Com relação aos Municípios, o texto proposto retira as regras rígidas da Constituição de 1988 para aprovação da lei orgânica municipal, embora continue a exigir que se cumpra a Constituição Federal e a do Estado-membro onde está situado o município a fim de se manter a unidade da Federação.
Os preceitos que a lei orgânica deve observar não divergem daqueles trazidos para as constituições estaduais em artigo anterior:
- separação dos poderes;
- autonomia do município para arrecadar e alocar o recurso, e;
- voto distrital puro.
Outras exigências foram suprimidas do texto de 1988 – quanto à eleição de Prefeito e Vice-Prefeito: mandato de quatro anos com pleito simultâneo em todo o país e posse em 1º de janeiro.
Ao inaugurar o voto distrital puro nos municípios, o texto proposto traz uma série de previsões inovadoras para o ordenamento jurídico brasileiro.
Fonte: Trechos da Justificativa do PL 3190/19 – Autoria Dep. LP – adaptada por Renata Tavares