O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que vigorarão.
Versão atual, publicada novembro de 2021.
Art. 44
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que vigorarão.
O artigo anuncia a necessidade de decreto para instituir estado de defesa. Deverá conter tempo de duração, áreas abrangidas e medidas coercitivas, que está no artigo seguinte, limitadas à lei e a esta Constituição.
Comentário: Renata Tavares
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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.
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Versão atual, publicada em novembro de 2021.