São atribuições do Chefe de Estado:
I – Declarar guerra e celebrar a paz, consultado o Conselho de Estado, e submetê-las ao Parlamento para aprovação;
II – Representar o País perante Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
III – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Parlamento;
IV – Decretar estado de defesa e estado de sítio, que será apreciado pelo Parlamento;
V – Decretar a intervenção federal nos Estados-membros;
VI – Exercer o comando supremo das Forças Armadas;
VII – Fixar e modificar os efetivos das Forças Armadas, sob ratificação da Câmara Federal;
VIII – Dissolver a Câmara Federal, convocando novas eleições, quando:
a) o partido ou coalizão perder maioria absoluta das cadeiras ocupadas;
b) for final de mandato;
c) comprovado crime cometido contra as instituições.
IX – Destituir o Primeiro-Ministro que tiver recebido voto de desconfiança e confirmar ou vetar o candidato eleito para assumir a vaga de Primeiro-Ministro;
X – Dissolver a Câmara Federal quando o Primeiro-Ministro apresentar moção de voto de confiança por ter perdido o apoio da maioria dos membros desta Casa, não conseguindo formar nova maioria ou coalizão em até 21 dias;
XI – Nomear os Ministros do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Superiores;
XII – Nomear os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa;
XIII – Nomear dirigentes das instituições de Estado: Receita Federal, Banco Central, Casa da Moeda, Tesouro Nacional, autarquias federais e agências reguladoras, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado;
XIV – Nomear o Procurador-Geral e o Advogado Geral da União, que deverão ser aprovados pelo Senado;
XV – Exonerar Ministros de Estado e dirigentes das instituições de Estado;
XVI – Sancionar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Parlamento;
XVII – Receber ou rejeitar os Pedidos de Correição contra Primeiro-Ministro, membros do Tribunal Constitucional e da Câmara Federal;
XVIII – Conferir condecorações e distinções honoríficas;
XIX – Instaurar procedimento para concessão de graça, indulto e comutação de pena;
XX – Vetar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aprovadas pelo Senado;
XXI – Estabelecer limites globais e condições para:
1. as operações de crédito externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pela União;
2. a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno dispostos pelo Senado;
XXII – Nomear o Administrador do Distrito Federal, após aprovação do indicado pelo Senado.
XVI – Sancionar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pelo Parlamento;
Perdoem, mas continuo com a dúvida: Ele não poderá vetar?
Confesso que essa Constituição está um pouco confusa.