Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Chefe de Estado é o guardião dos elementos de Estado: o território e os cidadãos, a língua nacional, as instituições e a própria Constituição. Cabe a ele defender a soberania nacional e de seu povo, em assuntos externos e muitas vezes em assuntos internos também. Por não cuidar de questões relacionadas à gestão ou a políticas públicas, é vedado ao chefe de Estado assumir cumulativamente a função de Chefe de Governo.
São instituições de Estado que estão sob as atribuições do Chefe de Estado:
– a Diplomacia e a ratificação de Acordos Internacionais;
– a arrecadação dos tributos e a gestão da política monetária e fiscal. Portanto: Receita Federal e Banco Central, embora este ganhe mais independência, como veremos em artigo mais adiante.
– Forças de Segurança Internas, incluindo Polícia Federal e demais que possam vir a ser criadas. Hoje temos Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Sem demérito ao trabalho dessas forças policiais fundamentais para a proteção dos interesses do nosso país, não há necessidade de previsão constitucional para tal.
– Forças de Segurança Nacionais – as Forças Armadas, por serem forças de Estado, devem estar sob o comando do Chefe de Estado, não servindo a governos. A missão das forças é proteger o Estado, leia-se seu território e sua população, de ameaças internas e externas.
Por essa razão, é o Chefe de Estado quem nomeia ministros da Defesa, das Relações Exteriores, da Justiça e da Segurança Pública, bem como o diretor da Receita Federal, presidente da Casa da Moeda e do Banco Central.
Comentário: Renata Tavares
Sugestões:
Capítulo II – Chefia de Estado › Título V – Organização dos Poderes da Federação
Art. 50
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