O artigo trata da eleição para governadores e vice-governadores. Optou-se por não estabelecer data para as eleições em toda a Constituição, inclusive para os cargos do Poder Executivo, definindo apenas o tempo de mandato de quatro anos para o Poder Executivo estadual. A mesma duração de mandato vale para os deputados estaduais, em artigo anterior.
O § 1º trata da hipótese de perda do mandato quando o governador assumir cargo ou função na administração pública, exceto se houver posse por concurso público quando pode ser empossado, mas estará imediatamente licenciado sem dupla remuneração.
O § 2º estabelece regras para fixação de subsídios para o Poder Executivo, sendo de iniciativa da Assembleia Legislativa. A observação importante que se faz é em relação ao teto remuneratório e à obrigatoriedade de todos pagarem os impostos igualmente, independentemente do cargo que ocupam, um princípio importante para o estado brasileiro que é retomado nesse texto constitucional. O princípio da igualdade no âmbito tributário, que será visto adiante, proíbe que haja distinção na cobrança tributária pelo fato de o contribuinte ocupar determinada função pública ou ocupação profissional. Em outras palavras, todos pagam impostos, incluindo as altas autoridades como Chefe de Estado e Chefe de Governo, chefes e membros dos demais poderes, militares e civis.
Comentário: Renata Tavares
Sugestões:
Art. 40
O Governador e o Vice-Governador de cada Estado-membro serão eleitos, separadamente, pelo sistema majoritário e voto direto, para mandatos de cinco anos.
§ 1º Haverá em cada Estado um Ministro-Chefe, nomeado pelo Governador, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa, e tendo em conta os resultados eleitorais.
§ 2º O Ministro-Chefe, como titular da chefia de governo do Estado, será responsável perante o Governador e a Assembleia Legislativa.
§ 3º Perderá o mandato o Governador ou o Ministro-Chefe que assumir outro cargo ou função na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada a licença imediata sem remuneração deste último.
§ 4º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador, do Ministro-Chefe e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Constituição sobre os limites máximos de remuneração dos agentes políticos e o princípio da igualdade no âmbito tributário.