O Governador e o Vice-Governador dos Estados-membros serão eleitos diretamente pelo sistema majoritário, para mandato de quatro anos.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada a licença imediata sem remuneração deste último.    

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Constituição sobre os limites máximos de remuneração dos agentes políticos e o princípio da igualdade no âmbito tributário.

O artigo trata da eleição para governadores e vice-governadores. Optou-se por não estabelecer data para as eleições em toda a Constituição, inclusive para os cargos do Poder Executivo, definindo apenas o tempo de mandato de quatro anos para o Poder Executivo estadual. A mesma duração de mandato vale para os deputados estaduais, em artigo anterior. 

O § 1º trata da hipótese de perda do mandato quando o governador assumir cargo ou função na administração pública, exceto se houver posse por concurso público quando pode ser empossado, mas estará imediatamente licenciado sem dupla remuneração.

O § 2º estabelece regras para fixação de subsídios para o Poder Executivo, sendo de iniciativa da Assembleia Legislativa. A observação importante que se faz é em relação ao teto remuneratório e à obrigatoriedade de todos pagarem os impostos igualmente, independentemente do cargo que ocupam, um princípio importante para o estado brasileiro que é retomado nesse texto constitucional. O princípio da igualdade no âmbito tributário, que será visto adiante, proíbe que haja distinção na cobrança tributária pelo fato de o contribuinte ocupar determinada função pública ou ocupação profissional. Em outras palavras, todos pagam impostos, incluindo as altas autoridades como Chefe de Estado e Chefe de Governo, chefes e membros dos demais poderes, militares e civis. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Paulo Daniyel
Paulo Daniyel(@paulo_daniel52)
3 anos atrás

Sugestões:

Art. 40
O Governador e o Vice-Governador de cada Estado-membro serão eleitos, separadamente, pelo sistema majoritário e voto direto, para mandatos de cinco anos.

§ 1º Haverá em cada Estado um Ministro-Chefe, nomeado pelo Governador, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa, e tendo em conta os resultados eleitorais.

§ 2º O Ministro-Chefe, como titular da chefia de governo do Estado, será responsável perante o Governador e a Assembleia Legislativa.

§ 3º Perderá o mandato o Governador ou o Ministro-Chefe que assumir outro cargo ou função na Administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada a licença imediata sem remuneração deste último.

§ 4º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador, do Ministro-Chefe e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Constituição sobre os limites máximos de remuneração dos agentes políticos e o princípio da igualdade no âmbito tributário.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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