Art. 50

É prerrogativa do Chefe de Estado a defesa da soberania, do território nacional, da língua nacional, das instituições de Estado, da Constituição e dos cidadãos. § 1º É vedado ao Chefe de Estado acumular as funções de Chefe de Governo.  § 2º São funções de Estado a arrecadação, a diplomacia, a segurança interna, a defesa […]

Art. 49

Os cidadãos poderão convocar plebiscito, para escolha da forma de Chefia de Estado que deva vigorar no País, se será seu titular um Presidente ou um Monarca, sem alterações em suas competências e nos demais poderes dispostos nesta Constituição.  § 1º Uma vez definida a Chefia de Estado, outra consulta só poderá ser novamente feita […]

Art. 48

São Poderes da União, com competências distintas e complementares, exercidas com independência e harmonia entre si, garantido o controle interno e externo em cada um deles: I – A Soberania Popular, exercida pela participação popular direta e indireta, nos termos da lei. II – A Chefia de Estado, exercido pelo Chefe de Estado, assessorado por […]

Art. 47

Cabe ao Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado e mediante requerimento do Chefe de Governo, determinar ações preventivas em âmbito internacional em defesa dos interesses nacionais brasileiros.

Art. 46

O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, solicitar ao Parlamento autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta […]

Art. 45

São medidas autorizadas no estado de defesa: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação por qualquer meio; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e […]

Art. 44

O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas que vigorarão.

Art. 43

O Chefe de Estado pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar estado de defesa em locais restritos e determinados, para: I – preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade social e institucional; II – responder a calamidades naturais de grandes proporções.

Art. 42

A União intervirá nos Estados-membros apenas para: I – manter a integridade nacional;  II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;  V – prover a execução […]

Art. 41

O Município reger-se-á por Lei Orgânica, que atenda aos princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado, sem afastar-se dos seguintes preceitos: I – separação de Poderes; II – autonomia para arrecadar e alocar recurso; III – voto distrital puro para vereadores; IV – autonomia municipal para se organizar e estabelecer sua estrutura de […]