São medidas autorizadas no estado de defesa:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação por qualquer meio;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 1º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 2º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Chefe de Estado, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Parlamento, que decidirá no prazo de dez dias por maioria absoluta.

§ 3º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

§ 4º A prisão durante o estado de defesa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 5º Lei complementar disporá sobre o estado de defesa.

As medidas restritivas que constam deste artigo não são imediatas, precisam estar previstas no decreto que institui o estado de defesa.

Todas as medidas restritivas previstas na CF 88 devem ser mantidas? É uma pergunta importante para se medir o estado de direito e a possível intervenção do Estado na vida e na liberdade do cidadão, tão caros a este texto constitucional. 

O prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias (tempo máximo). Significa dizer que, se o problema que deu origem ao decreto não for resolvido em 60 dias, revoga-se o Estado de defesa ou se decreta Estado de Sítio. 

Quem decreta o Estado de Defesa no texto ora proposto é o Chefe de Estado, aprovado pelo Parlamento. O Chefe de Estado passa a ouvir o Conselho de Estado. A aprovação pelo Parlamento é, portanto, posterior ao decreto. Sob a égide da CF/88 há uma discussão doutrinária sobre o papel do Presidente da República nesse caso: se ele estaria agindo como Chefe de Estado ou Chefe de Governo. O texto constitucional proposto considera a importância da estabilidade do Estado soberano uma missão própria da chefia de Estado e, por isso, opta por essa via.

Os direitos que poderiam ser restringidos por decreto, não automaticamente são: liberdade de reunião, liberdade de comunicação pessoal (quebra de sigilos), ocupação temporária de bens e serviços públicos. 

A Lei complementar disporá sobre demais pontos relacionados ao estado de defesa.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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