O Município reger-se-á por Lei Orgânica, que atenda aos princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado, sem afastar-se dos seguintes preceitos:

I – separação de Poderes;

II – autonomia para arrecadar e alocar recurso;

III – voto distrital puro para vereadores;

IV – autonomia municipal para se organizar e estabelecer sua estrutura de governo.

Com relação aos Municípios, o texto proposto retira as regras rígidas da Constituição de 1988 para aprovação da lei orgânica municipal, embora continue a exigir que se cumpra a Constituição Federal e a do Estado-membro onde está situado o município a fim de se manter a unidade da Federação.

 Os preceitos que a lei orgânica deve observar não divergem daqueles trazidos para as constituições estaduais em artigo anterior: 

  1. separação dos poderes;
  2. autonomia do município para arrecadar e alocar o recurso, e; 
  3. voto distrital puro. 

Outras exigências foram suprimidas do texto de 1988 – quanto à eleição de Prefeito e Vice-Prefeito: mandato de quatro anos com pleito simultâneo em todo o país e posse em 1º de janeiro. 

Ao inaugurar o voto distrital puro nos municípios, o texto proposto traz uma série de previsões inovadoras para o ordenamento jurídico brasileiro. 

 

Fonte: Trechos da Justificativa do PL 3190/19 – Autoria Dep. LP – adaptada por Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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