nutum.

§ 5º Por sua natureza peculiar, o Distrito Federal não dispõe de Poder Legislativo local.

§ 6º A população do Distrito Federal elegerá seus representantes para a Câmara Federal e para o Senado, conforme os critérios estabelecidos para os Estados da federação.

 § 7º O Administrador e os servidores públicos, civis e militares do Distrito Federal são servidores federais, regidos pela legislação referente aos servidores públicos da União.

§ 8º Lei complementar disporá sobre as cidades sedes dos Poderes.

Neste texto, entende-se que o Distrito Federal é ente federado peculiar, onde está sediada a capital federal, sendo regido por Constituição própria e por leis próprias, aprovadas pelo Senado. São-lhe atribuídas as competências administrativas, tributárias e orçamentárias reservadas aos Estados e, no que couber, aos Municípios, observado os princípios da autonomia tributária e da alocação de recursos para sua população. Quanto à organização administrativa e judiciária do Distrito Federal, esta deve estar disposta em lei federal.

A Constituição recupera a condição jurídico-administrativa do Distrito Federal anterior a 1988. Nesse sentido, não faz qualquer sentido que a unidade tenha Poder Legislativo próprio ou que seu dirigente seja eleito, como se Governador fosse. O que deve ter essa unidade peculiar é um Administrador, um servidor público nomeado pelo Chefe de Estado, apor seu nome ter sido aprovado a escolha pelo Senado. Caberá a ele, que é demissível ad nutum, administrar a unidade, sempre sob uma perspectiva técnica e jamais política.

No que concerne à representatividade, a população do Distrito Federal elegerá seus deputados para a Câmara Federal e para o Senado, conforme os critérios estabelecidos para os Estados da federação. Com isso, garante-se a harmonia na unidade da federação em não podem existir embates políticos que comprometam a segurança e a boa administração da sede político-administrativa do Governo.

Comentário: Joanisval Brito Gonçalves

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
2 anos atrás

Pensando no que seja um “Distrito Federal” em um país, vemos que o nosso Distrito Federal é uma anomalia porque está mais próximo que de um Estado Federado, por isso propomos uma reformulação para ele, na seguinte forma:

Art. XX. O território do Distrito Federal será o necessário para comportar os órgãos da Administração Pública Federal e os de representação internacional, na forma da lei.

Parágrafo único. O Distrito Federal será administrado por Prefeito escolhido pelo Chefe de Estado, admitida uma recondução.

 

Nas disposições finais e transitórias:

 

 

Art. XXX. Para que se efetive o disposto no art. XX, criar-se-á o Estado do Planalto Central, nova unidade da federação, que comportará as cidades-satélites do antigo Distrito Federal e os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, instituída pela lei complementar n° 94 de 19 de fevereiro de 1998.

§ 1º As cidades-satélites do antigo Distrito Federal serão transformadas em municípios.

§ 2º A capital do Estado do Planalto Central será o município de Taguatinga, antiga cidade-satélite do então Distrito Federal.

 

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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