A União intervirá nos Estados-membros apenas para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VI – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) subsidiariedade;
b) autogestão;
c) defesa dos direitos individuais;
d) transparência na prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
§ 1º As hipóteses dos incisos I, II e III são de iniciativa do Poder Executivo federal e independem de qualquer intermediação do Poder Judiciário.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, para se garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, o decreto de intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Tribunal Constitucional, caso a coação seja exercida contra o Poder Judiciário;
§ 3º Para atender ao disposto no inciso V deste artigo, o decreto de intervenção dependerá de requisição do Tribunal Constitucional ou do Tribunal Federal de Justiça
§ 4º A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Tribunal Constitucional, de representação dos cidadãos ou do Procurador-Geral, para as situações previstas nos incisos V e VI.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, os cidadãos poderão solicitar ao Poder Executivo federal a intervenção, na forma da lei complementar.
§ 6º O decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, e será submetido à apreciação do Parlamento ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.
§ 8º Lei complementar disporá sobre outros aspectos da intervenção federal.