O texto constitucional aqui sugerido tem por objetivo instituir o sistema eleitoral distrital misto para a eleição de membros das Assembleias Legislativas Estaduais, estabelecendo diretrizes para a definição de circunscrições eleitorais nos respectivos Estados-membros.
A adoção pela CF/1988 do sistema proporcional para eleição de Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores tem gerado questionamentos e críticas por parte de diversos setores da sociedade, os quais o consideram um sistema caro, complexo e passível de distorções da vontade popular.
Nesse sentido, embora se trate de um sistema essencialmente partidário, as listas abertas estimulam a disputa de todos contra todos, elevando os custos das eleições e assentando um caráter extremamente personalista ao pleito. Além disso, as regras do sistema são intrincadas e complexas (envolvendo o cálculo do quociente eleitoral, do quociente partidário e de distribuição das sobras, consoante regras inscritas nos artigos 106, 107 e 109, do Código Eleitoral em vigor), dificultando sua compreensão pela população que, muitas vezes, não entende por que o voto conferido a um candidato poderá, eventualmente, favorecer a eleição de outro postulante do partido ou até mesmo de outros partidos. Nesse último caso, o resultado depende de cálculo das sobras ou de situação em que o partido não possui candidatos com votação nominal mínima aptos a preencher as vagas aferidas pelo quociente partidário, conforme regras dos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral.
Apesar de entender que o voto de opinião é crescente em nosso país, o que justifica a retirada da escolha dos representantes pelo sistema proporcional, entendemos que o sistema distrital apresenta solução para todos os pontos levantados:
1) possibilita a redução dos custos de campanhas, uma vez que estas serão realizadas em circunscrição eleitoral muito menor que a extensão territorial do Estado (que hoje é a circunscrição eleitoral para os cargos de deputados federais e estaduais), já que o território estadual será dividido em tantos distritos uninominais quantas forem as vagas a serem preenchidas;
2) facilita a compreensão das regras eleitorais, haja vista que as regras do sistema majoritário são quase intuitivas: vence o candidato mais votado em cada distrito uninominal;
3) reduz as distorções do sistema proporcional, no qual o voto conferido a um deputado pode ser contabilizado para eleição de outro parlamentar, do mesmo ou até de outro partido, no caso das coligações recentemente alteradas.
Além disso, o sistema distrital apresenta outra virtude: promove a aproximação entre candidatos e eleitores e, assim, entre o povo e seus representantes, favorecendo a fiscalização do mandato parlamentar e do cumprimento das promessas de campanha e da plataforma política defendida durante o período eleitoral, diferentemente do sistema proporcional, no qual muitos eleitores, pouco tempo após o pleito, sequer se lembram do candidato em que votaram – haja vista o elevadíssimo número de postulantes e a profusão de nomes que são ventilados durante a campanha. Adicionalmente, se hoje as propagandas eleitorais são, muitas vezes, pautadas em poucos segundos de apresentação do candidato na televisão e no rádio, no sistema distrital o modelo favorece o contato direto com o eleitor, já que a circunscrição eleitoral ocorre em área geograficamente mais reduzida.
O sistema distrital é o mais adequado à realidade brasileira, consistindo em um importante passo para redução da crise de representatividade por que passa o Poder Legislativo.
Os parágrafos, por sua vez, foram pouco modificados com relação à CF/88, pois são específicos no que tange ao funcionamento das assembleias legislativas e ao mandato dos deputados estaduais.
O § 1º estabelece mandato de quatro anos para os deputados estaduais. As regras gerais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas são aplicadas aos deputados estaduais.
É importante frisar que o subsídio dos Deputados Estaduais, como dos demais agentes políticos e públicos deverá respeitar o teto remuneratório, para evitar abusos por parte daqueles que aprovam o aumento dos próprios salários. É o que recomenda o §2º. Trata-se de limitação necessária quando o autor é o destinatário da própria norma produzida por ele.
A autonomia e o equilíbrio entre os Poderes no âmbito do estado-membro é garantida pelo § 3º que estabelece a competência das assembleias legislativas na definição de seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e na provisão dos respectivos cargos. Essa previsão é importante para não deixar o Poder Legislativo refém do Poder Executivo, o que impediria uma relação harmônica.
Um ponto importante do texto constitucional proposto, como veremos adiante, é a iniciativa popular de leis. O § 4º estabelece que lei específica disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Fonte: Justificativa minuta de PEC autoria dep. LP, adaptada por Renata Tavares
Não sendo permitida a reeleição, acredito que o mandato poderia ser de 5 anos para todos os cargos eletivos.