O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar estado de defesa em locais restritos e determinados, para:

I – preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional;

II – responder a calamidades naturais de grandes proporções.

Em suma, as hipóteses do Estado de defesa previstas neste texto se aproximam daquelas elencadas na CF 88, mas com modificações importantes quanto às ações: 

  1. grave e iminente instabilidade institucional passa-se a adotar o texto: decretar estado de defesa a fim de “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional” – note que o texto está mais direto e completo na versão atual; 
  2. a ideia de calamidade pública localizada (locais restritos e determinados) dá lugar às calamidades naturais de grandes proporções.

 

Ademais, no que tange ao Estado de Defesa, as mudanças que o texto propõe à CF 88 são:

1. Substituídos:

  • Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional pelo Conselho de Estado;
  • Presidente da República por Chefe de Estado.

2. Separadas as hipóteses de estado de defesa em incisos I e II.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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