A União intervirá nos Estados-membros apenas para:

I – manter a integridade nacional; 

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; 

V – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VI – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) subsidiariedade;

b) autogestão;

c) defesa dos direitos individuais;

d) transparência na prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

§ 1º As hipóteses dos incisos I, II e III são de iniciativa do Poder Executivo federal e independem de qualquer intermediação do Poder Judiciário.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, para se garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, o decreto de intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Tribunal Constitucional, caso a coação seja exercida contra o Poder Judiciário;

§ 3º Para atender ao disposto no inciso V deste artigo, o decreto de intervenção dependerá de requisição do Tribunal Constitucional ou do Tribunal Federal de Justiça

§ 4º A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Tribunal Constitucional, de representação dos cidadãos ou do Procurador-Geral, para as situações previstas nos incisos V e VI.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, os cidadãos poderão solicitar ao Poder Executivo federal a intervenção, na forma da lei complementar.       

§ 6º O decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, e será submetido à apreciação do Parlamento ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.

§ 8º Lei complementar disporá sobre outros aspectos da intervenção federal.

Com relação ao texto da CF/1988, propomos uma inversão do duplo negativo do seu caput, para elencarmos da forma mais direta possível as hipóteses de quando a União poderá intervir nos Estados-membros e no DF. 

Cabe ressaltar que foram feitas as seguintes modificações: 

  1. Retira-se a expressão “direito da pessoa humana” e substitui por “direitos individuais”; 
  2. Retirada a “forma republicana” e acrescido o “federalismo”, afinal, o próprio instituto da intervenção é marca dessa forma de organização do Estado para evitar movimentos de secessão; 
  3. Retira-se a “aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde” porque a proposta de texto constitucional não mais apresenta essa exigência da Constituição de 1988. 
  4. Retira-se a hipótese de intervenção com objetivo de “reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.” A opção por não prever intervenção federal em estados-membros comprometidos financeiramente se justifica em razão de princípios caros a esta proposta de constituição como a autonomia dos entes para arrecadar e para utilizar os recursos arrecadados por ele.  

 

A matéria é usualmente classificada como intervenção espontânea e intervenção provocada, a depender dos agentes políticos que participam do processo.

 

Intervenção espontânea:

As hipóteses de intervenção espontânea independem da participação do Poder Judiciário, são decretadas pelo Poder Executivo federal e entram em vigor 24 horas após apreciação do Congresso Nacional. São elas:

I – manter a integridade nacional; 

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

 

Intervenção provocada por solicitação do Poder Legislativo ou Poder Executivo coacto ou impedido: quando os governadores ou as assembleias legislativas solicitam a intervenção ao Poder Executivo federal, cabe a este decretar ou não a intervenção. 

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

 

Intervenção provocada por requisição: incisos V e VI. Quando há requisição do Poder Judiciário ou Procurador-Geral e o Poder Executivo federal é obrigado a decretar.

V – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

O inciso VI elenca princípios constitucionais sensíveis que, se violados, provocam ação de inconstitucionalidade interventiva de iniciativa do Procurador Geral no Tribunal Constitucional:

a) subsidiariedade;

b) autogestão;

c) defesa dos direitos individuais;

d) transparência na prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

 

A grande novidade está no §5º que inaugura a possibilidade de os cidadãos solicitarem intervenção ao Poder Executivo federal nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI. Essa inovação faz parte de visão mais ampla desta proposta de texto constitucional ao proporcionar maior participação dos cidadãos nos processos decisórios relevantes, quando percebem flagrante desordem constitucional ou desobediência a princípios caros ao Estado brasileiro.

Mais uma vez foi retirado o “duplo negativo” do caput do artigo análogo da CF/88. O caput desta proposta assume a ordem direta com vistas a elencar as hipóteses de intervenção dos estados-membros em seus municípios.

Foi retirada a seguinte hipótese prevista na CF/88 por não se aplicar aos princípios desta proposta de Constituição:

“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”. 

Outra mudança foi retirar do caput as intervenções da União nos municípios de seus territórios e colocar essa previsão no parágrafo único, de modo a ampliar tais possibilidades por meio de lei complementar.  

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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