O Chefe de Estado, no caso de regime republicano, é eleito diretamente pelos cidadãos, com mandato de seis anos, vedada a recondução e respeitados os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato, em pleno gozo dos direitos políticos;

II – ter a idade mínima de cinquenta e cinco anos na data da posse;

III – comprovar experiência mínima de vinte anos no setor público ou na iniciativa privada, preferencialmente com a ocupação de algum cargo de chefia;

IV – comprovar graduação em curso superior;

V – possuir no mínimo 80% de seu patrimônio no Brasil;

VI – não ter participação em empresas que prestem serviços à Administração Pública direta ou indireta;

VII – não possuir condenação criminal em segunda instância;

VIII – não manter vínculo partidário e não ocupar cargo público eletivo nos últimos dois anos antes da data da posse.

IX – ter ilibada conduta moral.

§1º Será considerado eleito Chefe de Estado o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º Substituirá o Chefe de Estado, nos casos de impedimento por viagem oficial e licenças, o Presidente do Conselho de Estado.

§ 4º No caso de vacância por morte, renúncia ou perda do mandato, o Conselho de Estado convocará nova eleição a ser realizada 180 dias após declarado o cargo vago.

§ 5º O Chefe de Estado não poderá, sem licença do Parlamento, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 6º O mandato do Chefe de Estado terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

§ 7º Concluído o mandato, o Chefe de Estado não poderá ocupar qualquer outro cargo eletivo.

§ 8º Havendo a opção pelo regime monárquico, na forma desta Constituição, as regras para a escolha do Chefe de Estado, bem como as de adequação do referido modelo, serão estabelecidas em lei.

O artigo apresenta os requisitos mínimos para o cidadão brasileiro nato ocupar a chefia de Estado por um mandato único de seis anos.

Esses critérios demonstram a importância de se comprovar um bom histórico de serviço ao país, seja no setor público ou privado. A idade também deve ser compatível com a experiência necessária para as atribuições do cargo e antecedentes que inspiram confiança e credibilidade. Também fica vedado o vínculo com a administração pública e com partido político nos dois anos anteriores à sua eleição. 

O dispositivo também discorre sobre:

a) a eleição para chefe de Estado e a possibilidade de segundo turno caso não seja alcançada maioria absoluta;

b) a substituição temporária do Chefe de Estado pelo Presidente do Conselho de Estado;

c) a vacância do Chefe de Estado nos casos de morte, renúncia ou impedimento, que ensejam à convocação de novas eleições;

d) a exigência de aprovação do Parlamento caso o Chefe de Estado precise se ausentar do país por mais de 15 dias; 

e) vedação ao ex-Chefe de Estado de ocupar outro cargo após conclusão do seu mandato.

Observe-se, ainda, que, havendo a opção pelo modelo monárquico, na forma desta Constituição, a condição do Chefe de Estado como soberano deverá ser estabelecida em lei específica.

 

Comentários: Renata Tavares e Joanisval Brito Gonçalves

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Daniel Pereira
Daniel Pereira(@dom_daniel_pereira)
4 anos atrás

Qual seria os requisitos do chefe de Estado caso á escolha sejam monarquia ?

Pedro Melo
Pedro Melo(@pedromelo563)
4 anos atrás
Responder para  Daniel Pereira

Basicamente o monarca se prepara para a função ainda durante a infância, sendo preparado por tutores específicos como era nos tempos do Império.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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